O chamamento da União em ações que tratam do fornecimento de
remédios pelo poder público não é adequado. Com base nessa
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Segunda Turma
reformou decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que,
em sentido contrário, entendeu ser plausível a participação da União.
O estado de Santa Catarina pediu a participação da União em vários
processos em que cidadãos solicitavam o fornecimento de remédios.
Argumentou que o chamamento era necessário para que houvesse divisão
justa de gastos com medicamentos, despesa que chega a R$ 100 milhões por
ano, segundo a defesa do estado.
O tribunal estadual entendeu que é possível o chamamento da União e
remeteu o processo à Justiça Federal. O Ministério Público (MP) de Santa
Catarina recorreu ao STJ, alegando violação do inciso III do artigo 77
do Código de Processo Civil (CPC). Esse dispositivo diz que é admissível
o chamamento ao processo de todos os devedores solidários, quando o
credor exigir de um ou de alguns deles dívida comum.
O MP defende que a situação jurídica do caso analisado não se
enquadra na solidariedade prevista do artigo 77 do CPC. Para o órgão, o
estado, primeiro demandado, deve cumprir a obrigação concorrente
estabelecida na Constituição Federal e fornecer o medicamento, “sem
nenhum tipo de escusa ou justificativa”. Depois, se for o caso, o estado
poderá buscar judicialmente o ressarcimento junto à União.
O relator, ministro Castro Meira, explicou que a hipótese de
chamamento ao processo prevista no artigo 77 do CPC é típica de
obrigações solidárias de pagar quantia. “Tratando-se de hipótese
excepcional de formação de litisconsórcio passivo facultativo, promovida
pelo demandado, não se admite interpretação extensiva para alcançar
prestação de entrega de coisa certa”, afirmou o ministro em seu voto,
seguindo a jurisprudência do STJ.
Castro Meira ressaltou que esse também é o entendimento do Supremo
Tribunal Federal, firmado no julgamento do Recurso Extraordinário
607.381, também de Santa Catarina. Ficou decidido que o chamamento da
União pelo estado é medida meramente protelatória, que não traz nenhuma
utilidade ao processo, “revelando-se meio inconstitucional para evitar o
acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da
recorrida”.
Seguindo as considerações do relator, todos os ministros da Segunda
Turma deram provimento ao recurso do MP. A mesma tese foi aplicada em
diversos recursos sobre o mesmo tema.
Processos: REsp 1009947
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