A 5ª Turma Cível do TJDFT deu provimento a um agravo de
instrumento para conceder o benefício da gratuidade da Justiça a uma
parte que buscava litigar ante a 1ª Vara da Fazenda Pública. Não cabe
recurso.
Ao decidir o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, o juiz
da 1ª Vara da Fazenda Pública se valeu do disposto no artigo 4º, da Lei
nº 1.060/50, em que se “considera necessitado, para os fins legais,
todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do
processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio
ou da família”, bem como do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição,
que dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Tendo a autora,
no entanto, apresentado comprovante que indica rendimentos fixos
razoáveis, o magistrado negou a gratuidade requerida, “diante da
gritante diferença social entre o(a) Autor(a) e a grande maioria da
população brasileira”.
Em sede revisional, no entanto, os desembargadores filiaram-se ao
entendimento dominante do STJ, que admite a simples declaração de
necessidade da gratuidade de justiça, nos termos do art. 4º, § 1º da Lei
1.060/1950, cabendo à parte contrária impugná-la, se for o caso, haja
vista a presunção da boa-fé e a necessidade de comprovação de ocorrência
de má-fé.
Para os julgadores, a forma para se assegurar o cumprimento da norma
constitucional prevista no art. 5º, inciso XXXV, é facilitar ao máximo o
acesso ao Poder Judiciário, conferindo a gratuidade de justiça sem
maiores indagações, sobretudo porque, em virtude da elevada carga
tributária do país, revela-se inadmissível exigir pagamento do cidadão
para acionar a máquina estatal a fim de proteger seu direito
supostamente violado.
Nº do processo: 20110020188635AGI
2 comentários:
Muito bom Doutor!
Sempre aprendendo um pouquinho mais por aqui..
Abração e um próspero 2012!!
Obrigado Dra.
Também desejo-lhe muito sucesso neste ano!!!!
Abç
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