sexta-feira, 28 de novembro de 2008

Banco é responsável por cheque sem fundo de correntistas


Cheque voador

Bancos têm responsabilidade por cheques concedidos a clientes. Com esse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou o Bradesco a ressarcir os danos materiais causados a Cristiano Pires Pereira, que recebeu cheques sem fundo passados por correntista daquela instituição financeira.

Para o relator da matéria, desembargador Eládio Torret Rocha, o banco prestou um serviço defeituoso ao conceder cheques sem as devidas cautelas e ter permitido que estes permanecessem em posse de cliente sem o devido respaldo monetário. "Deflui do especial regime de responsabilidade dos bancos o dever de agir com total cuidado, transparência e lisura, tanto no momento inicial de seleção de seus correntistas, como no posterior trato com seus clientes e o público em geral", afirmou.

O desembargador lembra que a regulamentação da atividade bancária no Brasil cobra das instituições uma conduta responsável quanto à cessão de talonários de cheques e à observância da respectiva base financeira, mas destaca que esta, ao contrário, é realizada de modo "descontrolado e desmedido, haja vista a quase ilimitada possibilidade de acesso a talonários via caixas de auto-atendimento, operação destituída de qualquer fiscalização".

Sustentou ainda que é um contra-senso os bancos lucrarem com a devolução de cheques e se eximirem da indenização aos beneficiários desse. "Não há nenhuma norma que obrigue o banco a providenciar o pagamento de cheque apenas se houver provisão de fundo na conta do correntista", finalizou. Os dois cheques somaram, em valores originais, R$ 1,8 mil. A decisão, unânime, reformou sentença da Comarca de Brusque.

Revista Consultor Jurídico, 27 de novembro de 2008

Obs.: Esta decisão pode ser um divisor de águas, posto que se o correntista demonstrar que o banco obrou com omissão na disponibilização do talonário, a vítima do estelionatário poderá se ressarcir do prejuízo junto a instituição bancária. Contudo, se os Tribunais superiores (STJ e STF) decidirem como de praxe, ou seja, em favor dos bancos, esta decisão não terá vida longa.

quarta-feira, 26 de novembro de 2008

Prazo para ajuizar ação por dano moral é de dois anos


Relação de emprego

O prazo para pedir indenização por dano moral decorrente de relação de emprego é de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. E não o trienal da Justiça Comum, relativo à reparação de dano civil. O entendimento, já pacificado, é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros negaram recurso ajuizado por uma auxiliar de escritório por causa da prescrição bienal da ação movida por ela.

A auxiliar e caixa da Faria Motos Ltda. trabalhou para a empresa de maio de 1997 a outubro de 2001. Ela conta que, um ano e meio antes de sua dispensa, um de seus superiores hierárquicos, contador da empresa, passou a assediá-la sexualmente. A empregada levou ao conhecimento do dono da empresa e, depois disso, passou a ser perseguida pelo contador, que disse querer se vingar. Segundo a auxiliar, ele a acusou de se apropriar do dinheiro do caixa. Apesar de a funcionária ter negado, foi demitida.

Diante das humilhações sofridas, que a deixaram “doente física e emocionalmente”, a trabalhadora procurou a delegacia de defesa da mulher e apresentou queixa por assédio sexual. O inquérito foi arquivado porque o Ministério Público opinou que entre a vítima e o indiciado não havia relação de subordinação (necessária para caracterizar o assédio). No entanto, foi reconhecida a conduta delituosa do contador, que recebeu multa.

Foi aí que o contador solicitou, em nome da Faria Motos, abertura de inquérito policial por apropriação indébita de cheques pré-datados pela antiga empregada. Ela foi absolvida da acusação, com base nos depoimentos de outros funcionários, que levaram a supor uma trama engendrada pelo contador, conforme relatório do MPT.

A trabalhadora, então, solicitou a reparação de danos morais e materiais. Alegou que teve a integridade física, psíquica, profissional e moral abalada devido ao assédio sexual e à ação penal. Ela pediu R$ 6,8 mil, como ressarcimento das despesas com psicóloga e advogada (da ação penal). A ação foi ajuizada na 1ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto (SP) em dezembro de 2004, mas de dois anos depois da sua demissão da empresa — em outubro de 2001—, contando com o prazo de três anos para prescrição na Justiça Comum.

O processo foi encaminhado para a 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, que julgou extinta a demanda, por causa da prescrição. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região confirmou a sentença. Afirmou que o dano moral da relação de emprego atrai a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a questão, como prevê o artigo 114 da Constituição Federal, aplicando-se a prescrição bienal, prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição.

O argumento

A trabalhadora recorreu ao TST com o argumento de que a indenização por dano moral não é crédito trabalhista e sim ressarcimento, sendo aplicável, no caso, o prazo do Código Civil (artigo 206, parágrafo 3º, inciso V). Alegou ainda que, como a ação foi ajuizada antes da vigência da Emenda Constitucional 45/04, não se poderia falar em prescrição bienal, pois a Justiça do Trabalho sequer era competente para julgar o caso. Ao apreciar o Recurso de Revista, o relator, ministro Lélio Bentes Corrêa, com ressalvas de entendimento, propôs que o recurso não fosse conhecido.

Ele destacou que a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar conflitos com pedidos de danos materiais e morais resultantes de vínculo de emprego, salvo nas hipóteses de danos resultantes de acidente de trabalho e doença profissional, já estava definida antes mesmo da edição da EC 45. Assim, concluiu, “o ajuizamento da ação na Justiça Comum, antes da vigência da referida emenda, não tem o condão de alterar a fluência do prazo prescricional bienal previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição”.

RR– 1112/2005-017-15-00.0

Revista Consultor Jurídico, 25 de novembro de 2008

terça-feira, 25 de novembro de 2008

Reconhecido tempo fora de sala de aula para aposentadoria especial de professora

A aposentadoria especial para professores pressupõe o efetivo exercício do magistério, ainda, que fora de sala de aula e em funções que não se relacionem diretamente com a regência de classe.

Com a decisão, a 3ª Câmara Cível do TJRS reconheceu o direito da professora Emilia Amaral Ximenes à aposentadoria especial com proventos integrais, que é concedida aos profissionais de Educação com 25 anos de carreira. Os magistrados adotaram o mesmo posicionamento do Supremo Tribunal Federal. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico de ontem (24).

A autora do processo apelou de sentença - proferida pelo juiz Humberto Moglia Dutra, na comarca de Bagé - que julgou improcedente a ação ajuizada contra ato administrativo do Estado, que indeferiu a aposentadoria especial sob o argumento de que ela não exerceu regência de classe durante 25 anos.

A apelante demonstrou que trabalhou por 20 anos, exclusivamente, em regência de classe. Por cerca de oito anos atuou em atividades administrativas como vice-diretora e, concomitantemente, em atividades de regência de classe.

O relator, desembargador Rogério Gesta Leal, salientou que para efeitos da aposentadoria especial devem ser computadas todas as funções do magistério, incluídas aquelas desempenhadas por professores e especialistas em educação nas atividades de ensino e suporte técnico na direção, supervisão, orientação ou mesmo na docência.

O julgado ressaltou que o STF reconheceu, recentemente, a constitucionalidade do artigo 1º, da Lei nº 11301/06, possibilitando a concessão de aposentadoria especial aos professores com 25 anos em funções de magistério, "aí incluídas aquelas que não dizem respeito à regência de classe, tais como direção de unidade escolar e coordenação e assessoramento pedagógico”.

(Proc. nº 70026511113 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital ).

Juros sobre juros


Correntistas não podem perder espaço para os juros capitalizados

por Paulo Cantergiani

Ninguém desconhece os efeitos nefastos que a capitalização mensal de juros produz nos contratos bancários lastreados em crédito, qualquer que seja a sua modalidade. Embora proibida desde o dia 7 de abril de 1933 pela Lei de Usura1 (que a admitia apenas para períodos anuais), as instituições financeiras de um modo geral desafiam aquela vedação e insistem em cobrar juros sobre juros na grande maioria dos seus contratos, cujo exemplo mais emblemático é o cheque especial.

Neste último a prática é de muito fácil constatação quando o saldo é devedor, pois basta observar que rubrica “juros” debitada em determinado mês é incorporada ao saldo devedor que, no mês subseqüente, servirá de base para o cálculo de novos juros, que incidirão sobre aquele saldo já composto pelos juros do período anterior. É, por assim dizer, contar juros sobre juros, ou anatocismo.

Então, todo correntista que se socorria ao Judiciário obtinha êxito no seu propósito de rever os encargos cobrados pelos bancos porque os tribunais pouco questionaram a vedação da Lei de Usura, principalmente depois do advento da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal2, que veda a capitalização de juros mesmo quando expressamente convencionada. O ganho dos bancos se potencializa porque é irrisório o número de clientes que vai à Justiça para buscar seus direitos. Os que vão, ganham.

Mas esta realidade sofreu uma reviravolta a partir da 17ª reedição da Medida Provisória 1.963, de 31/03/2001, que foi concebida originalmente para tratar tão somente da administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, assunto absolutamente desconexo com o tema dos contratos bancários.

Numa época em que a reedição de MP’s representava a forma mais flagrante de usurpação das funções legislativas do Congresso Nacional pelo Presidente da República, aquela Medida que por 16 foi vezes reeditada sob seu formato original passou a contar, a partir da 17ª reedição3, com um artigo 5º enxertado em seu bojo onde autorizava a capitalização de juros nos contratos bancários em periodicidade inferior a um ano4.

A MP, embora nunca votada pelo Congresso Nacional, permanece em vigor até hoje porque a Emenda Constitucional 32/01 veio logo em seguida para prever que as medidas provisórias editadas anteriormente à emenda continuariam em vigor até que fossem expressamente revogadas por outra MP ou definitivamente votadas pelo Congresso, o que nunca ocorreu até hoje e, a depender do nosso Parlamento, nem ocorrerá.

Na mesma situação estão aproximadamente 40 outras medidas provisórias que permanecem no cenário jurídico em vigência indeterminada sem passar pelo crivo do Congresso, produzindo efeitos como se fossem verdadeiras leis, e não sujeitas sequer ao trancamento de pauta hoje tradicional para as medidas não votadas em até 45 dias.

Muitos foram os questionamentos da MP perante o Judiciário que em várias ocasiões, através de diversos tribunais locais, reconheceu a inconstitucionalidade do artigo específico por faltar a “urgência e relevância” essenciais a justificar uma Medida Provisória em detrimento ao processo legislativo natural perante o Congresso. São exemplos disso o Tribunal de Justiça do Paraná5 e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região6, cujos Órgãos Especiais vislumbraram ofender a Constituição aquele artigo da Medida Provisória por ausência dos já mencionados requisitos.

Na contramão deste raciocínio, porém, situa-se o Superior Tribunal de Justiça, para quem a capitalização é válida a partir da MP 1.963, desde que prevista no contrato7.

Aquele Tribunal também superou a tese da revogação do art. 5º da aludida MP a partir do artigo 591 do Novo Código Civil, que sequer foi debatida amiúde.

Mas a decisiva palavra será dada pelo Supremo Tribunal Federal quando concluir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.316 iniciado há mais de 8 anos, onde se discute a inconstitucionalidade daquele artigo da MP, o que vincularia todos os Tribunais do país, inclusive o STJ, no sentido de afastar o anatocismo.

A ADI já contava com 2 votos proferidos pelos ministros Sydney Sanches (relator) e Carlos Velloso, ambos já aposentados, deferindo a cautelar para suspender a eficácia daquele artigo 5º da MP 2.170 (sucessora da MP 1.963/01).

Em 05/11/08 voltou à pauta do STF com mais quatro votos, dois na mesma linha dos anteriores (Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto) e outros dois votos contrários, no sentido de liberar a capitalização (Ministros Carmen Lúcia e Carlos Direito).

Então, hoje o placar de 4 x 2 a favor da inconstitucionalidade da norma alimenta a esperança dos usuários do crédito bancário – que representam a grande maioria do capital produtivo do país — em ver restabelecida a ordem anterior e a tentativa de equilibrar minimamente as condições e forças na relação banco x cliente, expurgando aquilo que há de mais cruel numa operação de mútuo: a remuneração dos juros a partir da capitalização.

Embora não haja prazo ou previsão para a conclusão do julgamento (suspenso porque o quórum estava incompleto na sessão de julgamento), estima-se alguma brevidade ante o longo período de absoluta paralisia.

Não são poucos os casos em que o STF concede liminares para assegurar a suspensão de um tributo cuja discussão esteja em andamento (mas já com maioria parcial de votos favoráveis ao contribuinte), e este mesmo raciocínio pode ser aproveitado aos correntistas que litigam com bancos e que estão perdendo espaço para os juros capitalizados.

Por enquanto, resta ao cidadão confiar na Suprema Corte e não sucumbir, persistindo na luta contra este privilégio dado ao capital especulativo dos bancos de maneira ilegal, obscura, ardilosa, e, mais grave de tudo, às custas do capital produtivo do país.

Notas de rodapé

1) Decreto 22.626/33, artigo 4º: “É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano”.

2) É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada

3) Atualmente ela apresenta o nº 2.170/01, também reeditada várias vezes, a última delas em 23/08/01.

4) Art. 5oNas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.

5) Incidente de Declaração de Inconst. 264.940-7/01, rel. Des. Edson Vidal Pinto, DJ 04/08/05.

6) Incidente de Argüição de Inconst. na ApCiv 2001.70.00.004856-0, rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 08/09/04

7) Esta decisão está retratada no REsp 602.068, 2ª Seção, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 21/03/05.

Revista Consultor Jurídico, 24 de novembro de 2008

domingo, 23 de novembro de 2008

Plano de saúde não pode limitar consultas e exames


Diagnóstico completo

Cooperativa médica não pode limitar número de consultas e exames. O médico deve ter autonomia para valer-se de todos os meios possíveis e disponíveis para alcançar um diagnóstico mais preciso e com menores chances de erro. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu recurso apresentado pela Unimed Vale do Sepotuba.

Em Ação Cautelar proposta por um médico da cooperativa, o juiz havia proibido que a Unimed limitasse o número de exames e atendimentos médicos.

A cooperativa argumentou que o sistema das chamadas “metas referenciais” foi discutido e aprovado por maioria de votos na Assembléia dos Cooperados em novembro de 2004. Segundo a defesa da Unimed, “em nenhum momento a decisão buscou limitar consultas e exames, ou influenciar na relação do apelado com seus pacientes, não havendo que se falar em risco de dano ao usuário consumidor”.

Na opinião do relator no TJ-MT, desembargador Licínio Carpinelli Stefani, o sistema de metas referenciais nada mais é do que a imposição de cotas ao número de consultas e exames a serem solicitados pelo apelado. Em seu voto, ressaltou que a limitação de consultas e exames coloca em risco a vida dos pacientes, bem como impede o livre exercício profissional do médico.

“Ao adotar tal prática, a apelante impôs ao apelado limitações ao seu exercício profissional, bem como impôs aos usuários de seus serviços restrições que ferem os princípios da liberdade e da proteção assegurados pela Constituição Federal”, afirmou. O sistema de metas referenciais usado pela cooperativa, segundo Stefani, “reveste-se de cunho interventivo na relação médico e paciente, gerando prejuízos ao usuário consumidor do plano de saúde”.

Para o desembargador, é correta a sentença que declarou a nulidade, em parte, da ata da assembléia realizada em 4 de novembro de 2004 e vedou novos descontos na produtividade do médico. “O desconto na produtividade implica cobrar, de forma indireta, os exames solicitados aos pacientes.”

Participaram da votação os desembargadores José Tadeu Cury (revisor) e Jurandir Florêncio de Castilho (vogal).

Apelação 20.418/2008

Revista Consultor Jurídico, 21 de novembro de 2008

quarta-feira, 19 de novembro de 2008

Cálculo de verba trabalhista não inclui extra do DSR


Pagamento duplo

Não incide horas extras sobre o descanso semanal remunerado (DSR) para o cálculo de outras verbas trabalhistas. Com esse entendimento, fundamentado nas Súmulas 347 e 376 do TST, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso de uma bancária contra o Itaú.

A bancária pretendia que, no cálculo das horas extras devidas pelo banco, repercutissem os repousos semanais remunerados aumentados com a integração dessas horas. Na reclamação trabalhista, informou que sua jornada sempre ultrapassava o limite contratual e legal, mas não recebeu, na totalidade, as horas extras devidas. Ela ainda teve Lesão por Esforço Repetitivo (LER) e teve de se afastar cinco vezes para passar por cirurgias.

Por determinação médica, o banco deveria remanejá-la para uma tarefa que exigisse menos esforços repetitivos, mas ela continuou a executar os serviços de caixa, o que contribuiu para agravar a doença profissional. Segundo relatório médico, a bancária perdeu 50% da capacidade de movimento do braço direito e 75% do braço esquerdo. Na época de sua dispensa, estava em tratamento. Na reclamação, pediu a reintegração ou indenização, horas extras, diferenças de horas relativas ao intervalo de10 dez minutos a cada 50 trabalhados e a integração dessas horas e diferenças nos RSRs com reflexos nas demais verbas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) condenou o banco a pagar o adicional de 50% sobre as horas trabalhadas além da sexta diária, mas indeferiu seu pedido de reflexo dos DSRs, já majorados pelas horas extras nas demais verbas. No TST, a ministra Maria Cristina Peduzzi manteve a decisão e citou precedente do ministro Ives Gandra Filho no sentido de que as horas extras habitualmente trabalhadas já refletem nas demais parcelas trabalhistas, dentre as quais os DSRs. “Seria repicar o reflexo, com multiplicação dos haveres trabalhistas, em detrimento da realidade do efetivo labor prestado e da retribuição devida”, explicou.

RR-1.273/2002-007-02-00.5

Revista Consultor Jurídico, 18 de novembro de 2008

terça-feira, 18 de novembro de 2008

Reajuste de plano de saúde pode ser revisado pela Justiça


Aumento por idade

Os reajustes em plano de saúde, ainda que previstos em contrato, não podem ferir os princípios da razoabilidade, sob pena de causar prejuízo irreparável ao consumidor. A conclusão é do juiz de Veranópolis (RS), Paulo Meneghetti.

Na ação proposta por um casal de idosos contra a Unimed Nordeste RS, ele deu parcial provimento ao pedido. O reajuste que havia sido aplicado a idosa foi reduzido de 85,77% para 30%, com reembolso dos valores pagos desde então, corrigidos pelo IGP-M e com os juros legais. Quanto ao marido, foi mantido o percentual de 12% para o acréscimo.

Segundo o juiz, é pleno o direito de se discutir a validade das cláusulas contratuais. Quanto ao mérito da questão o juiz explica que, ainda que o Estatuto do Idoso, de 2003, proíbe acréscimos por idade a partir dos 60 anos, “até 1º/1/2004, deve ser aplicado o previsto pelas partes, sob pena de afronta ao princípio constitucional de proteção ao ato jurídico perfeito”. Assim a Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) perde efeito retroativo para situação já consolidada.

Portanto, escreveu o juiz, a decisão deve considerar cálculo atuarial com previsão de reajuste por idade, de acordo com o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor “para permitir a revisão de cláusula abusiva”.

Sobre o contrato da mulher, o juiz concluiu que a mensalidade “teve reajuste de faixa etária, no período de janeiro de 2001 a julho de 2001, em 85,77%, o que estava autorizado pelo contrato. No entanto, tal reajuste, que quase dobrou a prestação, ofendeu os princípios da normalidade e razoabilidade, devendo se revisado por abusivo, nos termos CDC”.

Ao adequar em 30% o reajuste, o juiz sustentou que o valor já tem sido praticado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, “de forma a não desequilibrar a relação econômica, nem inviabilizar a continuidade do plano”.

Revista Consultor Jurídico, 17 de novembro de 2008

segunda-feira, 17 de novembro de 2008

Também cabe ao credor o aviso prévio à inscrição no SPC



A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ, em matéria sob relatoria do desembargador substituto Joel Dias Figueira Júnior, ampliou a interpretação da Súmula 359 do STJ para confirmar a legitimidade do credor como pólo passivo em pleitos de indenização por danos morais, após inscrição em cadastro de inadimplentes sem notificação prévia. No entendimento dos magistrados, não somente os bancos de dados, como Serasa e SPC respondem por eventuais descumprimentos das regras. Para eles, também é dever dos credores proceder tal notificação. "O verbo caber utilizado no enunciado da Súmula está desacompanhado do advérbio apenas ou tão-somente, imprescindível caso a intenção fosse excluir os credores da cadeia solidária de responsabilidade definida no próprio CDC", concluiu o relator. Dessa forma, restou procedente a ação de reparação por danos morais ajuizada por Pedro Camilo contra o Banco Finasa, que pagará R$ 6 mil ao autor. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2005.011083-2).

Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina

sábado, 15 de novembro de 2008

Empresa pode fazer cópias de software para uso interno


Nada de pirataria

por Alessandro Cristo

A reprodução e o uso, em ambiente interno, de cópias de programas adquiridos legalmente não são tipificadas como pirataria pela Lei 9.609/98, que disciplina o assunto. A inusitada decisão foi dada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina e abriu um novo precedente em relação à propriedade intelectual ligada a programas de computador. Por unanimidade, a 3ª Câmara de Direito Civil negou um pedido de indenização feito pela Microsoft Corporation contra uma malharia, acusada de fazer cópias ilegais de programas licenciados pela multinacional.

Na ação civil, a Microsoft pediu indenização correspondente ao preço atual de cada licença dos softwares copiados. Porém, a perícia solicitada pelo tribunal não comprovou o uso indevido dos programas nos microcomputadores da empresa, apenas as cópias feitas. "Dessa forma, não existem quaisquer indícios de que a ré comercialize programas de computadores copiados, o que seria a prática de contrafação, mormente por tratar-se de empresa do ramo da malharia", explicou o relator, desembargador Marcus Túlio Sartorato.

Segundo ele, como a Malharia Brandili usou apenas internamente cópias feitas de programas comprados de forma regular, não poderia sofrer as penas previstas para crimes de pirataria.

A decisão pode iniciar um novo entendimento da Justiça acerca das cópias privadas dos programas, segundo o advogado Omar Kaminski, especialista no assunto. “A notícia causou surpresa, já que sai da mesmice dos entendimentos sobre o tema. Resta saber se irá prosperar”, diz. Ele afirma que a Lei 9.609/98 permite a reprodução dos softwares apenas uma vez, para servir de backup do original em casos de perda ou danificação. “Pela interpretação literal da norma, até mesmo a transmissão de uma cópia do programa para um dispositivo portátil [como os pen-drives] ou para o próprio computador onde está o original poderia ser considerada como infração autoral. O importante é estabelecer o que é cópia privada e quais são os limites disso”, explica. Na esfera penal, critérios como o intuito do lucro com as cópias ajudam a tipificar os crimes.

O advogado afirma não conhecer casos sobre cópias privadas — de difícil controle na internet — que já tenham chegado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que torna a questão ainda indefinida. “Há muitos elementos a serem considerados, como programas que rodam remotamente e não precisam sequer ser instalados, e até mesmo autores que disponibilizam seu conteúdo de forma livre na rede”, pondera. Já em relação às empresas, segundo o advogado, a jurisprudência do STJ está pacificada. “Casos semelhantes, até o momento, têm resultado em condenações indenizatórias.”

Apelação Cível 2007.036067-7

Revista Consultor Jurídico, 14 de novembro de 2008

Concubina não tem direito a herança do amante


Fora da partilha

A concubina não tem direito de receber herança do amante. Foi assim que entendeu a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, que julgou improcedente o pedido de Diva Fernandes Vieira, que queria que a viúva de Divino Tomaz Garcia dividisse com ela a herança.

Designado relator, o desembargador Felipe Batista Cordeiro reconheceu, assim como a Justiça de primeiro grau, que Garcia, além do seu casamento, matinha outro relacionamento, caracterizado como concubinato. Para o reconhecimento da união estável, “é indispensável a ausência de impedimento matrimonial, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 1.723 combinado com o artigo1.521, ambos do Código Civil”, explicou.

“O casamento sempre deve prevalecer sobre as relações concubinárias adulterinas”, observou o desembargador. Ele considerou improcedentes alegações da apelante, “no sentido de que houve entre as partes o estabelecimento de uma união estável, que gera obrigações na esfera jurídica, pois, na verdade, restou demonstrada a existência de um relacionamento adulterino, que não possui as características de união estável”.

Ementa

Apelação Cível. Ação Declaratória de União Estável. Adultério. Indenização. 1 - Não é possível reconhecer a existência de união estável quando um dos companheiros possui qualquer impedimento para constituir uma entidade familiar, como é o caso de ser o homem casado e não restou demonstrado a separação de fato de sua legítima esposa. Assim, não existe direito de pretensão meação. 2 - Conforme entendimento do STJ, face a ilicitude do ato (relação de concubinato), não existe direito à indenização, para quem o praticou. Recurso conhecido e improvido.

Apelação Cível número 127657- 4/188 - 200802473290, de Goiandira. Acórdão publicado no dia 5/11/2008

Revista Consultor Jurídico, 14 de novembro de 2008

Procon alerta sobre cobranças de dívidas antigas


Rainbow Holdings do Brasil, mais uma empresa cadastrando ilegalmente consumidores no SPC e SERASA. É a febre do momento; empresas que compram dívidas 'podres', ou seja, com mais de 5 anos e que, por lei, não poderiam mais ser cobradas na justiça ou constar nos cadastros de SPC e SERASA, mas que ilegalmente estão sendo recadastradas nestes órgãos de restrição ao crédito, prejudicando milhões de consumidores.
Também é ilegal o cadastro do nome do consumidor no SPC e SERASA, mesmo que a dívida não tenha 5 anos, se não houver a notificação por escrito ao consumidor da cessão (venda) da dívida.
Já havíamos denunciado as empresas ATIVOS S/A, que compra dívidas do Banco do Brasil, Betacred, que compra dívidas do Banco Real e a Atlântico Fundos de Investimento, que compra dívidas da Telefônica, Brasiltelecom, Vivo e outras empresas (clique aqui para ler), pela mesma prática ilegal.
Agora é a vez da empresa Rainbow Holdings do Brasil que está comprando dívidas 'podres' (já prescritas, pois com mais de 5 anos) de empresas como o Cartão American Express, Ponto Frio etc e recadastrando ilegalmente o nome de milhares de consumidores no SPC e SERASA.
Todas estas empresas se valem da falta de informação dos consumidores, visto que uma parcela muito pequena conhece os seus direitos e a grande maioria por desconhecer e ficar apavorado, acaba aceitando pagar a dívida para ter seu nome (que foi inscrito ilegalmente) retirado dos cadastros restritivos.
Portanto, estamos novamente alertando todos os consumidores que tiveram seu nome cadastrado por estas empresas após a dívida já ter completado 5 anos ou, mesmo antes dos 5 anos, se não receberam a notificação por escrita da cessão (venda) da dívida, inclusive aqueles que já pagaram, que têm o direito de entrar com ação judicial contra as referidas empresas e contra a empresa que vendeu o crédito, exigindo medida liminar para imediata retirada do cadastro do SPC e SERASA, bem como indenização por danos morais.

Fonte: Rosani Zachow - Procon Panambi - 18/6/2008

Nosso escritório está movendo ação contra esta empresa, o Serasa e Cartório de Duque de Caxias-RJ, em face de prejuízos sofridos por cliente face aos fatos acima relatados.

Caso vc seja vítima desta golpe, entre em contato.



sexta-feira, 14 de novembro de 2008

Imposto de renda não incide sobre os valores pagos de uma só vez pelo INSS




No caso de rendimentos pagos acumuladamente, devem ser observados, para a incidência do imposto de renda, os valores mensais e não o montante global obtido. Com esse entendimento, a 2ª Turma do STJ negou provimento ao recurso especial que pretendia a incidência do imposto sobre o total dos rendimentos.

