quarta-feira, 24 de setembro de 2008

Empresa responde por dano causado por terceirizado


Vínculo indireto

Empresa que terceiriza serviço também responde por dano causado por funcionário da prestadora de serviço. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a Companhia Estadual de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul (CEEE) deve figurar no pólo passivo de ação de reparação de danos morais devido à ofensa de funcionário terceirizado a uma cliente.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, o fato de o co-réu não ser funcionário da CEEE, mas da empresa Sirtec-R, que presta serviços a ela, não a exime de sua responsabilidade pelos supostos atos ilícitos cometidos pelo terceirizado.

Segundo a ministra, há orientação pacífica do STJ que entende ser suficiente a relação de dependência ou alguém prestar serviço sob o interesse de outro para o reconhecimento do vínculo de preposição. “Assim, embora não empregado diretamente da recorrente (CEEE), Jorge Augusto atuava na qualidade de seu preposto”, disse.

Corte de energia

Raquel Dias de Oliveira entrou com ação de indenização contra a CEEE e contra o funcionário terceirizado Jorge Augusto Álvaro Branco. Ela conta que Jorge a agrediu física e moralmente, quando compareceu à casa de seu pai para cortar a energia. Raquel alega ter sofrido transtornos, abalos e danos morais, depois de ter recebido socos do funcionário.

A CEEE alegou sua ilegitimidade para atuar na ação, por ser o acusado das agressões funcionário da empresa que presta serviços terceirizados a ela. A preliminar, contudo, foi rejeitada pelo juízo.

A concessionária, então, entrou com Agravo de Instrumento pedindo, novamente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. O Tribunal de Justiça do estado negou seguimento ao recurso entendendo que “o fato de o co-réu Jorge Augusto ser funcionário da empresa terceirizada não elide a responsabilidade da concessionária agravante”.

No STJ, a defesa da CEEE sustentou que o agressor não possui contrato empregatício com ela e sim com a empresa prestadora de serviço, fato incontroverso. Além disso, afirmou que a solidariedade não se presume, resultando de lei ou vontade das partes, o que não ocorreu.

Para a ministra Nancy Andrigui, decisão em sentido contrário da que tomou resultaria em indevido estímulo à terceirização, numa época em que tal forma de contratação perde espaço nas empresas brasileiras.

Resp 904.127

Revista Consultor Jurídico, 23 de setembro de 2008

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