terça-feira, 24 de março de 2009

TST nega recurso de cabeleireira de São Paulo


A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de uma cabeleireira que queria o reconhecimento de vínculo empregatício e o direito às demais pretensões decorrentes de uma relação de emprego com um salão de São Paulo. Os ministros mantiveram o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que negou seguimento ao Recurso de Revista da trabalhadora.

O TRT paulista entendeu que a relação existente entre a cabeleireira e o salão configurou, no máximo, uma prestação de serviço de caráter autônomo. Isso porque não havia os pressupostos de não eventualidade, dependência e onerosidade.

Os desembargadores constataram que a cabeleireira trabalhava por conta própria, sem dependência, e, muitas vezes, com seus próprios materiais. A cabeleireira afirmou que recebia um percentual que variava de 50% a 70% do que cobrava pelos serviços prestados.

O TRT-SP lembrou que esse tipo de atitude é incompatível com a subordinação jurídica que rege a relação de emprego. Também ficou constatado que, quando a dona do salão permitia, a cabeleireira atendia fora do estabelecimento. A segunda instância entende que havia, no máximo, uma parceria, já que a profissional assumia os riscos da atividade e trabalhava por conta própria, o que desconfigura a relação de emprego pretendida.

Sem reexaminar as provas, o que não cabe ao TST, os ministros mantiveram o entendimento do TRT-SP. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

AIRR-2.089/2005-062-02-40.1

segunda-feira, 23 de março de 2009

Condomínio se livra de indenizar família de morador


A família de um morador morto pelo porteiro do prédio não conseguiu que o condomínio fosse responsabilizado pelo crime. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acompanhou a decisão do ministro Luís Felipe Salomão, que entendeu não ser o condomínio responsável por todos os fatos que acontecem em sua área interna.
“Para se responsabilizar o condomínio por ilícitos praticados por terceiros, mostra-se necessária a averiguação da extensão da responsabilidade assumida por aquele em face dos condôminos e do seu patrimônio. Em outras palavras, não são todos os fatos que ocorrem no interior do condomínio que, só por isso, o tornam responsável civilmente”, afirmou Salomão. O ministro também entendeu não ser possível a reapreciação dos fundamentos que basearam a decisão.
A viúva e os filhos de um condômino em Brasília entraram com uma ação rescisória no Tribunal de Justiça do Distrito Federal pedindo a responsabilização do condomínio. O TJ-DF negou o pedido, entendendo que a ação rescisória “não se presta a reexame e reapreciação de prova tendente a corrigir supostas injustiças contidas em decisões que se encontram sob o manto da coisa julgada, presente o valor maior da segurança das relações jurídicas, que se abala pela eternização dos litígios”. O TJ manteve a condenação da empresa de vigilância e do vigia.
A família recorreu ao STJ. Argumentou que é “irrelevante se o autor do crime era ou não empregado do ora réu, uma vez que a segurança e a vigilância do condomínio eram atividades administrativas de competência privativa do síndico e que só poderiam ser delegadas a terceiros sob a inteira responsabilidade deste e, consequentemente, do condomínio”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Resp 579.121

terça-feira, 17 de março de 2009

Direito de Adotar - Vínculo afetivo é mais importante que ordem de fila


A ordem da fila não é prioridade para determinar a adoção. O juiz pode usar o vínculo afetivo como princípio de escolha. Foi com esta tese que o Superior Tribunal de Justiça determinou que uma criança de um ano e três meses fosse devolvida a um casal de Minas Gerais. O casal havia perdido a guarda do bebê para outro casal inscrito na lista. A Terceira Turma do STJ reconheceu que o menor já tinha vínculo afetivo anterior e então deveria ser usado este critério.

Em dezembro de 2007, a mãe biológica escolheu quem seriam os pais adotivos do filho antes mesmo do nascimento. O casal escolhido conseguiu a guarda provisória por 30 dias, quando a 1ª Vara Criminal e de Menores da Comarca de Lagoas, em Minas Gerais, determinou a devolução da criança. Mas uma liminar determinou o descumprimento da medida.

