O empregado dispensado por justa causa não tem direito a receber
do empregador o pagamento de férias proporcionais mais um terço. Com
base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT ) e na Súmula 171, a
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho liberou a empresa
Conservas Oderich S.A. de pagar a verba rescisória a um ex-funcionário,
demitido por faltar reiterada e injustificadamente ao serviço.
Contratado em novembro de 2009, inicialmente na função de serviços
gerais, o autor, após dois meses de trabalho, passou a ser operador de
máquinas. Em sua reclamação, argumentou que a empresa aplicou rigor
excessivo na punição, pois teria faltado apenas dois ou três dias.
Provas documentais, porém, indicaram que o operário já havia sido
advertido em três ocasiões e, mesmo assim, faltou novamente ao trabalho
mais quatro dais nos meses seguintes, e, por isso, foi recebeu duas
suspensões no total de três dias. Depois de faltar mais uma vez, depois
das suspensões, acabou demitido por justa causa, em agosto de 2010.
Ao examinar o recurso do trabalhador contra a sentença que manteve a
dispensa por justa causa, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
(RS) esclareceu que a ausência reiterada, sem justificativa, viola a
obrigação contratual do empregado de prestar serviço e permite ao
empregador a rescisão do contrato sem ônus. O Regional fez questão de
ressaltar o correto procedimento da empresa de gradação de pena para
cada episódio de faltas injustificadas, aumentando a punição em
decorrência da reiteração. O empregado foi notificado e punido para que
percebesse os atos faltosos que vinha cometendo e emendasse seu
comportamento e, em todas as punições aplicadas, havia o aviso de que a
reincidência acarretaria novas penas. A atitude do autor de
desconsiderar isso e persistir na prática de desídia possibilitou,
assim, a configuração da pena da justa causa.
Apesar de considerar a dispensa justificada, porém, o TRT-RS condenou
a empresa a pagar férias proporcionais acrescidas de um terço,
relativas ao último período contratual. O fundamento foi o artigo 7º,
XVII, da Constituição da República e o artigo 11 da Convenção 132 da
OIT, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto 3.197/99 , que não faz
exceção à concessão do benefício quando cessa a relação de emprego.
A Oderich, considerando indevida a condenação, interpôs recurso de
revista, alegando violação dos artigos 146, parágrafo único, da CLT e
contrariedade à Súmula 171 do TST, além de apresentar julgado com
decisão contrária para demonstração de divergência jurisprudencial.
Para o relator do recurso, juiz convocado Sebastião Geraldo de
Oliveira, a questão já não comporta mais controvérsia no TST, que
pacificou o entendimento da matéria com a edição da Súmula 171,
contrariada pelo acórdão do TRT/RS. Após o voto do relator, em decisão
unânime, a Oitava Turma excluiu as férias proporcionais da condenação.
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