A Fazenda Nacional recorreu de decisão do TRF da 4ª Região, segundo a qual “a renda a ser tributada deve ser auferida mês a mês pelo contribuinte, não sendo possível à Fazenda Nacional reter o imposto de renda sobre o valor percebido de forma acumulada, sob pena de afronta aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva”.

Assim, a Fazenda sustentou que, no caso de rendimentos recebidos acumuladamente pelo cidadão gaúcho José Fernando Souza Pedone, o imposto incidirá, no momento do pagamento desses valores, sobre o total dos rendimentos. Além disso, afirmou que as parcelas recebidas têm natureza jurídica remuneratória, constituindo, pois, renda a ser tributada, fato gerador de imposto de renda, que ocorrerá quando da aquisição e disponibilidade econômica. O recurso também argumentou que as normas que dispuserem acerca de isenção e exclusão do crédito tributário devem ser interpretadas de forma literal e restritiva, muito embora a interpretação dada pela decisão do TRF4 tenha sido extensiva, na medida em que considerou isentas verbas recebidas a título de juros moratórios não indicadas na lei como tais.

Segundo a relatora, ministra Eliana Calmon, a decisão do TRF-4 está alinhada com a jurisprudência do STJ segundo a qual, "para fins de incidência do imposto de renda, se os rendimentos são pagos acumuladamente, devem ser observados os valores mensais e não o montante global auferido, segundo tabelas e alíquotas referentes a cada período".

Quanto aos juros moratórios, o julgado do STJ concluiu que, na vigência do Código Civil de 2002, eles têm natureza indenizatória e, como tal, não sofrem a incidência de tributação. “A questão não passa pelo direito tributário, como faz crer a Fazenda, quando invoca o instituto da isenção para dizer que houve dispensa de pagamento de tributo sem lei que assim o determine”, afirmou a relatora.

(REsp nº 1075700).

quarta-feira, 12 de novembro de 2008


Relaçao de consumo

Bancos não podem cobrar tarifa para pagamento antecipado

É ilegal a cobrança de tarifa em caso de liquidação antecipada de contratos de concessão de crédito e arrendamento mercantil financeiro. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve liminar concedida na Ação Civil Pública 351/2008, da Defensoria Pública do Estado contra o Banco do Brasil.

A decisão mantém suspensas duas cláusulas do contrato de abertura de crédito rotativo automático, o CDC automático, do Banco do Brasil, para evitar cobranças de tarifas na liquidação antecipada do débito. Para o relator do recurso, desembargador Licínio Carpinelli Stefani, essas cláusulas determinam que na liquidação antecipada do contrato será devida tarifa de pagamento antecipado. No recurso, o banco sustenta a legalidade

da cobrança em face da Resolução CMN/Bacen 3.516/2007, do Banco Central. O banco pediu também a exclusão da multa diária de R$ 3 mil, em caso de descumprimento da decisão.

O relator entendeu que os bancos não têm razão quanto à legalidade da cobrança. Sustenta que o parágrafo 2º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor garante ao consumidor “a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos”.

Para Licínio, já é jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça aplicar o Código de Defesa do Consumidor nas relações bancárias, já que os bancos são prestadores de serviços. Reconheceu também que não há motivos para a alteração da multa de R$ 3 mil em caso de descumprimento, porque ela serve como obstáculo à pratica do ato.

Participaram do julgamento e decidiram em unanimidade os desembargadores José Tadeu Cury e Jurandir Florêncio de Castilho.

Revista Consultor Jurídico, 11 de novembro de 2008

terça-feira, 11 de novembro de 2008

Bancos não podem cobrar pela apresentação de extratos de conta microfilmados para fins judiciais



Correntista que requereu à Caixa Econômica Federal extrato de sua conta bancária microfilmado, com o objetivo de ajuizar pedido judicial de correção do saldo de suas contas de poupança, obteve o direito de não pagar tarifa pela apresentação do extrato. O direito foi reconhecido pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), em julgamento realizado n quarta-feira (29), que por maioria deu provimento a pedido de uniformização interposto pelo correntista.

A decisão anula acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Santa Catarina, a qual havia considerado legítima a cobrança da tarifa bancária para exibição dos extratos bancários microfilmados.

Em seu voto, o relator do pedido de uniformização na TNU, juiz federal Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha, argumenta: “Se, para manejar uma ação judicial necessita a parte interessada do acesso a documentos que não se encontram em seu poder, que me parecer que a requisição judicial dos mesmos não poderá ser frustrada através de condicionante de ordem econômica”. De acordo com ele, não se trata de estabelecer se alguém deve ou não pagar a segunda via de extratos bancários, e sim de impor-se à instituição bancária que exiba o documento conforme pleiteado.

Processo n. 2006.72.65.001021-5/SC

Idêntica questão foi decidida, na mesma data, no processo n. 2006.72.65.00.0642-0/SC, que teve por relatora a juíza federal Joana Carolina Lins Pereira.

Fonte: Portal da Justiça Federal

Papéis trocados


Assaltante apanha e acusa a vítima de lesão corporal

por Alessandro Cristo

A Justiça mineira rejeitou uma curiosa queixa-crime movida, para a surpresa do juiz da 2ª Vara Criminal de Belo Horizonte, Jayme Silvestre Corrêa Camargo, pelo próprio assaltante. O estudante Wanderson Rodrigues de Freitas, de 22 anos, teria sido agredido logo após roubar R$ 45 do caixa de uma padaria no bairro de Planalto, em Belo Horizonte, e decidiu acusar o dono do estabelecimento, Márcio Madureira Vieira, por lesão corporal.

De acordo com o advogado do assaltante, José Luiz Oliva Silveira Campos, o proprietário teria “se excedido no direito de legítima defesa” ao desferir golpes que fraturaram o nariz do rapaz, logo após se deparar com ele na tentativa da fuga. Ainda segundo o advogado, Freitas foi linchado pelos clientes da padaria.

Ao analisar a reclamação do assaltante, o juiz Corrêa Camargo afirmou ser a “pior aberração postulatória” que já viu em “longos anos no exercício da magistratura”. Segundo Camargo, ao ajuizar a ação após ser pêgo em flagrante e ter confessado o assalto, o criminoso mostrou “deboche” e “afronta ao Judiciário”.

A defesa de Freitas, que irá apelar da decisão, tentará anular o processo criminal contra o rapaz sob o argumento de que a confissão do crime foi obtida por meio de coação, já que ele só teria assumido o ato depois da surra.

No entanto, para o juiz, a agressão aconteceu em legítima defesa, já que o assaltante apontou um objeto para a caixa da padaria, que aparentava ser uma arma de fogo. Nesse caso, segundo a decisão, o comerciante teria apenas tentado proteger a funcionária e o seu próprio patrimônio. Camargo acrescentou que os laudos juntados para comprovar a lesão não esclareceram o grau do trauma.

