sexta-feira, 19 de junho de 2009

Liquidação antecipada - Banco deve restituir clientes por valores cobrados


Por Fabiana Schiavon

Conjur.com.br

Uma decisão da Justiça do Distrito Federal deve beneficiar milhares de clientes da Nossa Caixa. Cerca de 10% dos quase 6 milhões de clientes da instituição devem receber valores cobrados indevidamente na liquidação antecipada de débitos, efetuadas a partir de 2002. A decisão da Justiça do Distrito Federal foi favorável a ação coletiva impetrada pelo Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec).

Neste período citado pela ação, a instituição financeira negava o direito do consumidor de fazer a liquidação antecipada em financiamentos de veículos, crédito pessoal e crédito consignado e, ainda, cobrava taxas. Por conta disso, o Ibedec ajuizou ação coletiva com pedido de liminar para impedir que o banco fizesse a cobrança de tarifas em quitações de débito.

Segundo ação, o ato é ilegal frente Resoluções do Banco Central, como a 2.878, citando que as "instituições financeiras, na contratação de operações com seus clientes, devem assegurar o direito à liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros."

Em sua defesa, o banco afirmou que a tarifa de liquidação antecipada de operações é legal, pois é autorizada pelo Conselho Monetário Nacional. Ainda afirmou que já efetua desconto proporcional dos juros e encargos futuros, não sendo cabível a devolução dos valores cobrados. O banco ainda alegou que a ação é "juridicamente impossível, pois a tutela de direitos individuais homogêneos por meio de Ação Civil Pública não são albergados pelo Código do Consumidor" e, ainda, que o Ibedec não tem legitimidade nem representatividade adequada para entrar com ação.

Para a juíza Marília de Ávila e Silva Sampaio, a extinção da ação não é possível "tendo em vista que a presente ação coletiva rege-se pelas disposições contidas na Lei 8.078 de 1990, que autoriza a propositura de ação para a defesa de direitos individuais homogêneo". Em sua decisão, ela afirmou ainda não haver justificativas para que o banco negasse o desconto no ato da pagamento. "A quitação antecipada não gera custos ao requerente, pelo contrário, lhe assegura capital imediato, o qual poderá ser empregado em outras operações financeiras."

Com a decisão, a Nossa Caixa deve restituir seus clientes dos valores indevidamente cobrados. O pagamento deve ser feito em dobro "nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código do Consumidor, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice INPC a partir do recebimento, dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do CDC, ficando vedada a cobrança futura de referido encargo contratual."


Nenhum comentário: