segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

TJDFT. Indeferimento de justiça gratuita pressupõe contestação da parte contrária



A 5ª Turma Cível do TJDFT deu provimento a um agravo de instrumento para conceder o benefício da gratuidade da Justiça a uma parte que buscava litigar ante a 1ª Vara da Fazenda Pública. Não cabe recurso.
Ao decidir o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública se valeu do disposto no artigo 4º, da Lei nº 1.060/50, em que se “considera necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”, bem como do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição, que dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Tendo a autora, no entanto, apresentado comprovante que indica rendimentos fixos razoáveis, o magistrado negou a gratuidade requerida, “diante da gritante diferença social entre o(a) Autor(a) e a grande maioria da população brasileira”.
Em sede revisional, no entanto, os desembargadores filiaram-se ao entendimento dominante do STJ, que admite a simples declaração de necessidade da gratuidade de justiça, nos termos do art. 4º, § 1º da Lei 1.060/1950, cabendo à parte contrária impugná-la, se for o caso, haja vista a presunção da boa-fé e a necessidade de comprovação de ocorrência de má-fé.
Para os julgadores, a forma para se assegurar o cumprimento da norma constitucional prevista no art. 5º, inciso XXXV, é facilitar ao máximo o acesso ao Poder Judiciário, conferindo a gratuidade de justiça sem maiores indagações, sobretudo porque, em virtude da elevada carga tributária do país, revela-se inadmissível exigir pagamento do cidadão para acionar a máquina estatal a fim de proteger seu direito supostamente violado.
Nº do processo: 20110020188635AGI

Afastada a responsabilidade de sócios e administradores em questão tributária



Uma decisão do STF trouxe um importante precedente para sócios e administradores que respondem por dívidas tributárias de suas empresas. A 2ª Turma entendeu, por unanimidade, que eles só podem ser responsabilizados se tiverem participado do processo administrativo que discutiu a cobrança dos tributos.

Para o relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, devem ser aplicados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório desde a fase administrativa. Seu voto foi seguido pelos demais ministros.

No caso analisado, que envolveu os sócios da empresa paraense Colway Pneus, constatou-se que houve a participação das partes no processo administrativo. Por isso, o pedido não foi atendido e o recurso extraordinário foi improcedente.

Ainda assim, advogados tributaristas entendem que a decisão - que é a primeira sobre o tema - já demonstra uma tendência do Supremo. Tem sido prática recorrente da Fazenda Nacional lavrar autos de infração apenas contra a companhia e só incluir a responsabilidade dos sócios e administradores posteriormente, ao executar a dívida.

Isso poderá alterar o entendimento do STJ, que tende a responsabilizar os sócios e administradores incluídos na certidão de dívida ativa, sem levar em consideração se eles foram citados ou não nos processos administrativos.

Em abril de 2009, a 1ª Seção do STJ, decidiu que, se o nome do sócio ou do administrador estiver na CDA, caberá a ele - e não ao Fisco - provar na Justiça que não se enquadra nas situações previstas no Código Tributário Nacional que possibilitam a responsabilização pessoal por débitos tributários da empresa.

O acórdão ainda não está disponível. (RE nº 608426)

TJSC. Empresas têm prazo razoável para retirar nome de consumidor do SPC



A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ julgou improcedente o pedido de indenização feito por Vera Lúcia Borges contra Benhardt & Cardoso Ltda. A autora alegou ter sofrido dano moral ao ser impedida de comprar no crediário, por uma dívida que teria quitado no mesmo dia. A câmara, contudo, entendeu que a ré procedeu de forma correta, ao inscrever o nome da autora no cadastro para retirá-lo somente no dia do pagamento.
Por dificuldades financeiras, Vera tornou-se inadimplente com a loja e foi incluída no rol de devedores do SPC. Para negociar a dívida, as partes entraram em acordo no Tribunal de Mediação, Conciliação e Arbitragem de Tubarão, em 6 de abril de 2005. Dois dias depois, ao tentar adquirir um telefone celular no crediário, foi impedida em virtude de seu nome ainda constar no banco de dados de maus pagadores.
Condenada a pagar as custas processuais e honorários em 1º grau, a consumidora apelou para o TJ, mas a sentença da comarca de Capivari de Baixo foi mantida. Para os julgadores, não há danos morais neste caso, porque a inscrição foi devida e a empresa ré deve ter um prazo razoável para proceder à retirada do nome do devedor – 20 a 30 dias, contados da quitação do débito.
Segundo consta nos autos, a empresa recebeu os valores apenas no dia 8 de abril, e promoveu a baixa do nome de Vera Lúcia na mesma data. “Não se pode perder de vista que a autora permaneceu longo período inadimplente e que deu causa à restrição creditícia, razão pela qual sabia que esta, devido à forma pela qual quitou o débito e do pouco tempo decorrido, ainda poderia existir”, finalizou o desembargador Victor Ferreira, relator da apelação. A decisão da câmara foi unânime. (Apelação Cível n. 2008.075618-7)

quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

TST. Demitido por justa causa não recebe férias proporcionais com um terço


O empregado dispensado por justa causa não tem direito a receber do empregador o pagamento de férias proporcionais mais um terço. Com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT ) e na Súmula 171, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho liberou a empresa Conservas Oderich S.A. de pagar a verba rescisória a um ex-funcionário, demitido por faltar reiterada e injustificadamente ao serviço.
Contratado em novembro de 2009, inicialmente na função de serviços gerais, o autor, após dois meses de trabalho, passou a ser operador de máquinas. Em sua reclamação, argumentou que a empresa aplicou rigor excessivo na punição, pois teria faltado apenas dois ou três dias. Provas documentais, porém, indicaram que o operário já havia sido advertido em três ocasiões e, mesmo assim, faltou novamente ao trabalho mais quatro dais nos meses seguintes, e, por isso, foi recebeu duas suspensões no total de três dias. Depois de faltar mais uma vez, depois das suspensões, acabou demitido por justa causa, em agosto de 2010.
Ao examinar o recurso do trabalhador contra a sentença que manteve a dispensa por justa causa, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) esclareceu que a ausência reiterada, sem justificativa, viola a obrigação contratual do empregado de prestar serviço e permite ao empregador a rescisão do contrato sem ônus. O Regional fez questão de ressaltar o correto procedimento da empresa de gradação de pena para cada episódio de faltas injustificadas, aumentando a punição em decorrência da reiteração. O empregado foi notificado e punido para que percebesse os atos faltosos que vinha cometendo e emendasse seu comportamento e, em todas as punições aplicadas, havia o aviso de que a reincidência acarretaria novas penas. A atitude do autor de desconsiderar isso e persistir na prática de desídia possibilitou, assim, a configuração da pena da justa causa.
Apesar de considerar a dispensa justificada, porém, o TRT-RS condenou a empresa a pagar férias proporcionais acrescidas de um terço, relativas ao último período contratual. O fundamento foi o artigo 7º, XVII, da Constituição da República e o artigo 11 da Convenção 132 da OIT, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto 3.197/99 , que não faz exceção à concessão do benefício quando cessa a relação de emprego.
A Oderich, considerando indevida a condenação, interpôs recurso de revista, alegando violação dos artigos 146, parágrafo único, da CLT e contrariedade à Súmula 171 do TST, além de apresentar julgado com decisão contrária para demonstração de divergência jurisprudencial.
Para o relator do recurso, juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, a questão já não comporta mais controvérsia no TST, que pacificou o entendimento da matéria com a edição da Súmula 171, contrariada pelo acórdão do TRT/RS. Após o voto do relator, em decisão unânime, a Oitava Turma excluiu as férias proporcionais da condenação.

quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

O prazo do art. 618 do Código Civil – vícios nos imóveis – é de prescrição ou de garantia, de 180 dias ou de 3 anos?



Antes de qualquer coisa se faz mister entender o que é prescrição e, também, a decadência.

A finalidade máxima do Direito é a paz social.


Nesse sentido, o cidadão não pode ficar eternamente à mercê da possibilidade de ser réu, com uma espada de Dâmocles sobre a cabeça.


