Dono da dívida
Construtora paga taxa de condomínio enquanto não transferir imóvel para o proprietário. O entendimento é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Os desembargadores condenaram uma construtora de Belo Horizonte a pagar as taxas condominiais em atraso, relativas a um apartamento que vendeu, mas que ainda está registrado em cartório como de sua propriedade. A construtora deverá quitar as taxas de julho de 2003 até janeiro de 2007.
A ação foi movida pelo comprador do apartamento. A construtora se defendeu. Afirmou não ser parte legítima no processo porque os débitos são de responsabilidade dos promissários compradores do imóvel, desde que passaram a ocupá-lo.
O juiz Llewellyn Davies A. Medina, da 13ª Vara Cível, condenou a construtora a pagar mais de R$ 3 mil, valor relativo às taxas condominiais dos meses de julho de 2003 a janeiro de 2007 e a quitar os encargos condominiais vencidos durante o curso da ação. A empresa recorreu. A sentença foi mantida pelo TJ mineiro.
A relatora do recurso, desembargadora Selma Marques, considerou que as taxas cobradas são de responsabilidade da construtora, na qualidade de proprietária da unidade habitacional geradora do débito. “É ela que detém relação direta de responsabilidade com o condomínio, não lhe socorrendo o argumento de que não seria responsável pelas taxas posteriores à ocupação do imóvel”, explicou.
“Além disso, a promessa de compra e venda foi realizada por instrumento particular não registrado e, por conseguinte, não pode ser oposta ao condôminio, pois não tem validade perante o mesmo, tendo em vista a ausência de registro do contrato”, concluiu.
Votaram de acordo com a relatora os desembargadores Fernando Caldeira Brant e Afrânio Vilela.
Processo 1.0024.07.488594-8/001
fonte: Consutor Jurídico (www.conjur.com.br)
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