Em 29 de junho do ano passado, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais afirmou que houve desrespeito ao cadastro de adoção. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a criança com menos de um ano de idade não tinha condições de estabelecer vínculo de afetividade com o casal. Assim, o TJ mineiro usou o cadastro geral de adotantes como critério principal e determinou que a criança fosse entregue a um casal inscrito na lista.

O casal indicado pela mãe biológica recorreu ao STJ com o argumento de que os procedimentos para a adoção não poderiam passar por cima do princípio do melhor interesse da criança. A Terceira Turma entendeu que o cadastro deve ser avaliado, mas o critério único e imprescindível a ser observado é o vínculo da criança com o casal adotante.

Para o relator, ministro Massami Uyeda, não se trata de preferência de um casal rejeitando o direito do outro. Para ele, efetivamente, o direito não entra nesta discussão. “O que se busca é priorizar o direito da criança”, assinalou o ministro, “já que a aferição da aptidão deste ou de qualquer outro casal para exercer o poder familiar dar-se-á na via própria, qual seja, no desenrolar do processo de adoção”. *Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Não é válida fiança em contrato com cláusula de prorrogação automática


Não é válida fiança dada por pai em mútuo tomado por sua filha, além do prazo inicialmente previsto no contrato celebrado pelas partes do qual constava cláusula de prorrogação automática. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que condenou o Banco do Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de indenização por registro indevido de nome em cadastro negativo de crédito.
Segundo o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, apesar de ser da natureza do contrato de abertura de crédito em conta-corrente a continuidade mediante a concessão de uma disponibilização financeira permanente ao titular baseada em sua relação com banco, não se pode chegar ao ponto de considerar que a garantia adicional da fiança dada originariamente ficaria também perpetuada para além do lapso temporal inicialmente estabelecido e para assegurar créditos outros.
O relator destacou que a regra do artigo 1.483 do Código Civil anterior, além de exigir a forma escrita da fiança, veda a sua interpretação extensiva, e é o lógico, visto que se cuida de uma garantia que não traz, a princípio, qualquer benefício ao garante.
Desta forma, explica o ministro, “a formalidade diz respeito à plena ciência e consciência do fiador, e a regra limitativa da interpretação – veda-se a extensiva – bem norteia o escopo do legislador, de não se poder onerar o garante rigorosamente além do que ele expressamente assinou e conhece. E isso, é claro, não aconteceria na hipótese de alguém conceder uma fiança ‘em aberto’, por prazo que se tornaria indeterminado e sem saber o quanto, em verdade, está a garantir com seu patrimônio, porquanto, vale repetir, o crédito nessa espécie de contrato é dinâmico”, afirmou o ministro.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 12 de março de 2009

Condição degradante no trabalho dá danos morais




O empregador não pode desrespeitar o direito constitucional do trabalhador de ter um ambiente de trabalho que garanta boas condições de saúde e higiene. Com esse fundamento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que deve receber indenização de R$ 5 mil por danos morais o trabalhador submetido a condições de trabalho desumanas e degradantes.
Na primeira e segunda instâncias, os juízes também entenderam que ficaram provadas as ofensas sofridas por ele. O empregado era obrigado a conviver com as ofensas e brincadeiras de mau gosto, de acordo com autos. O empregador, por exemplo, costumava ligar para o funcionário só para dizer palavras ofensivas. Além disso, o sócio da empresa tinha o hábito de fazer brincadeiras de mau gosto, como despejar sal na marmita do funcionário e colocar balde de água na porta para molhá-lo. Ele inclusive chegou a passar graxa no maneta da mota, usada para o serviço, o que quase provocou um acidente.
Também ficou demonstrado que eram precárias as condições de saúde e higiene no ambiente de trabalho. Não havia, por exemplo, água potável para os empregados. Eles eram obrigados a beber a mesma água usada para lavar os caminhões da empresa, o que causava diarréias constantes no trabalhador. Na empresa, ainda só havia um banheiro que era usado por homens e mulheres.
Diante desse quadro, a 3ª Turma, com base no voto do juizr Bolívar Viégas Peixoto, relator, negou recurso da empregadora, por considerar que ela descumpriu normas básicas de proteção à saúde do trabalhador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
RO 00.506-2008-021-03-00-9


Fonte: Consultor jurídico

Ex-sócio pode ter contas penhoradas para pagar dívidas trabalhistas


Na ausência de recursos da empresa e dos atuais sócios, um ex-sócio da empresa Promodal Logística e Transportes Ltda. teve sua conta bancária penhorada para pagar dívidas trabalhistas de um empregado cuja relação de trabalho se deu à época em que aquele ainda era sócio da empresa.