O advogado explica, porém, que o objeto apontado pelo assaltante teria sido um pedaço de madeira e que nada justifica a “prática da justiça com as próprias mãos” pelo proprietário do local, com base no artigo 129 do Código Penal. Ele diz que um dos laudos médicos mostrou que o rapaz precisará de uma cirurgia plástica. Segundo ele, o estudante era cliente assíduo da padaria, morador do bairro na casa dos pais e teria sido filmado pelas câmeras de segurança. “Todo mundo sabia quem ele era e onde morava. Deveriam deixá-lo ir e esperar pela ação da polícia”, diz. “Não estou defendendo vagabundo, mas apenas questionando o excesso na legítima defesa”, afirma.

fonte: http://www.conjur.com.br/static/text/71586,1


quinta-feira, 6 de novembro de 2008

INSS PODE COBRAR EMPRESAS POR DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA


O Ministério da Previdência Social vai cobrar na Justiça os gastos com pagamento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho provocados por negligência das empresas. Os ministros José Pimentel (Previdência Social) e Carlos Lupi (Trabalho e Emprego) assinaram acordo de cooperação que possibilita ação mais eficaz para a cobrança desses benefícios pagos indevidamente.

O acordo de cooperação técnica vai facilitar o trabalho dos procuradores na recuperação de recursos gastos com pagamento de benefícios, como aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente ou pensão por morte.

Segundo determinação do ministro José Pimentel, as ações regressivas, como são chamadas, deverão ser tratadas como prioridade pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS).

Pelo acordo, o Ministério do Trabalho e Emprego se compromete a encaminhar ao INSS os relatórios das causas dos acidentes de trabalho no prazo máximo de 20 dias úteis após o encerramento da ação fiscal.

Com base nestes laudos, os procuradores terão mais instrumentos para comprovar perante a Justiça, quando for o caso, que o acidente ocorreu devido o descumprimento pela empresa das normas de segurança.

Segundo o procurador-chefe da Procuradoria do INSS, Miguel Sedrez Júnior, o recebimento periódico dos relatórios sobre as causas dos acidentes de trabalho irá facilitar o ajuizamento de ações regressivas. Antes, para ter acesso aos laudos, era preciso solicitar informações aos Tribunais Regionais do Trabalho.

Segurança - Atualmente, estão em curso 438 ações regressivas contra empresas de várias regiões do país. Somente em Manaus, em 12 ações favoráveis ao INSS, as empresas tiveram que pagar R$ 2,45 milhões. Em outras 31 que estão em curso na cidade, o Instituto poderá ser ressarcido em R$ 10 milhões, caso fique comprovado que o acidente ocorreu devido ao descumprimento das normas de segurança.

Embora a Procuradoria Especializada do INSS venha ajuizando ações em todo o país, a idéia é concentrar o trabalho no estado de São Paulo, região responsável por 47% dos acidentes ocupacionais ocorridos no Brasil. Em 2007, foram registrados 653 mil acidentes de trabalho no país, o que gerou uma despesa de R$ 5,076 bilhões ao INSS com pagamento de benefícios acidentários.

No caso de o INSS ganhar a ação, o trabalhador não perde o benefício, caso fique comprovado que a empresa foi a responsável pelo acidente. O INSS cobra da empresa, mas continua pagando o segurado, mesmo em casos de falência.

Seguro e indenização por acidente de trabalho não entram na partilha de bens do casal



Na dissolução de uma sociedade conjugal ou de união estável, a partilha de bens refere-se ao patrimônio comum formado pelo casal, não se computando indenizações percebidas a título personalíssimo por quaisquer dos ex-companheiros. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que rejeitou a inclusão, na partilha, dos direitos de ações judiciais provenientes de doença laboral contraída pelo ex-companheiro.

A sentença do TJRS concluiu que os direitos decorrentes dos processos judiciais movidos pelo réu contra o banco do Estado do Rio Grande do Sul e contra a Companhia União de Seguros Gerais por incapacidade decorrente de doença do trabalho consubstanciam indenizações referentes ao prêmio de seguro e por danos morais, direitos considerados personalíssimos e somente pertencentes ao patrimônio do titular

Na ação ajuizada no STJ, a inventariante do espólio de A.T. de C.N sustenta que, como as disposições do artigo 271, VI, do Código Civil são taxativas ao estabelecer que os frutos civis do trabalho ou indústria de cada cônjuge ou de ambos entram na comunhão, as indenizações securitárias devem ser consideradas, visto que houve contribuição do casal no pagamento do prêmio.

Segundo o relator, ministro João Otávio de Noronha, a indenização recebida em razão de pagamento de seguro pessoal cujo risco previsto era a invalidez temporária ou permanente não constitui frutos ou rendimentos do trabalho que possam ajustar-se às disposições do inciso VI do artigo 271 do Código Civil. Para ele, a indenização recebida em razão de acidente de trabalho é personalíssima, pois a reparação deve ser feita àquele que sofreu o dano e carrega consigo a deficiência adquirida.

Em seu voto, o ministro destacou que o prêmio do seguro pessoal visa recompor uma perda, e a indenização por acidente de trabalho tem por fim o ressarcimento das despesas com medicamentos, internações hospitalares, operações cirúrgicas, honorários médicos e da incapacidade do autor para desempenhar suas funções. “Por certo que não se trata de acréscimo patrimonial a ser dividido na hipótese de desfazimento da união estável.”

João Otávio de Noronha ressaltou que a regra contempla apenas uma e exceção: a de que, na ação indenizatória, seja o ex-empregador condenado a pagar lucros cessantes ao ex-empregado, pois aí sim haveria resultado de acréscimo patrimonial, visto que tal verba nada mais expressa do que o resultado da frustração do lucro razoavelmente esperado que o reclamante só não recebeu em razão do acidente sofrido. ”Aí, sim, poder-se-ia falar em aumento do patrimônio”, conclui o relator.

Fonte: http://www.stj.gov.br:80/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89891

Novas provas de investigação de paternidade podem ser feitas na segunda instância




O juízo de segundo grau, em caso de dúvida diante das provas produzidas, pode tomar a iniciativa de anular a sentença e determinar a realização de novas provas. O entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantém a decisão que determina a realização de exame de DNA para a confirmação ou não de paternidade.

A discussão judicial começou com uma ação de investigação de paternidade. Um homem de 54 anos tenta provar que é filho de um relacionamento de concubinato de sua mãe com um homem já falecido. Foram intimados os herdeiros e o espólio para que se pronunciassem sobre a realização do exame de DNA, recaindo a perícia sobre os filhos do falecido ou, assim não sendo possível, sobre o cadáver do investigado. Os alegados irmãos biológicos não concordaram com a realização do exame.

A recusa levou a juíza da 1ª Vara de Família da Comarca de Natal (RN) a aplicar a Súmula 301 do STJ e julgou procedente o pedido para declarar reconhecida a paternidade do falecido em relação ao autor da ação. Segundo essa súmula, “em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”.

Na apelação ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), os herdeiros argumentaram que as provas em que se fundou a decisão são frágeis e que as testemunhas não souberam precisar o período de relacionamento havido entre o falecido e a mãe do autor da ação. Alegaram também a ilegitimidade dos herdeiros para responder à ação. No mérito, sustentaram que o autor não pode ser fruto de um concubinato que somente começou depois de seu nascimento. Pediram o afastamento da presunção de veracidade baseada na recusa dos filhos em colaborar com o exame de DNA ao argumento de que tal presunção, além de ser relativa, só poderia ser invocada contra o falecido.

