terça-feira, 23 de setembro de 2008

Consórcio deve devolver parcela em caso de desistência


Compra de moto

Por considerar que as cinco parcelas pagas, de um total de 72, em um consórcio para a aquisição de uma motocicleta não acarreta prejuízos, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão que determinou ao Consórcio Nacional Honda LTDA a devolver, imediatamente, a quantia desembolsada por uma consorciada desistente. A Câmara decidiu que deve ser descontado somente o equivalente à taxa de administração, de 12%, e o valor correspondente à cláusula penal, de 10%.

Os desembargadores levaram em conta o fato de o grupo de consórcio ser de longa duração e a consorciada ter pago um valor que não chega nem a 20% do total do bem. A desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas afirmou que pela quantia não ser alta, o grupo não suportará prejuízo. Ela também considerou o fato de a modalidade do consórcio permitir a substituição do desistente, garantido o equilíbrio econômico do grupo.

De acordo com o processo, a consorciada, depois de pagar mais de 19% do valor total do bem, desistiu do grupo, diante da dificuldade financeira que enfrentava. Na ação ordinária que tramitou na 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis (MT), a sentença declarou a nulidade de cláusulas de contrato firmado entre as partes e determinou que a devolução do valor correspondente às parcelas pagas.

O Consórcio apelou. Alegou que os valores já pagos só devem ser devolvidos ao final do grupo consorcial, sob pena dos demais integrantes serem prejudicados. Esclareceu que a taxa de administração de 18,5% não é abusiva. Também afirmou que, no contrato, foi estabelecida cláusula penal compensatória, para reparar o grupo dos prejuízos suportados pela desistência.

O recurso foi aceito apenas no que diz respeito à cláusula penal. A desembargadora entendeu que a penalização pelo descumprimento do contrato serve de desestímulo à quebra contratual. Maria Helena Póvoas determinou que sejam abatidos 10% da quantia a ser devolvida, a título de cláusula penal. Quanto à taxa, a desembargadora entendeu que 18% é abusivo, pois o grupo já será compensado com o desconto da cláusula penal.

Recurso de Apelação Cível 92.302/2008

Revista Consultor Jurídico, 20 de setembro de 2008

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