A Seção, por maioria de votos, ratificou o entendimento de que o
início do prazo para a fluência dos juros de mora, nos casos de
condenação à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade
extracontratual, ocorre na data do evento danoso, de acordo com a Súm.
n. 54-STJ. Ficou vencida a tese da Min. Relatora de que incidem os juros
de mora a partir da data do ato judicial que fixou a indenização por
dano moral.
REsp. 1.132.866-SP, Rel. originária Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 23/11/2011.
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