O TJRN entendeu que não há como surtir efeito a decisão que declara a paternidade sem que haja nos autos prova da coincidência entre as datas da concepção e as relações havidas entre o suposto pai e a mãe do autor. Com isso, declarou nula a sentença e determinou uma nova instrução processual com a abertura de outra possibilidade de as partes se submeterem ao exame de DNA.

A decisão levou ao recurso no STJ. O argumento é que a decisão do TJ foi incoerente, pois, apesar de reconhecer a impossibilidade de afirmar a paternidade com base na prova colhida, preferiu anular a sentença. E alegou que, nesse caso, a decisão de segunda instância foi prejudicial ao espólio, representando reforma para pior (reformatio in pejus).

O relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior, entende não haver dúvidas de que, diante da incerteza da paternidade, o exame de DNA é imprescindível para a apuração da verdade real. Para ele, o fato de o processo já se encontrar em segunda instância não é impedimento para a determinação de colheita de novas provas, pois os desembargadores possuem as mesmas prerrogativas dos magistrados de primeiro grau na busca da verdade.

O ministro entendeu que a decisão do TJRN não foi prejudicial ao espólio por anular a sentença a ele desfavorável. Isso porque a tentativa de realização do exame de DNA não representa reforma para pior, mas reforma para se buscar a apuração da verdade real. Em relação à recusa dos herdeiros em colher material, o ministro destaca a possibilidade de exumação do cadáver para alcançar esse objetivo. A decisão foi unânime.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Espírito da lei


É legal substituir ganho de hora extra por aumento de salário

por Rodrigo Haidar

A empresa que proíbe seus empregados de fazer horas extras habituais, mas dá aumento de salário para compensar o corte nos vencimentos, não prejudica os trabalhadores. Pelo contrário, os beneficia, já que eles trabalharão menos do que antes sem redução nos ganhos. O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

De acordo com os ministros, não se aplica ao caso a Súmula 291 do TST, que prevê indenização no caso de corte de horas extras prestadas com freqüência. A súmula estabelece que: “A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito a indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal”.

Os ministros rejeitaram por unanimidade o recurso de uma empregada da antiga Febem de São Paulo, hoje Fundação Casa, que reclamou do corte de horas extras. De acordo com a decisão, houve aumento da renda mensal de todos os servidores, inclusive daqueles que prestavam horas extras.

Para o relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho, “se a empresa distribuiu com aumento de salários o que gastava com horas extras, ela premiou os trabalhadores”. Ives Gandra ressaltou que a lei e outras regras do ordenamento jurídico, como as súmulas, devem ser aplicadas atendendo à sua finalidade.

Segundo o ministro, “o espírito da Súmula 291 do TST, que visa recompensar o trabalhador pela supressão das horas extras habitualmente prestadas, foi alcançado, tendo em vista que o reajuste salarial concedido compensou o valor médio das horas extras habitualmente prestadas, sem a necessidade do labor em regime de sobrejornada”.

Revista Consultor Jurídico, 5 de novembro de 2008

terça-feira, 4 de novembro de 2008

Síndicos: 10 dicas importantes


10 atitudes para otimizar a gestão

A função de síndico requer muitas habilidades diferentes, e é bastante complexa. Por isso, é preciso ter os procedimentos e ferramentas adequados. Para ajudar nesta tarefa, o portal SíndicoNet fez um resumo de observações colhidas ao longo dos últimos anos, a partir dos acertos e dos erros relatados por síndicos, condôminos e profissionais da área.

1. Limitar o desgaste
É essencial limitar horários para sua atuação, orientando inclusive o zelador e os porteiros a não dirigir reclamações por interfone; em assembléias, ou quando surgem problemas de convivência no dia-a-dia, não tomar parte em discussões nem alimentá-las.
Dicas:
É preferível enviar por escrito advertências e avisos de multa por infração ao Regulamento.
Não receber reclamações por telefone ou interfone. Deixe um livro de sugestões e críticas com o zelador, e oriente-o a aconselhar os condôminos a registrar suas queixas, e avisá-lo das ocorrências.
Discussões agressivas em assembléias devem ser esvaziadas. O presidente da mesa deve encaminhar a questão em conflito rapidamente para votação, e os discordantes da decisão devem ter seu protesto registrado em ata.

2. Dividir funções e responsabilidades
É sempre conveniente limitar o máximo possível o trabalho do síndico, contando com uma empresa administradora ou escritório de contabilidade.
Por outro lado, dividir responsabilidades e funções é dividir poder, ou seja, envolver os condôminos na gestão da coisa comum. Decisões importantes devem ser tomadas pela Assembléia. O síndico é o Poder Executivo do condomínio, ou seja, ele executa o que todos determinaram. Assim, o síndico não será "crucificado" caso aconteça algum problema.
Dicas:
Estimule a criação de comissões de condôminos para assuntos específicos, como obras, segurança, lazer etc. A comissão fará a triagem do que é preciso ser feito, levantamento de materiais, orçamentos, para que a assembléia faça a escolha com mais respaldo.
Envolva o conselho e o subsíndico na administração, realizando reuniões a cada semana, 15 dias ou no máximo 1 mês.

3. Conhecer a legislação
Tudo o que o síndico faz tem de estar respaldado pelas leis e pela Convenção Condominial. Deveria ser o primeiro ato de uma gestão uma leitura atenta destes textos, que não são muitos. Eles já trazem pronta a solução para os principais conflitos que podem ocorrer. Basta aplicar corretamente.
Dicas:
Tenha sempre uma cópia da Convenção e do Regulamento Interno do seu condomínio.

4. Organização
O síndico não pode ser "inimigo dos papéis". Os condomínios necessitam muita documentação que necessita, legalmente, ser arquivada: notas fiscais, documentação trabalhista, atas de assembléias.
Como também é preciso controlar muitos setores simultaneamente (segurança, inadimplência, funcionários etc.), é aconselhável ter planilhas onde se registre o andamento de cada questão pendente.
Além disso, para lidar com o dinheiro comum (e depois, como exige a lei, prestar contas anualmente), é preciso saber exatamente o que está sendo gasto em quê, e ter uma previsão orçamentária.
Dicas:
Mantenha o hábito de arquivar um documento assim que recebê-lo.
Controle os setores do condomínio com planilhas em Excel, de fácil manejo e muito úteis, dividindo-as por tópicos (manutenção, funcionários, previsão orçamentária, inadimplência, demonstrativo financeiro etc.)

5. Perceber as demandas
É importante ter uma percepção concreta do que os condôminos pensam sobre os serviços do condomínio, sobre o que eles desejam de melhorias, o que não está sendo feito e é necessário.
Dica:
Realizar uma pesquisa de opinião com os condôminos.

