terça-feira, 23 de setembro de 2008

Testamento: entenda como dispor de seus bens e proteja seu patrimônio!


Não há como abordar o tema testamento, sem, com isto, pensar sobre a realidade de um dia você vir a falecer. Por esta razão, muitas pessoas apresentam certa resistência em dar mais atenção ao documento que, de forma simples, nada mais é do que a proteção do seu patrimônio!

Com a entrada em vigor do novo Código Civil, em 11 de janeiro de 2003, algumas mudanças causaram impacto relevante nas relações de família, sobretudo no que diz respeito à sucessão familiar.

Se você decidiu preparar o seu testamento, deverá saber antes como dispor de seus bens. Isto mesmo, você não poderá simplesmente dispor da totalidade de seus bens, favorecendo a quem quiser. É preciso respeitar algumas normas para garantir um processo sucessório mais claro e justo possível.

O que é meu, é meu
Convém destacar que aqui estamos tratando da parte que cabe ao cônjuge na partilha de bens. Acontece que, se você for casado (a), não poderá dispor dos bens aos quais o seu cônjuge tem direito de meação, que estabelece que, dependendo do seu regime de casamento, ele (a) terá direito à metade dos bens do casal.

No regime de comunhão universal de bens, por exemplo, todos os bens do casal são divididos em duas partes: 50% da mulher e 50% do marido. Aqui se exclui apenas bens doados ou herdados por ambos (com cláusula de incomunicabilidade) e os substituídos em seu lugar, e as pensões recebidas.

Já na comunhão parcial de bens, a meação funciona igualmente, mas a divisão só diz respeito ao patrimônio comum do casal, isto é, o que foi adquirido após o casamento. Neste sentido, podemos concluir que, no caso da comunhão parcial, o patrimônio particular da mulher ou do marido, adquirido antes do casamento, não integra a meação.

Legítima x disponível
Agora que já chegamos à composição do patrimônio de cada cônjuge, é preciso saber que a metade disto deve ser necessariamente transferida aos herdeiros necessários (filhos, netos, pais, avós, marido ou mulher), constituindo a legítima. Já a outra metade, chamada de disponível, você poderá dispor como achar melhor, favorecendo, por exemplo, enteados, irmãos, filhos bilaterais etc.

Mas para quê esta divisão? Simples. Você tem sua família estruturada, com esposa e filhos e, anos mais tarde, descobre que teve um outro filho no passado que, pelo Código Civil, tem direitos iguais aos seus demais em relação à sua herança.

Este filho, portanto, é seu herdeiro necessário e, como mencionamos anteriormente, possui pleno direito sobre a legítima. Isto significa que, para beneficiar mais os filhos criados por você, é possível transferir a eles bens que constam da sua metade disponível, aquela que você pode dispor como bem quiser.

Mas lembre-se que no seu testamento tudo deverá estar bem descrito para não haver problemas. Respeite os limites destinados à cada metade do seu patrimônio!

Vocação hereditária
Trata-se da relação e ordem dos herdeiros em relação ao direito à legítima, a parte que compete aos herdeiros necessários.

# 1º - Descendentes e cônjuge sobrevivente;
# 2º - Ascendentes e cônjuge sobrevivente;
# 3º - Cônjuge sobrevivente.

Excluindo-se todas as possibilidades acima, a herança então é destinada aos chamados colaterais até 4º grau. Inclui-se aqui irmãos, sobrinhos, tios, até os primos.

Atenção aos direitos do cônjuge!
Como você pôde notar acima, o cônjuge concorre à herança em praticamente todas as situações, mas existem exceções quando esta concorrência se dá com os descentes de seu marido ou esposa falecidos.

É o caso dos regimes de comunhão universal de bens ou comunhão parcial. A explicação é simples e justa: qualquer um dos sobreviventes já é meeiro (a) do outro. Portanto, já recebeu sua parte da herança e não teria direito a qualquer quinhão do companheiro (a) falecido (a).

Entretanto, vale ressaltar que, se o (a) falecido (a) era casado em regime de comunhão parcial, os seus bens particulares não farão parte da meação, que só integra o que é bem comum. Assim, a esposa, ou marido, terá direito à herança referente a estes valores.

Outro fator que exclui a possibilidade de o cônjuge ser herdeiro (a) junto com os descendentes é se ele (a) já estava separado (a) judicialmente ou de fato por mais de dois anos. Em casos como este, pressupõe-se tempo suficiente para que a pessoa tenha constituído ou pelos menos intencionado formar família novamente.

No que se refere à parte de direito de cada herdeiro, o quinhão será igualmente dividido de acordo com a ordem de vocação hereditária. Entretanto, ao cônjuge será sempre garantido ¼ da herança, considerando a hipótese de existirem muitos filhos, por exemplo.

Não existindo descendentes, o quinhão de direito do cônjuge será de 1/3, se houver dois ascendentes em primeiro grau, como pai e mãe do (a) falecido (a); ou de ½ caso haja apenas um ascendente em primeiro grau, ou pai ou mãe, ou ascendentes em outros graus, como avós. Agora, se não existir descendentes ou ascendentes, cônjuge herda nada menos do que 100% da herança.

Outras formas de proteger seu patrimônio
Além do testamento, há outras formas de garantir a distribuição dos seus bens de forma que o patrimônio seja preservado, como fazer doações em vida aos seus herdeiros, antecipando parte tanto da legítima como da parte disponível.

A constituição de holding familiar é outra saída para um planejamento sucessório tranqüilo. Trata-se de uma empresa que irá concentrar todo o patrimônio e garantir o rendimento dos bens aos herdeiros.

É possível, através da administração da holding, por exemplo, impor restrições para que em gerações futuras possíveis desentendimentos não levem tudo por água abaixo. Mas estes são assuntos para serem tratados em um outro momento...

fonte: http://www.administradores.com.br/noticias/testamento_entenda_como_dispor_de_seus_bens_e_proteja_seu_patrimonio/13286/

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