A 1ª Turma do TST rejeitou o agravo de instrumento do ex-sócio e considerou correto o bloqueio - mediante penhora online - decidido com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica do devedor, segundo a qual, inexistindo bens da empresa executada e de seus sócios capazes de garantir o crédito objeto da execução, os ex-sócios respondem com o patrimônio próprio.

O caso começou em fins de 2004, quando o empregado Gilson Arcoverde Minervino da Silva recorreu à Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) para reclamar que foi demitido sem justa causa e sem receber as verbas rescisórias. Informou que foi contratado em maio de 1996 como motorista carreteiro na Tecnocargo – Transporte do Amazonas, sendo em seguida transferido para a Promodal, ambas do mesmo grupo econômico GPT.

Em julho de 2004, o trabalhador foi demitido, sem justa causa, com mais de 80 colegas.

A empresa foi condenada e, após várias tentativas de execução por meio de penhora de seus bens e de seus atuais empreendedores, o juízo determinou a penhora das contas do ex-sócio. O entendimento foi o de que a dívida correspondia ao período em que ele fez parte da sociedade e, assim, “usufruiu da prestação de serviços do autor”.

O antigo sócio Ioannis Amerssonis se insurgiu contra a decisão. Alegou que "não pode ser responsabilizado pela dívida, pois não pertencia mais ao grupo econômico", mas o TRT da 2ª Região (SP) manteve a penhora. Então, Ioannis recorreu ao TST, por meio de agravo de instrumento.

O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, esclareceu que o ex-sócio somente passou a ser responsabilizado quando foi aplicada a teoria da desconstituição da personalidade jurídica, e nesse momento poderia ter se defendido por meio de embargos de terceiro e da interposição de agravo de petição. Não caberia agora, portanto, a alegação de cerceamento de defesa e de violação constitucional.

O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos demais ministros da 1ª Turma, sob o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica do devedor foi bem aplicada, pois a “inexistência de bens da empresa, por si só, presume a irregularidade da gestão empresarial”.

(AIRR nº 2067/2004-311-02-40.2 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).

terça-feira, 10 de março de 2009

Prédios de SP cortam água de condômino inadimplente



Dois condomínios obtiveram respaldo do TJ quando moradores recorreram contra o corteDecisões, dadas em 2008, dizem respeito a prédios com sistema de medição individual de consumo d'água, por hidrômetros MÁRCIO PINHODA REPORTAGEM LOCAL Edifícios residenciais estão cortando a água de condôminos inadimplentes em prédios onde a medição é feita individualmente, por apartamento. Contestados judicialmente, eles têm recebido respaldo. Foram pelo menos duas decisões favoráveis aos condomínios dadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em 2008.O órgão determinou que dois moradores inadimplentes não tinham o direito de terem o fornecimento restabelecido nem de serem ressarcidos.Segundo especialistas em direito imobiliário, as decisões não são inéditas, mas mostram uma tendência em detrimento de outros entendimentos -que consideram a água um "bem essencial" e que os condomínios têm outros meios para cobrar os inadimplentes.Essa "tendência" ganha mais relevância se for considerado que muitos prédios novos têm hidrômetros individuais.Segundo Rubens Carmo Elias Filho, diretor jurídico da Aabic (associação das administradoras de condomínios), uma das decisões do TJ de São Paulo, relatada pelo desembargador Maia da Cunha, exemplifica o que vem ocorrendo.Ela sentencia: "Anteriormente, já decidi em sentido contrário. Alterei meu posicionamento porque, embora não se desconheça a essencialidade da água para a vida e o bem-estar, não pode a autora [da ação, a condômina], sob o manto dessa alegação, pretender que se mantenha o fornecimento apesar da sua inadimplência".Para Elias Filho, "a decisão é cabível porque não se mostra adequado exigir que os demais condôminos arquem com as despesas de um morador".Isso porque, apesar de o valor do condomínio trazer para cada unidade apenas o que ela gastou, a conta é paga como um todo à Sabesp, que corta o fornecimento de todo o prédio em caso de inadimplência. A concessionária também tem respaldo legal para cortar a água de casas, apesar de a ação, às vezes, ser contestada na Justiça.Para poder cortar a água, o prédio tem que aprovar a possibilidade da sanção em assembleia e alertar o morador antes. Em geral, é tolerada inadimplência de dois meses.Para Márcio Rachkorsky, presidente da Assosíndicos (Associação dos Síndicos do Estado de SP), a possibilidade do corte diminui a inadimplência e dá uma ferramenta para o síndico manter as contas em dia.O secretário da comissão de direito imobiliário da OAB-SP (Ordem dos Advogados do Brasil), Edwin Britto, diz apoiar a medida, se for necessária.Contudo, ela pode se reverter contra o prédio, dependendo da avaliação da Justiça -como noutra decisão do TJ, também de 2008, em que o desembargador Roberto Solimene considera o corte "vexatório". Ele diz que "as Cortes têm declarado inadmissível o corte de fornecimento de água, bem essencial que é". Se houver meios legais para cobrar a dívida, diz, o prédio não pode forçar a execução.

