A 6ª Câmara Cível do TJ do Rio condenou Danillo Sabino a
indenizar sua ex-noiva por danos materiais e morais, no valor de R$ 9.
181, 86, por deixá-la esperando no cartório.
Jéssica Bezerra conta que começou a namorar com Danilo em fevereiro
de 2007. O casamento foi marcado para outubro de 2009. Durante esse
período realizaram-se gastos para a festa, aluguel de roupas, convites,
entre outros. Porém, no dia da cerimônia no cartório e comemorações, o
réu não apareceu, não dando qualquer satisfação. Ela ainda ficou
aguardando pelo noivo, toda paramentada, o que lhe causou vergonha e
humilhação.
Segundo Danillo Sabino, ele não casou porque a família da autora era
contra a mudança do casal de Magé para a cidade do Rio, onde era o seu
local de trabalho. Afirmou ainda, que, informou à noiva, antes da data
do casamento, que não poderia casar-se, e que ela assumiu os riscos de
acreditar na realização do matrimônio, pois o noivado forarompido
anteriormente.
De acordo com a relatora da decisão, desembargadora Cláudia Pires,
inexiste em nossa legislação a obrigação do noivo ou da noiva de cumprir
a promessa de casamento, nem ação para exigir a celebração do
matrimônio. “Não se verifica nos autos qualquer indício de que o
rompimento do noivado ocorreu antes da data da cerimônia. A apelada
contratou diversas empresas, todos os preparativos necessários para
realização da cerimônia de casamento, assim como o aluguel do vestido de
noiva e promoveu a sua retirada; não parecendo crível que a apelada,
efetuando o pagamento e a retirada do vestido de noiva na data do
matrimônio, tivesse conhecimento do rompimento do noivado. Por isso
entendo que, o rompimento injustificado da promessa no dia do casamento
acarreta danos morais e patrimoniais à parte abandonada no altar”.
Nº do processo: 0000813-45.2010.8.19.0075
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