Assim, a lei determina os prazos nos quais os indivíduos devem exercer o direito de ação, sob pena de prescrição, que fulmina a pretensão e não o direito de ação que, em verdade, é autônomo.


A prescrição obsta que o titular da pretensão prescrita faça valer seu direito através de ação judicial.


Mas e a decadência? Esta é a perda do próprio direito e não da pretensão. O titular não perde o direito de exercer sua pretensão, perde o próprio direito.


Por exemplo: o prazo para que o credor ingresse com ação executiva de cheque é de 6 (seis) meses contados da data de apresentação (trinta dias para cheques da mesma praça e sessenta dias para cheques de outras praças).


Entretanto, ultrapassado esse prazo, o direito ao recebimento não se extingue. Tanto é assim que, ocorrendo a prescrição da ação executiva, o credor pode se valer da ação monitória.


E qual a diferença entre a prescrição e a decadência?


Basicamente e sucintamente, a decadência não se interrompe e tampouco se suspende (Código Civil, art. 207).


Como se identifica um prazo de prescrição e um de decadência?


Os prazos decadenciais normalmente estão insertos na própria previsão do direito, como, por exemplo, o direito de preferência do condômino preterido por terceiro:


Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto.

§ 1º O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositado o valor correspondente ao preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.


Dirão alguns que a solução é injusta. Todavia, o Direito não socorre aos que dormem:
dormientibus non sucurrit jus.

Voltando ao prazo do art. 618, do Código Civil, certo é que trata de prazo de garantia.


Isso quer dizer que, recebida a obra, durante 5 (cinco) anos o construtor responde por vícios de solidez ou segurança (rachaduras, infiltrações, vazamentos, etc).


O adquirente não precisa ingressar com a ação em 5 (cinco) anos.


Basta provar que o vício ocorreu dentro do prazo de garantia – 5 (cinco) anos – que poderá ingressar com a ação em face do construtor e demais participantes do empreendimento:


a) No âmbito do Código Civil de 1916, no prazo prescricional comum do art. 177: 20 anos;


Vejamos um bom exemplo de como têm julgado os Tribunais pátrios:


Superior Tribunal de Justiça


Acórdão n. 43262. Decisão: 14.05.1996. Recurso Especial n. 73022. Ano: 95. UF: SP. Terceira Turma. DJ: 24.06.1996, p. 22755. Civil e processual civil – ação de indenização – responsabilidade civil – construtor – prescrição – inteligência do art. 1.245, do Código Civil.


I – o prazo de cinco (5) anos, de que trata o art. 1.245, do Código Civil, relativo a responsabilidade do construtor, é de garantia pela solidez e segurança da obra executada; e não de prescrição ou decadência. O proprietário que contratou a construção tem o prazo de 20 (vinte) anos para propor ação de ressarcimento, que é lapso de tempo prescricional. Precedentes do STJ.

II – recurso não conhecido. Relator: Ministro Waldemar Zveiter. Observação: por unanimidade, não conhecer do recurso especial.


b) No novo Código Civil, no prazo prescricional de 3 anos:


Verifica-se que no caso é a prescrição e não a decadência que deve ser alegada.


A afirmação encontra suporte na natureza jurídica da ação para buscar a indenização pelos vícios no imóvel, de cunho condenatório, em razão da inexecução contratual do construtor, em razão dos defeitos construtivos apurados no prazo de garantia de 5 anos.


Nos comentários ao parágrafo único, do artigo 618, do Código Civil, Teresa Ancona Lopez (
Comentários ao Código Civil – Coordenador Antônio Junqueira de Azevedo – vol.7. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 299/300) afirma que:

A grande questão que resta comentar diz respeito aos dois prazos previstos no art. 618 e em seu parágrafo único. Resolveu o Código Civil de 2002 a celeuma criada pelo art. 1245, ora revogado? A resposta é não, e mais uma vez se faz necessária a análise dos conceitos de prescrição e decadência.

O prazo de cinco anos previsto no caput do artigo assumiu claramente o caráter que lhe era dado pela jurisprudência pátria: é prazo de garantia. No prazo de garantia legal, aparecendo o defeito deverá o comitente, em cento e oitenta dias, propor a ação contra o empreiteiro. Mas qual será a ação a ser proposta, sob pena de decadência? Na esteira dos conceitos de prescrição e decadência apresentados por Agnelo Amorim, alguma ação constitutiva ou desconstitutiva.

Em se tratando de reparação dos anos causados pelos defeitos, o prazo é de natureza prescricional e não decadencial, nos termos do art. 206 do Código Civil de 2002. Assim, prescreve em três anos a pretensão de reparação civil (art. 206, § 3º, V). Portanto, a questão da decadência em cento e oitenta dias não atinge a pretensão do comitente de reparação pelos danos causados pelos defeitos de solidez e segurança que está sujeita ao prazo prescricional de três anos, por se tratar de demanda condenatória, (tal prazo substitui o caput do art.177 do CC de 1916).

Segundo Nelson Nery Júnior o prazo, de cento e oitenta dias previsto no parágrafo único do artigo em comentário, só poderá ser para o exercício de uma ação constitutiva (positiva ou negativa), tal como a ação de rescisão contratual. Afirma o autor categoricamente que, em se tratando de demanda condenatória, a pretensão estará sujeita a um prazo prescricional (exemplo : ação de reparação de dano, sujeita à prescrição de três anos) (citação de Nelson Nery Junior in Novo Código Civil e Legislação Extravagante anotados. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 241)


Agnelo Amorim Filho (RT \300/7 e RT 744/726 – Memória do direito brasileiro) ecsclarece, de forma prática:


Reunindo-se as três regras deduzidas acima, tem-se um critério dotado de bases científicas, extremamente simples e de fácil aplicação, que permite, com absoluta segurança, identificar, a priori, as ações sujeitas a prescrição ou a decadência, e as ações perpétuas (imprescritíveis). Assim:

1ª – Estão sujeitas a prescrição: todas as ações condenatórias e somente elas (arts. 177 e 178 do Código Civil);

2ª – Estão sujeitas a decadência (indiretamente), isto é, em virtude da decadência do direito a que correspondem: as ações constitutivas que têm prazo especial de exercício fixado em lei;

3ª – São perpétuas (imprescritíveis): a) as ações constitutivas que não têm prazo especial de exercício fixado em lei; e b) todas as ações declaratórias.

Várias inferências imediatas podem ser extraídas daquelas três proposições. Assim: a) não há ações condenatórias perpétuas (imprescritíveis), nem sujeitas a decadência; b) não há ações constitutivas sujeitas a prescrição; e o c) não há ações declaratórias sujeitas a prescrição ou a decadência.

Aplicando-se aquele critério, conclui-se que são de decadência os seguintes prazos especiais fixados no art. 178 do Código Civil: § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, ns. I e II, § 5º, ns. I a IV, § 6º, ns. I, III, IV, V, XI, XII e XIII, § 7º, ns. I, VI e VII, § 8º, § 9º, ns. I, a e b, II, a e b, III, IV, V e VI, e § 10, n. VIII. Tais prazos correspondem exatamente àqueles que Câmara Leal – utilizando-se de um critério prático, mais complexo, e de mais difícil aplicação – também classificou como prazos de decadência.


Por fim, Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil 38a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p.p. 291 e 292.), segundo o qual:


Costumava-se afirmar que a prescrição é a perda da ação sem a perda do direito e que a decadência seria a perda direta e total do próprio direito. Hoje, todavia, tanto a prescrição quanto a decadência são vistas como formas de extinção do direito e o que as distingue é apenas a causa da respectiva perda de eficácia. Na prescrição, dentro dessa ótica, o que se dá é que, diante da inércia do titular em face da violação de seu direito, a faculdade de reação em sua defesa – a pretensão de exigir a prestação que lhe foi sonegada – extingue-se com o decurso do tempo. Diverso é o que se passa com o direito potestativo – direito de estabelecer situação jurídica nova -, que, por si só, se extingue se não exercido em tempo certo, sem que para isso se tenha de cogitar de violação do direito da parte a uma prestação inadimplida por devedor. Aí, sim, se pode cogitar do fenômeno da decadência.