Policiais militares devem receber horas extras



Policial que ultrapassar 40 horas mensais de serviço extra deve receber por isso, mesmo que a situação não esteja prevista no Estatuto dos Policiais Militares. O entendimento é da 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que negou recurso do estado. Assim, ficou confirmado que sete policiais militares devem receber as horas extras relativas aos últimos cinco anos.
Os policiais entraram com a ação de cobrança após perceberem que faziam, todos os meses, cerca de 80 a 100 horas extras e recebiam somente 40 horas. O estado alegou que não há previsão constitucional para o pagamento do serviço extraordinário acima das 40 horas mensais, nem mesmo no estatuto da corporação.
Para o relator do processo, desembargador Cesar Abreu, essas horas devem ser reservadas para o descanso de seus servidores para que possam restaurar as energias perdida e, depois, dedicar-se às funções. "Evidente que, exigida a realização de atividade que supere o limite legal, caberá ao policial militar a respectiva contraprestação como forma de reparação pelo dano causado; (...) inaceitável que estivesse o Estado liberto para impor aos servidores trabalho que não fosse remunerado", disse o relator.
Abreu acrescentou que a administração não teve a intenção de prejudicar o militar ao exigir que ultrapassasse os limites de horas trabalhadas, mas agiu por necessidade devido ao efetivo que dispõe. O TJ-SC confirmou sentença da Comarca da Capital. Os valores das compensações serão calculados em fase de liquidação de sentença. A decisão foi unânime.

Apelação Cível 2002.007850-1

Tomador de serviço responde por descumprir CLT


Tomador de serviço responde quando trabalhador é lesado pelo descumprimento da legislação trabalhista. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma negou o recurso da Ceras Johnson Ltda., do segmento de limpeza doméstica e automotiva, inseticidas e armazenagem de alimentos, contra a decisão que a considerou subsidiariamente responsável pelo pagamento de verbas rescisórias a um promotor de vendas que fazia reposição e merchandising de seus produtos em supermercados no Rio Grande do Sul.
De acordo com o processo, o promotor de vendas foi contratado pela empresa Promonews que, por sua vez, prestava serviços à Ceras Johnson. As tarefas do promotor consistiam na reposição de produtos na gôndola, etiquetagem, limpeza e arrumação, retirada de produtos danificados ou com embalagens estragadas, montagem de pontos extras, fixação de material de ponto de venda e emissão de relatórios, quando solicitado.
No recurso ao TST, a defesa da Johnson alegou que o contrato com a Promonews previa claramente a responsabilidade exclusiva da prestadora de serviço pelas parcelas de cunho trabalhista. O argumento foi rejeitado porque as disposições contratuais de natureza civil têm eficácia restrita às partes e são ineficazes em relação aos direitos dos empregados da empresa prestadora.
A Johnson alegou também que “os produtos demonstrados pelo trabalhador poderiam ser de qualquer empresa, uma vez que a Promonews representa inúmeras outras empresas e indústrias, nas mais diversas atividades”. Além disso, segundo a defesa, não havia nos autos nenhum elemento de prova em relação à inidoneidade da Promonews.
Este último argumento também foi rejeitado, já que a Súmula 331 do TST autoriza a responsabilização subsidiária do tomador do serviço pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas mesmo na hipótese de terceirização lícita. A decisão regional ficou mantida. Isso porque, embora executasse trabalho externo, ficou comprovado que o promotor de vendas participava de reuniões semanais na empresa e trabalhava aos domingos pela manhã, sem a correta compensação. A relatora foi a ministra Maria de Assis Calsing. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
RR 86.495/2003-900-04-00.9

