Decisão da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre deferiu pedido de antecipação de tutela para que um portador de câncer de pulmão passe a trabalhar quatro horas diárias, em vez de oito, sem que o salário seja reduzido.
O autor alegou, apoiado por laudo médico, que "continuar trabalhando seria importante na luta contra a doença, porém não teria condições de suportar a jornada normal". O processo está em andamento, não há sentença definitiva. Caba recurso ao TRT-4.
Entretanto, com o efeito da antecipação da tutela, ao autor está garantido, provisoriamente, o direito pleiteado, que deve ser atendido pela empregadora, a Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS.
A decisão se baseou no princípio da dignidade humana e no direito à saúde. O juiz do Trabalho Rafael da Silva Marques destacou que “não se está defendendo que o empregador é um ente caritativo; o que ocorre é que um ser humano, trabalhador, e que lhe prestou serviços por anos, agora depende um pouco da compreensão de quem o emprega".
Na conclusão da decisão, o juiz afirma que "as pessoas não são peças, não são descartáveis e são humanas - e é por esta razão que defiro a liminar”.
Fonte: espacovital.com.br (Proc. nº 0000092-06.2010.5.04.0029).
O autor alegou, apoiado por laudo médico, que "continuar trabalhando seria importante na luta contra a doença, porém não teria condições de suportar a jornada normal". O processo está em andamento, não há sentença definitiva. Caba recurso ao TRT-4.
Entretanto, com o efeito da antecipação da tutela, ao autor está garantido, provisoriamente, o direito pleiteado, que deve ser atendido pela empregadora, a Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS.
A decisão se baseou no princípio da dignidade humana e no direito à saúde. O juiz do Trabalho Rafael da Silva Marques destacou que “não se está defendendo que o empregador é um ente caritativo; o que ocorre é que um ser humano, trabalhador, e que lhe prestou serviços por anos, agora depende um pouco da compreensão de quem o emprega".
Na conclusão da decisão, o juiz afirma que "as pessoas não são peças, não são descartáveis e são humanas - e é por esta razão que defiro a liminar”.
Fonte: espacovital.com.br (Proc. nº 0000092-06.2010.5.04.0029).
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