Consultórios médicos são locais de circulação de pessoas e, por isso, devem pagar direitos autorais sobre a transmissão de obras audiovisuais. O entendimento é do Juízo Especial de Angra dos Reis, que aceitou o argumento do Ecad (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) em ação movida por Paulo Carlos de Saboia Bandeira de Mello Neto. Ele é proprietário de uma clínica e queria ter de volta os valores já pagos ao Ecad.
A entidade cobrou pelas composições musicais veiculadas em seu consultório médico por meio dos programas exibidos na televisão da recepção. Além do reembolso, o dono da clínica pediu o cancelamento das cobranças mensais e o pagamento de indenização por danos morais pelo Ecad.
Para o juiz, o Ecad seguiu a Lei 9.610/98 (dos Direitos Autorais). Ele entende que a instituição é reconhecida pela Justiça para efetuar a cobrança. "Em se transmitindo uma telenovela, um programa de televisão ou um filme, também se transmitem, necessariamente, as composições musicais que integram a obra audiovisual. Tratando estes estabelecimentos comerciais de local de circulação, no qual a transmissão se dá de maneira indistinta para a totalidade do público presente, temos uma hipótese de execução pública de fonogramas", afirmou.
O autor da ação alegou que seu consultório era restrito aos pacientes que marcavam horário, não sendo aberto ao público em geral. Para o juiz, uma clínica não recebe poucas pessoas e ainda se enquadra na caracterização de lucro indireto por atrair clientes com o diferencial oferecido na recepção. "Ainda que se considere que o autor não aufere lucro em sua atividade liberal, fato é que o televisor ligado na sala de espera, constitui atrativo para a sua clientela, o que certamente guarda repercussão econômica, o que poderia ser considerado analogicamente como lucro indireto", ressaltou.
Nota: Não trabalho com direitos autorais mas, embora prestigie o reconhecimento e remuneração ao talento artístico em qualquer nível, entendo que essa decisão é exagerada, mormente quando há diversas críticas quando a efetividade da distribuição desses "dividendos" aos artistas. Mas, para não ser injusto, segue:
http://www.ecad.org.br/ViewController/publico/conteudo.aspx?codigo=25
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