quinta-feira, 24 de novembro de 2011

TJPR. Dentista é condenado a indenizar ex-paciente por causa de um tratamento malsucedido


Em razão de um tratamento ortodôntico malsucedido, um dentista foi condenado a pagar a uma ex-paciente R$ 10.000,00, por dano moral, e R$ 2.880,00 por danos materiais. Para corrigir o problema ela teve que se valer dos serviços de outro profissional.
A decisão é do juiz da 10.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Luciano Carrasco Falavinha Souza, que julgou procedente o pedido formulado por M.A.S.C. na ação de indenização ajuizada contra L.R.C.E.
O magistrado entendeu que houve equívoco no diagnóstico que orientou o tratamento e, por consequência, este não foi eficaz. O laudo técnico é categórico no sentido de que o requerido (L.R.C.E.) não adotou o protocolo necessário por ocasião do atendimento inicial, nem a técnica correta nas fases posteriores. Assim, da negligência e da imperícia do referido profissional resultou o dever de indenizar.
Ao se referir à falha ocorrida na elaboração do diagnóstico, o juiz da causa reportou-se à obra “Responsabilidade Civil do Médico”, de autoria do desembargador Miguel Kfouri Neto, que faz percucientes considerações sobre o erro médico, cujo conceito foi, analogicamente, aplicado ao caso.
Consignou o magistrado na sentença: “Fica evidente que o tratamento realizado pelo réu foi equivocado, uma vez que já existente o implante quando do início do tratamento ortodôntico realizado pelo réu, todas as projeções de movimentação mecânica deveriam ser previstas diante da existência fática do implante previamente existente e de conhecimento absoluto do réu que não poderia alegar somente dois anos após o final do tratamento que aquele implante seria um obstáculo para o fim do tratamento conforme previsto no início do tratamento em que o requerido havia se comprometido em completá-lo em dois anos. O laudo indica que os movimentos mecânicos realizados pelo réu no decorrer do tratamento foram todos equivocados trazendo resultados absolutamente contrários ao pretendido. Em resposta a certo quesito, ao quesito 3.1 (fls. 317 dos autos), demonstra que ao usar molas ao invés do gancho em J o resultado foi a vestíbulo versão dos dentes anteriores enquanto o gancho em J evita a força recíproca um dos pontos culminantes do equívoco do tratamento realizado pelo requerido, uma vez que tal mecanismo auxiliou a projeção dos dentes da autora para frente transformando sua anatomia e causando o efeito indesejado do tratamento, ficando desta forma comprovado o equívoco do trabalho desempenhado pelo requerido, razão pela qual este deve ser condenado a indenizar”.
Desta decisão cabe recurso de apelação para o Tribunal de Justiça.
(Autos n.º 266/2009)

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