6. Autoridade sem autoritarismo
O síndico "linha dura" sempre acaba criando mais descontentamento do que ordem. É preciso fazer os condôminos cumprirem o que é determinado pelas leis e pela Convenção e o Regulamento Interno, é claro, além das decisões soberanas da Assembléia. Mas o síndico não deve criar regras, apenas executá-las, deixando isso claro para a comunidade condominial
Dicas:
Afixar cópia do Regimento Interno em área social
Enviar comunicados das decisões da assembléia para todos os condôminos, em até 1 semana.

7. Conhecer bem o condomínio
Isso inclui os funcionários, a estrutura da edificação, e os condôminos.
Dicas:
Faça uma inspeção na edificação, acompanhado pelo zelador, pelo menos uma vez por mês. Assim você poderá visualizar a situação em cada andar, no topo do edifício, na sala de máquinas etc.
Converse com os funcionários sempre que possível, para saber do andamento de seus trabalhos, problemas com condôminos e outros funcionários.
Mantenha um cadastro de moradores.

8. Agir com criatividade
Tente descobrir soluções a partir das condições do condomínio. Em condomínios com muitas crianças, é possível envolvê-las em uma campanha de reciclagem, por exemplo; em condomínios com muitos idosos, organizar ações para a terceira idade em áreas comuns pode ser muito estimulante para esses moradores.
Dica:
Compartilhe experiências com outros síndicos do Brasil inteiro

9. Nunca descuidar da manutenção
O jardim é um caso claro: quando o condomínio não contrata por muito tempo uma empresa de paisagismo ou um jardineiro para a manutenção, acaba gastando muito mais, porque vai ter de reformar todo o jardim. O mesmo acontece com os equipamentos do condomínio.
Dica:
Ter contratos de manutenção com empresas especializadas: interfones, bombas d'água, elevadores, portões eletrônicos.
Evite desperdícios e gastos equivocados. Muitas obras e/ou manutenções são mal dimensionadas e acabam por apenas camuflar um problema, gerando um gastgo maior no futuro.

10. Boa estratégia de comunicação
Não basta ser eficiente e honesto, é preciso que os condôminos sejam lembrados disso. Os síndicos devem comunicar-se sempre com os condôminos, mostrando o que está sendo realizado e o que está sendo feito com o dinheiro do condomínio.
É importante se comunicar com muita clareza, desde o recadinho de duas frases afixado no elevador até, eventualmente, o jornal do condomínio.
Dica:
Enviar balancete mensal. Consultar os condôminos para verificar se estão entendendo as informações.
Discutir com o conselho e o subsíndico as mensagens a serem afixadas ou enviadas para os condôminos, com o intuito de ser o mais claro e objetivo possível, evitando qualquer mal-entendido.

fonte: http://www.sindiconet.com.br/1586/informese/guias-sindiconet/fui-eleito/10-atitudes-para-otimizar-a-gestao

Cantada não pode ser confundida com assédio sexual


Dignidade do trabalhador

por Robson Zanetti

O assédio sexual consiste numa negação ao direito fundamental da dignidade humana e boa-fé nas relações de trabalho. Porém, não se pode confundir o assédio com outras figuras, tais como: a cantada, um elogio e assim por diante.

A necessidade em ser feita esta separação é importante para se evitar a inflação da responsabilidade, seja ela civil como penal, já que muitas pessoas utilizam o Poder Judiciário como um instrumento de captação de recursos financeiros. É certo que não é fácil ser feita esta separação. Existem alguns recursos que podem ser utilizados para verificar a existência do assédio sexual, conforme demonstraremos neste breve artigo.

A dignidade do trabalhador é atingida quando coloca em causa sua integridade física e psicológica, atingindo seu trabalho. Uma simples cantada, elogio e assim por diante, sem objetivo de natureza sexual não caracterizam o assédio, pois se fosse assim, o adjetivo feio e bonito, quando ligados a pessoas não poderiam mais ser utilizados. Ninguém poderia mais ser chamado de feio e nem de bonito, sob pena do autor pagar indenização!

Para que fique caracterizado o assédio deve haver a presença de dois elementos comuns: práticas materialmente repreensíveis e práticas realizadas com o objetivo de obter benefício de natureza sexual.

Os elementos materialmente repreensíveis são os insultos e injúrias com conotação sexual, as palavras humilhantes, as ameaças verbais como: se você não dormir comigo, rua! As sanções disciplinares ou promoções com chantagem: se você dormir comigo será recompensada muito bem em seu salário.

As práticas com objetivo de obter benefícios de natureza sexual devem ser analisadas conforme a vontade do autor. Este deve ter a intenção de provocar ou incitar o desejo sexual da outra. Deve haver uma provocação com finalidade sexual.

Para que exista o assédio deve estar presente um elemento de autoridade, a influência do poder econômico e financeiro do assediador sobre a vítima na relação de trabalho.

O assédio deve ter uma conotação sexual atingindo a integridade física, a integridade psicológica da vítima de forma repetida e durável. Nestes dois últimos casos, a ausência de repetição e durabilidade é uma exceção, somente em uma situação muito grave e devidamente provada poderá haver assédio sexual sem o preenchimento deles.

A prova do fato não é nada fácil de ser produzida nesta matéria, por isso, ela pode ser buscada através de gravações, e-mails e testemunhas. Além da prova do fato, ainda deverá haver prova do dano físico, do dano psicológico sofrido pela vítima.

A vítima para se defender do assédio deve reagir rapidamente, não se calar, não sofrer, ela deve resistir ao assediador. Assim, ela pode evitar o assediador, ser fria e indiferente, se vestir de forma diferente para passar sem ser percebida, mentir se for necessário sobre sua vida pessoal para desencorajar o assediador e convencê-lo que é melhor ter somente uma relação profissional. Porém, tudo isso deve ser medido com cautela e cada caso deve ser muito bem analisado, pois, está provado cientificamente que a maioria dos casamentos ocorre quando as pessoas se conhecem no local de trabalho; em segundo lugar quando são apresentadas por um amigo e em situação mais remota quando alguém se conhece num bar, por exemplo.

É preciso que o julgador tome cuidado ao analisar os casos de assédio e isto o Judiciário vem fazendo, pois, uma atitude mais rígida por parte dele serviria para diminuírem as cantadas, as aproximações, etc. As pessoas teriam que viver mais isoladas. Se não for assim, cairemos na banalização do assédio sexual, onde um simples elogio, uma cantada, poderá ser interpretado, segundo o “gosto” do julgador.

Embora estejamos tratando do assédio nas relações de trabalho é importante ser mencionado que ele não está presente somente nas relações de trabalho mais sempre quando alguém constranger outrem com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Exemplos? Relações entre professores e alunos, entre médicos e paciente, etc., onde estejam presentes as condições que caracterizam o assédio sexual.

Para finalizar, deve-se ter cuidado na apreciação do assédio moral para que ele não dependa do “gosto”, da apreciação individual e da visão sexual de cada indivíduo, ele deve ser visto de forma objetiva, os fatos devem ser identificados precisamente e daí provados, principalmente sob o ponto de vista penal, pois, se não ficar provado o assédio sexual, a suposta vítima poderá sofrer uma ação de indenização por danos morais por denunciação caluniosa.

Revista Consultor Jurídico, 3 de novembro de 2008