sexta-feira, 14 de maio de 2010

Taxa de energia -É ilegítimo repassar PIS e Cofins a consumidor


Depois de definir como a inclusão dos valores relativos ao PIS e à Cofins nas faturas de telefonia, o STJ estendeu o entendimento as companhias de energia elétrica, conforme decisão de 30 de abril do ministro Herman Benjamin. Para o ministro, o entendimento deve ser aplicado por analogia. É ilegal, portanto, a transferência do ônus financeiro relativo a ambos os tributos ao consumidor final do serviço de fornecimento de energia elétrica.

Para fundamentar sua decisão, o ministro citou decisões recentes prevendo que o PIS e o Cofins não incidem sobre operação individualizada de cada consumidor, mas sobre o faturamento global da empresa. "Somente o ICMS, por expressa disposição legal, deve ser objeto de destaque e cobrança na fatura, repassando-se diretamente o ônus ao assinante”, confirma a jurisprudência citada no acórdão.

Pelo entendimento do STJ, o repasse indevido do PIS e da Cofins na fatura telefônica configura “prática abusiva” das concessionárias, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pois viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, valendo-se da "fraqueza ou ignorância do consumidor" (artigo 39, IV, do CDC). O mesmo entendimento foi estendido às companhias de energia elétrica.
A questão foi discutida no recurso de um consumidor gaúcho contra a Rio Grande Energia. A Justiça do Rio Grande do Sul concluiu que a carga tributária poderia ser usada pela concessionária na composição da tarifa. Ao apreciar o recurso, concluindo pela impossibilidade de inclusão desses valores, Herman Benjamin considerou o fato de a própria Justiça de origem se referir no acórdão a “serviço público de telecomunicações ou fornecimento de energia elétrica”.  
Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
REsp 1.188.674

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