Como é pela ação condenatória que se impõe a realização de prestação ao demandado, é nas causas dessa natureza que pode ocorrer a prescrição. Prescreve, então, a ação que em sentido material objetiva exigir prestação devida e não cumprida.

As ações constitutivas, por sua vez, não se destinam a reclamar prestação inadimplida, mas a constituir situação jurídica nova. Diante delas, portanto, não há que se cogitar de prescrição. O decurso do tempo faz extinguir o direito potestativo de criar novo relacionamento jurídico. Dá-se, então, a decadência do direito não exercido no seu tempo de eficácia. Do ponto de vista prático, a distinção é importante porque os prazos prescricionais são passíveis de suspensão e interrupção, enquanto os decadenciais são fatais, não podendo sujeitar-se nem a suspensão nem a interrupção.

Por fim, é corrente a afirmativa de que as ações declaratórias são imprescritíveis. De fato, por mais tempo que dure a incerteza acerca de uma relação jurídica, seria ilógico pretender que os interessados tenham perdido o direito à certeza jurídica. Na verdade, o direito de alcançar a segurança jurídica há de perdurar enquanto durar a controvérsia acerca da relação discutida, o que nos leva a concluir que, realmente, “a ação declaratória típica é imprescritível”.

Mas, não se pode concluir que o decurso do tempo seja totalmente inócuo para as ações declaratórias. Nenhuma ação será manejável sem que a parte demonstre interesse por um resultado prático em sua esfera jurídica. Embora a declaratória não se destine a impor prestações nem a criar situações jurídicas novas, é claro que o litigante somente poderá usá-la se tiver condições de demonstrar a existência ou inexistência de uma relação da qual lhe resulte algum proveito efetivo. Nenhuma ação pode ser exercida apenas para deleite acadêmico. Pode acontecer, destarte, que mesmo sendo imprescritível a ação declaratória, venha o titular do direito material a perder o interesse no seu exercício, diante da prescrição (não da declaratória), mas da pretensão que poderia surgir do direito material já extinto.

Nesse sentido, já assentou a jurisprudência: Não há confundir a declaratória como ação de natureza processual, que não regula pretensão civil alguma, com a ação em que o conteúdo declaratório do julgado é germe de direito patrimonial. A ação declaratória, como ação de natureza processual, não prescreve. Mas se contém ela pretensão civil a ser protegida pelo preceito, a prescrição incide, embora Ferrara a isso chame de perda de interesse da ação declaratória, porque o direito que se pretende defender já está extinto pela prescrição.

Em suma: a) as ações condenatórias sujeitam-se à prescrição; b) às constitutivas à decadência; c) as declaratórias são imprescritíveis, mas só duram enquanto não se extinguir, por prescrição ou decadência, o direito que com elas se queira justificar a tutela jurisdicional.


Logo, como a ação decorrente dos defeitos construtivos busca a condenação do construtor, resta evidente que se aplica a prescrição e não a decadência.


Assim, caso aplicável seria o art. 206, § 3º, V: Prescreve:… §3o Em 3 (três) anos: … V – a pretensão de reparação civil.


Por fim, resta verificar que o parágrafo único, do art. 618, do Código Civil, estabelece que;


Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá durante o prazo irredutível de cinco anos pela solidez e segurança do trabalho, assim como em razão dos materiais e do solo.


Parágra
fo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

O prazo decadencial de 180 dias, portanto, somente poderá ser aplicado a uma ação desconstitutiva, ou seja, de resolução do contrato, jamais nas ações que visam a indenização (condenação) pelos danos decorrentes do inadimplemento contratual do construtor quanto à segurança e solidez da obra, que respeitam o prazo prescricional de três anos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.


Todavia, resta importante observar que esse dispositivo somente se aplica se não houver relação de consumo, o que se afirma na exata medida em que, havendo, o prazo é de cinco anos a partir do surgimento do defeito.