quinta-feira, 5 de março de 2009

Corretor deve pagar indenização de R$ 300 mil


O corretor Boanerges de Barros Ramos foi condenado a pagar indenização de R$ 300 mil por danos ao meio ambiente. Segundo relatório do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), ele parcelou irregularmente a área, formando 26 lotes, no Loteamento Cidade Balneária Novo Mundo, Tabatinga II, Jacumã, município do Conde, litoral sul do estado da Paraíba. O local é área de preservação permanente. Cabe recurso.
A ação foi ajuizada, em 1993, pelo Ministério Público da Paraíba na Comarca de Alhandra. Em janeiro de 2005, os autos foram remetidos à Justiça Federal. Isso porque a Justiça Estadual entendeu que o loteamento irregular está localizado em terreno de Marinha. O Ministério Público Federal na Paraíba pleiteou a condenação do réu ao pagamento de indenização e adoção de medida compensatória ao meio ambiente.
Segundo a ação civil pública, Boanerges de Barros Ramos “desmatou e aterrou 1,8 mil metros quadrados de manguezal com objetivo especulatório”. Diz o MPF que “o Ibama apresentou advertência ao réu logo no início das obras em fevereiro da 1992, mas o corretor ignorou a advertência, o que acarretou a emissão de auto de infração e termo de embargo no mesmo ano”. Segundo relato de fiscal do Ibama, prossegue o MPF, o corretor “chegou a oferecer futuro imóvel no local aos fiscais que estavam notificando-o”.
Em junho de 1993, o juiz de Alhandra concedeu liminar determinando a paralisação das obras. Boanerges Ramos apresentou defesa argumentando que a expansão turística na área de Jacumã impunha a remoção de obstáculos naturais. “No entanto, em 1998, quando a ação ainda tramitava na Justiça Estadual, o Ibama, em nova vistoria determinada pelo juiz de Direito de Alhandra, constatou que vários imóveis haviam sido construídos em toda a área do loteamento, causando um verdadeiro desequilíbrio ambiental e paisagístico”, diz o MPF. O Ibama sustentou que “a lesão ao meio ambiente é provavelmente irreversível, tornando-se difícil afirmar a capacidade de recuperação daquele ambiente”.
Para a juíza federal Cristina Lage, “o réu ignorou solenemente a determinação judicial, afrontando a ordem judicial e prosseguindo no projeto de loteamento e construção da vila em área de mangue”. Para ela, “tendo em vista ser improvável a recuperação do mangue, inviabilizou-se, pelo menos no âmbito desta ação, a imposição ao réu de medidas reparatórias da área degradada ao seu estado original”.
A juíza ponderou que o valor da indenização deveria “representar abalo ao patrimônio do réu pela consolidação do dano ambiental decorrer do fato de ter o réu ignorado acintosamente os embargos administrativo e judicial da obra”. Para a juíza, a indenização serve de punição pela busca do lucro mediante sacrifício desproporcional do meio ambiente, além de funcionar como medida didática para desestimular outras ações predatórias semelhantes.
A sentença também determina a indisponibilidade dos bens do réu até o limite da indenização arbitrada. Segundo a juíza, a conduta de ignorar a liminar faz acreditar que o réu não nutre o devido respeito aos comandos judiciais, “havendo fundado risco de que ele venha a forjar alterações na titularidade de seus bens, a fim de se furtar ao pagamento da condenação judicial”.

quarta-feira, 4 de março de 2009

Panvel condenada por vender remédio errado pagará indenização de R$ 25 mil


Farmácia da rede Panvel que vendeu remédio diferente do que constava na prescrição médica terá de indenizar cliente em R$ 25 mil por danos morais. A decisão da 9ª Câmara Cível do TJRS levou em conta a falha na prestação do serviço e os efeitos alérgicos verificados no consumidor após a ingestão da droga.

