Legislação específica não impede reconhecimento do vínculo de emprego entre o vendedor de seguros e a seguradora quando presentes os seus elementos fático-jurídicos como prestação de serviços por pessoa física com subordinação, pessoalidade, não-eventualidade e onerosidade. O entendimento da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso da Bradesco Vida e Previdência S/A e manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
O TRT-10 reconheceu a relação de emprego entre uma corretora e a seguradora, embora a legislação específica da categoria profissional — Lei 4.594/1964 — vete esse tipo de vínculo. Ao recorrer, a seguradora alegou que a corretora mantinha uma relação jurídica de cunho eminente civil, na qual era autônoma, não sendo, portanto, sua empregada.
De acordo com o artigo 17, alínea b da lei, é vetado aos corretores “serem sócios, administradores, procuradores, despachantes ou empregados de empresa de seguros”. O ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do processo, disse que a decisão do Tribunal Regional “encontra-se embasada na confissão do representante da empresa, em depoimentos testemunhais e na análise do contrato firmado entre as partes”.
O ministro afirmou, ainda, que a trabalhadora foi obrigada a constituir empresa corretora de seguros com a finalidade de “mascarar” a verdadeira relação de emprego. “Nesse cenário, inegável que a revisão do julgado somente seria possível mediante nova análise do conteúdo fático-probatório constante dos autos, o que é incabível em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-27900-92.2007.5.10.006
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