terça-feira, 6 de dezembro de 2011

TJGO manda Estado fornecer passagens aéreas para paciente em tratamento fora do domicílio

 


É obrigação do Poder Público estadual arcar com os custos do deslocamento de paciente que precisa se submeter a tratamento fora do seu domicílio. A decisão, unânime, é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que, acompanhando voto do juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad, determinou a Secretaria de Saúde de Goiás que forneça as passagens áreas a usuário do Sistema Único de Saúde (SUS) que reside em Goiânia, mas precisou se submeter a um tratamento de transplante renal na capital paulista. Além de ser obrigado a pagar as passagens de ida e volta do paciente no trecho Goiânia – São Paulo, em data compatível com as consultas médicas agendadas, o Estado também terá que efetuar todas as suas despesas e as de sua mãe referentes a alimentação e hospedagem a fim de possibilitar o tratamento médico na referida localidade, diversa da sua cidade natal.
Para Wilson Faiad, o ato de omissão da autoridade pública é claro pois fere as normas previstas na Portaria nº 055, de 24 de fevereiro de 199, da Secretaria de Assistência e Saúde (SAS), órgão do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a rotina do Tratamento Fora do Domicílio (TFD) no SUS, que assegura ao paciente a possibilidade de ser atendido em localidades onde existem recursos adequados. “É dever do ente público fornecer todos os meios necessários de acesso a este tratamento. Conforme prescreve as regras da Portaria da SAS compete ao Estado, no cumprimento de sua obrigação concorrente, o fornecimento de transporte apropriado e com a periodicidade recomendada para tratamento indisponível aqueles que necessitarem”, frisou ao citar jurisprudência do próprio TJGO.
Ao fundamentar sua decisão, o relator citou ainda o artigo 16 da Constituição Federal (CF) que estabelece como dever do Estado a prestação de assistência à saúde e garante o acesso universal e igualitário do cidadão aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação. “Esse é um direito líquido e certo de todos os cidadãos e deve ser assegurado sem distinção. Sob esse prisma, cabe ao Poder Público, seja no âmbito da União, do Estado ou do Município, o fornecimento da assistência necessária ao restabelecimento dos indivíduos, conforme preconiza a própria CF ”, asseverou.
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: “Mandado de Segurança. Fornecimento de Passagens Aéreas e Despesa de Hospedagem para Tratamento Fora do Domicílio do Paciente. Legitimidade Ativa do Ministério Público. Substituto Processual. Direito Líquido e Certo. Garantia Constitucional à Saúde. Portaria nº 055, de 24/02/99 da SAS. Ato Omissivo do Secretário de Estado. Segurança Concedida. 1 – O Ministério Público detém legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual e pleitear o fornecimento de medicamentos ou tratamentos em favor de quem deles necessita, a qual decorre de previsão legal contida na Lei Maior (artigos 127 e 129, da Constituição Federal); 2 – Cabe ao Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, promovendo-lhes as condições essenciais aos seu pleno exercício (art. 196, CF), mediante a execução de ações de assistência terapêutica integral, devendo ser assegurado a todos os cidadãos, sem distinção; 3 – A negativa ou omissão no cumprimento desse mister implica violação a direito líquido e certo constitucionalmente assegurado, atacável por meio do mandado de segurança, nos precisos termos das disposições constantes do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1º, da Lei nº 12.016/09; 4 – Não há que se falar em perda do objeto do mandamus quando apenas parcialmente cumprida a medida deferida liminarmente, impondo-se a concessão da ordem com seu efetivo atendimento pela autoridade apontada como coatora, nos exatos termos pretendidos pelo impetrante. Segurança concedida”. Mandado de segurança nº 275319-81.2011.8.09.0000, de Silvânia. Acórdão de 22 de novembro de 2011.

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