Valor deve ser quitado até o final de janeiro sob pena de fiscalização e multa do Ministério do Trabalho
Os condomínios precisam pagar até 31 de janeiro a contribuição
sindical ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O pagamento é
considerado tributo, é obrigatório e está previsto nos artigos 578 a 610
da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
O objetivo é o custeio das atividades sindicais e parte dos valores é
destinada à conta especial emprego e salário, que integra os recursos
do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A quitação deve ocorrer mesmo
que o condomínio não seja filiado a um sindicato. No caso do sindicato
ligado aos condomínios, o dinheiro serve para oferecer assessoria
jurídica, representar a classe diante dos órgãos públicos, além de
elaboração de estudos sobre assuntos relacionados ao setor e a
negociação da convenção de trabalho.
O advogado Alberto Calgaro, que atua na área de
condomínios, explica que o Ministério do Trabalho está enviando uma
carta aos síndicos com explicações sobre o pagamento, numa forma de
pré-fiscalizar quem está em dia com as contas. Há um prazo de 45 dias
para que os condomínios enviem – a partir do recebimento da
correspondência – as guias quitadas dos últimos cinco anos (2007 a 2011)
sob pena de fiscalização e multa de R$ 5 mil aplicada pelo Ministério
do Trabalho, caso não enviem a documentação ou se os dados estiverem
incorretos.
O profissional ressalta que a Guia de Recolhimento de Contribuição
Sindical Urbana (GRCSU) deve ser paga nas agências da Caixa Econômica
Federal e que o condomínio, por não possuir capital social – valor que
vale uma empresa – paga a taxa mínima de R$ 130. Calgaro informa que os
síndicos que não recolheram o tributo nos últimos cinco anos podem
procurar os contadores, administradoras, sindicato e Ministério do
Trabalho e Emprego.
O síndico João Xavier, do condomínio Saint Thomaz,
de Florianópolis, recebeu a carta enviada pelo Ministério do Trabalho,
mas diz que não sabia desta contribuição. O síndico pretende fazer uma
reunião com os moradores para informar sobre as determinações do
Ministério do Trabalho.
Legislação prevê isenção
O condomínio pode ter isenção no pagamento, mas deve seguir algumas
regras. A Portaria número 1.012/2003, do Ministério do Trabalho e
Emprego prevê que para obter a isenção é preciso atender aos seguintes
requisitos:
Não remunerar, de qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços
prestados. Para que o condomínio seja isento, o síndico não pode receber
nenhum tipo de remuneração, direta ou indiretamente. Ou seja, o síndico
não pode receber pró-labore nem isenção da taxa de condomínio ou de
outras despesas, pois são formas de remuneração;
Aplicar integralmente os recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
Manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros
revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
Conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da
emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a
efetivação de suas despesas.
Como comprovar o direito à isenção:
É preciso guardar por cinco anos a seguinte documentação:
Convenção inicial e alterações, averbadas no cartório de registro de imóveis;
Convenção inicial e alterações, averbadas no cartório de registro de imóveis;
Atas de assembleias relativas à eleição de síndico e do conselho consultivo na forma prevista na convenção;
Livro ou fichas de controle de caixa contendo toda a movimentação financeira.
Percentual de distribuição dos recursos
60% para o sindicato respectivo
20% para a conta especial emprego e salário
15% para a federação
5% para a confederação
20% para a conta especial emprego e salário
15% para a federação
5% para a confederação
Para onde enviar as guias quitadas:
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – seção de Relações do Trabalho (Seret/SC)
Rua Vitor Meirelles, 198, Centro, 1º andar
Florianópolis – SC
CEP 88010-440
Rua Vitor Meirelles, 198, Centro, 1º andar
Florianópolis – SC
CEP 88010-440
Também é possível enviar as guias digitalizadas por e-mail: maria.michelin@mte.gov.br e nair.avila@mte.gov.br. Informações: www.mte.gov.br
Fonte: jornal dos condomínios
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