A Constituição Federal assegura que a intimidade, a honra e a vida privada do cidadão são invioláveis. E caso essa violação ocorra no ambiente de trabalho, a empresa deverá indenizar o empregado lesado. Em decisão inédita, o Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa a indenizar por danos morais uma funcionária que alegou ter sido assediada sexualmente no trabalho pelo gerente da agência bancária onde trabalhava. A relatora do processo, ministra Dora Maria da Costa, se baseou no texto dado pelos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 932, III, do Código Civil.
Para a ministra Dora Maria, o quadro dos fatos apresentados é suficiente para a configuração do assédio sexual no trabalho, onde a presença da assediada e do assediador é indiscutível. Segundo a ministra, o comportamento apresentado pelo assediador era reiterado, incômodo e repelido. Ela observou, ainda, que “a relação de ascendência profissional é inconteste, tendo em vista o cargo de gerente ostentado pelo assediador e a prestação de serviços de vigilância bancária, por meio de contrato de terceirização".
A ministra salientou que “o assédio sexual encerra temática que gera desdobramentos e consequências nos planos criminal, civil, trabalhista e administrativo”. No caso, para a ministra, “soa irrazoável conceber como legítimas e eficazes as atitudes (ou ausência delas)” assumidas tanto pela empresa quanto pelo banco. No caso, a empregada era contratada pela empresa Onspred (Serviço de Guarda e Vigilância) e prestava serviços de segurança em uma agência bancária do Banco do Brasil.
Dessa forma, a empresa Onspred não pode, segundo a relatora, apenas se restringir a pedir que a funcionária faça um relatório sem tomar medidas para a preservação de sua honra, da intimidade e da imagem. E o banco, “tem por reprovável a sua conduta” porque ciente dos acontecimentos na unidade onde o assediador era gerente simplesmente “põe-se a resguardar a instituição bancária, sem procurar extirpar o mal” não promovendo a integridade moral e ética no ambiente de trabalho.
A ministra reformou a sentença da Vara do Trabalho apenas quanto ao valor da indenização. Ela reduziu a quantia de R$ 50 mil para R$ 30 mil.
De acordo com os autos, uma funcionária da empresa prestadora a serviço no banco, por diversas vezes foi assediada pelo gerente de uma das agência da tomadora. Ao relatar o fato ao fiscal da empresa, ela recebeu a orientação de fazer um relatório sobre ocorrido. E fez. Logo depois, a diretoria do banco tomou conhecimento do caso e apenas deslocou o gerente para outra agência, com o intuito de resguardar o nome da instituição. Não adotou, entretanto, outras providências. Diante da situação, a funcionária ajuizou ação na Vara do Trabalho, buscando obter a reparação do dano sofrido. Acabou sendo demitida da empresa.
Mediante a confirmação do assédio por diversas testemunhas, o juiz da Vara do Trabalho condenou a empresa prestadora do serviço e o Banco do Brasil, de forma subsidiária, a pagarem indenização no valor de R$ 50 mil. Ambos recorreram e o Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina reformou a sentença, excluindo a condenação. A trabalhadora recorreu ao TST com Recurso de Revista. O TST restabeleceu a condenação, mas reduziu o valor da indenização. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
TST-RR-1900-69.2005.5.12.006
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