A empresa alegava que a responsabilidade pela informação dos cadastros telefônicos era das empresas de telefonia, pois apenas divulgava os dados.
De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Milton Carvalho, o dever de indenizar da empresa tem origem na denominada “teoria do risco”. “A informação incorreta divulgada pela ré está diretamente relacionada à sua atividade e com o risco por esta assumido, sendo, portanto, impossível excluir sua responsabilidade”, afirmou o relator.
Os desembargadores Natan Zelinschi de Arruda e Fábio Quadros também participaram do julgamento do recurso, que teve votação unânime.
Apelação nº 0003206-81.2010.8.26.0451
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