Ficou incontroverso nos autos - até mesmo porque a Panvel admitiu o erro - que "houve a venda para o autor de uma caixa do produto do tipo medicamento de nome comercial Tryptanol – Cloridato de Amitriptilina à vista de notificação de receita também, que no entanto especificava Trofanil – Cloridrato de Imipramina”.

O remédio entregue ao comprador, para o combate à depressão, tinha como princípio ativo o cloridrato de amitriptilina, diferente do prescrito, cloridrato de imipramina.

A amitriptilina é uma droga utilizada no tratamento preventivo da enxaqueca. A prescrição (receita) médica é obrigatória por lei para a venda. A imipramina é um antidepressivo tricíclico indicado para todas as formas de depressão, incluindo-se as endógenas, as orgânicas e as psicogênicas e a depressão associada com distúrbios de personalidade ou com alcoolismo crônico.

A empresa Dimed S/A, Distribuidora de Medicamentos - controladora da rede Panvel - na condição de ré, sustentou que "a reação alérgica poderia ter sido causada por qualquer das drogas, uma vez que ambas pertencem ao mesmo grupo farmacológico dos antidepressivos tricíclicos de anima terciária”.

A empresa também admitiu o erro, mas afirmou que "o cliente concorreu com as causas do problema, tanto por consumir o remédio sem conferir", como por fazê-lo em dosagem maior do que a recomendada – cinco drágeas diárias ao invés de duas.

O autor da ação, David Nascimento Costa, de profissão pescador, contou "ter sofrido tremores, suadouro e pressão alta logo após ingerir o medicamento" em 10 de agosto de 2006, recebido - poucas horas antes - na filial rio-grandina localizada na RuaLuiz Lórea n° 502.

Segundo ele, "duas semanas depois ainda sentia mal-estar e dores no corpo, quadro agravado por escamações e feridas". Disse mais "não ter saído de casa nesse tempo, envergonhado de sua aparência".

A sentença de primeiro grau, proferida pela juíza Paula de Mattos Paradeda, deferiu reparação de R$ 25 mil "acrescido de juros legais de 1% ao mês (art. 406 e 591 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional), e corrigido monetariamente pelo IGP-M, ambos desde a data do fato, de acordo com as Súmulas nºs 54 e 43 do STJ.

Apenas quanto aos juros e correção, a Panvel teve sucesso: ambos serão contados a partir da data do acórdão (18.02.2009)

Aludindo ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), o desembargador Odone Sanguiné destacou a responsabilidade do fornecedor do produto com “a expectativa legítima do consumidor que adquire remédio de que ele corresponda àquele efetivamente prescrito”.

Portanto, considerou o relator, “a farmácia não cumpriu com seu dever de informação, não tendo alertado o consumidor acerca de eventuais efeitos adversos, tampouco que o medicamento que lhe estava sendo entregue possuía princípio ativo distinto”.

O voto afirma não passar de “mera suposição” o argumento de que ambas as medicações poderiam causar efeito alérgico, mesmo que a possibilidade conste nas bulas. “Não há, advertiu, prova de que a medicação efetivamente prescrita pelo médico também teria lhe causado tais danos físicos”.

Ao confirmar a sentença, a 9ª Câmara entendeu, quanto ao dano moral, entendeu que "os efeitos físicos verificados no consumidor agrediram-no nos seus sentimentos de autoestima”, o que merece ser reparado.

Para chegar ao valor, o magistrado referiu que “o autor é pessoa simples, que vive da pesca e litiga sob o amparo da assistência judiciária gratuita; a ré, por sua vez, trata-se de renomada rede de farmácias, muito respeitada e famosa no Rio Grande do Sul e, portanto, de condições econômicas privilegiadas”.
(Proc. nº 70027151992 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital ).