Caracteriza-se como trabalho em regime de sobreaviso aquele em que o empregado, previamente escalado, fica à disposição do empregador, esperando seu chamado, seja por telefone, BIP, celular, pager ou outro meio. Essa foi a decisão dos Desembargadores da 1ª Turma do TRT-RS, que condenaram a Vivo S.A ao pagamento de horas de sobreaviso, no valor de um terço da hora normal, durante as quais um trabalhador permanecia em regime de plantão.
De acordo com o relator do acórdão, Desembargador José Felipe Ledur, a possibilidade de ser chamado a qualquer momento inviabiliza um descanso eficaz voltado à restauração do vigor físico e mental do empregado. Segundo o Magistrado, no referido período, o trabalhador fica vinculado à empresa, ainda que possa exercer outras atividades nesse tempo de liberdade restringida. A obrigação do empregado de permanecer com o telefone ligado, mantendo-se à disposição do empregador, importa a supressão do sossego e restrições à vida privada. Da decisão, cabe recurso. (Proc. nº 00433-2007-029-04-00-0 - com informações do TRT-4)
Fonte: www.espacovital.com.br
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