É obrigação do Poder Público estadual arcar com os custos do
deslocamento de paciente que precisa se submeter a tratamento fora do
seu domicílio. A decisão, unânime, é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça de Goiás (TJGO) que, acompanhando voto do juiz substituto em
segundo grau Wilson Safatle Faiad, determinou a Secretaria de Saúde de
Goiás que forneça as passagens áreas a usuário do Sistema Único de Saúde
(SUS) que reside em Goiânia, mas precisou se submeter a um tratamento
de transplante renal na capital paulista. Além de ser obrigado a pagar
as passagens de ida e volta do paciente no trecho Goiânia – São Paulo,
em data compatível com as consultas médicas agendadas, o Estado também
terá que efetuar todas as suas despesas e as de sua mãe referentes a
alimentação e hospedagem a fim de possibilitar o tratamento médico na
referida localidade, diversa da sua cidade natal.
Para Wilson Faiad, o ato de omissão da autoridade pública é claro
pois fere as normas previstas na Portaria nº 055, de 24 de fevereiro de
199, da Secretaria de Assistência e Saúde (SAS), órgão do Ministério da
Saúde, que dispõe sobre a rotina do Tratamento Fora do Domicílio (TFD)
no SUS, que assegura ao paciente a possibilidade de ser atendido em
localidades onde existem recursos adequados. “É dever do ente público
fornecer todos os meios necessários de acesso a este tratamento.
Conforme prescreve as regras da Portaria da SAS compete ao Estado, no
cumprimento de sua obrigação concorrente, o fornecimento de transporte
apropriado e com a periodicidade recomendada para tratamento
indisponível aqueles que necessitarem”, frisou ao citar jurisprudência
do próprio TJGO.
Ao fundamentar sua decisão, o relator citou ainda o artigo 16 da
Constituição Federal (CF) que estabelece como dever do Estado a
prestação de assistência à saúde e garante o acesso universal e
igualitário do cidadão aos serviços e ações para sua promoção, proteção e
recuperação. “Esse é um direito líquido e certo de todos os cidadãos e
deve ser assegurado sem distinção. Sob esse prisma, cabe ao Poder
Público, seja no âmbito da União, do Estado ou do Município, o
fornecimento da assistência necessária ao restabelecimento dos
indivíduos, conforme preconiza a própria CF ”, asseverou.
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: “Mandado de Segurança.
Fornecimento de Passagens Aéreas e Despesa de Hospedagem para Tratamento
Fora do Domicílio do Paciente. Legitimidade Ativa do Ministério
Público. Substituto Processual. Direito Líquido e Certo. Garantia
Constitucional à Saúde. Portaria nº 055, de 24/02/99 da SAS. Ato
Omissivo do Secretário de Estado. Segurança Concedida. 1 – O Ministério
Público detém legitimidade para atuar na qualidade de substituto
processual e pleitear o fornecimento de medicamentos ou tratamentos em
favor de quem deles necessita, a qual decorre de previsão legal contida
na Lei Maior (artigos 127 e 129, da Constituição Federal); 2 – Cabe ao
Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à
saúde, promovendo-lhes as condições essenciais aos seu pleno exercício
(art. 196, CF), mediante a execução de ações de assistência terapêutica
integral, devendo ser assegurado a todos os cidadãos, sem distinção; 3 –
A negativa ou omissão no cumprimento desse mister implica violação a
direito líquido e certo constitucionalmente assegurado, atacável por
meio do mandado de segurança, nos precisos termos das disposições
constantes do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1º, da Lei
nº 12.016/09; 4 – Não há que se falar em perda do objeto do mandamus
quando apenas parcialmente cumprida a medida deferida liminarmente,
impondo-se a concessão da ordem com seu efetivo atendimento pela
autoridade apontada como coatora, nos exatos termos pretendidos pelo
impetrante. Segurança concedida”. Mandado de segurança nº
275319-81.2011.8.09.0000, de Silvânia. Acórdão de 22 de novembro de
2011.
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