Fonte: Luiz Antonio Scavone Junior (http://www.scavone.adv.br)

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

STJ. Termo inicial. Juros. Mora. Dano moral


A Seção, por maioria de votos, ratificou o entendimento de que o início do prazo para a fluência dos juros de mora, nos casos de condenação à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual, ocorre na data do evento danoso, de acordo com a Súm. n. 54-STJ. Ficou vencida a tese da Min. Relatora de que incidem os juros de mora a partir da data do ato judicial que fixou a indenização por dano moral.
REsp. 1.132.866-SP, Rel. originária Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 23/11/2011.

Banco deve responder solidariamente por extravio de cartão de crédito

São nulas as cláusulas contratuais que impõem exclusivamente ao consumidor a responsabilidade por compras realizadas com cartão de crédito extraviado até o momento da comunicação do fato à empresa administradora. Esse entendimento foi reiterado em mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em 2004, um consumidor do Paraná teve seu cartão de crédito trocado após uma compra em estabelecimento comercial do estado. Ele só percebeu que estava com o cartão de outra pessoa quando precisou fazer compra na internet, cinco dias depois. O cliente comunicou o extravio imediatamente ao BankBoston Banco Múltiplo, quando foi informado que seu cartão havia sido usado no período, totalizando gastos de quase R$ 1,5 mil. Na mesma ocasião, ele solicitou ao banco o cancelamento do débito, mas não teve êxito. A bandeira do cartão de crédito era Visa.

O Tribunal de Justiça do Paraná havia afastado a responsabilidade do banco pelo extravio com base no entendimento de que caberia ao titular guardar o cartão de forma segura, além de ver se o estabelecimento havia devolvido seu cartão de maneira correta após o pagamento da compra. Para os desembargadores, o banco seria responsabilizado apenas no caso de débitos posteriores à comunicação do fato.

Foi considerado ainda que seria incorreto responsabilizar o banco solidariamente quanto ao fato de a assinatura do canhoto das compras, feitas durante os cinco dias de extravio, não corresponder à assinatura do cartão. Os desembargadores afirmaram que essa responsabilidade é exclusiva do estabelecimento comercial.

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que os artigos 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor indicam que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventuais danos. A ministra disse ainda que fica a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários, conforme sua comodidade ou conveniência.

Segurança

Sobre a necessidade de conferência da assinatura, a ministra ressaltou que, antes da criação dos cartões com chip, como no caso analisado, esse era o principal procedimento de segurança a ser observado pelo fornecedor, pois não havia outro meio de confirmar se o consumidor era ou não titular do cartão em uso.

A ministra afirmou ainda que uma das grandes vantagens dos cartões de crédito é a segurança: “O consumidor é levado a crer que se trata de um sistema seguro e que, mesmo havendo furto, estará protegido contra o uso indevido por terceiros.”

Nancy Andrighi considerou abusiva a cláusula do contrato firmado com o banco, que determina a responsabilidade exclusiva do cliente pelo cartão de crédito. Na opinião da relatora, ainda que os débitos tenham sido feitos antes de o cliente ter comunicado o extravio, esse fato não pode afastar a responsabilidade do banco.

Há precedente nesse mesmo sentido, de que “são nulas as cláusulas contratuais que impõem ao consumidor a responsabilidade absoluta por compras realizadas com cartão de crédito furtado até o momento da comunicação do furto”. Outra decisão anterior afirma que cabe à administradora de cartões, em parceria com a rede credenciada, conferir a idoneidade das compras realizadas, por meio de métodos que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, tenha ou não ocorrido descuido do cliente.

Para a ministra, o aviso tardio do extravio não pode ser considerado fator decisivo do uso incorreto do cartão pelo cliente. “Independente da comunicação, se o fornecedor cumprisse sua obrigação de conferir a assinatura do titular no ato da compra, a transação não teria sido concretizada”, concluiu Nancy Andrighi.

Seguindo o voto da relatora, a Turma deu provimento ao recurso do consumidor para acolher o pedido de inexistência parcial de débito e para condenar o banco a arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2 mil.

Trabalhador é multado por pedir na Justiça pagamento já recebido




Um trabalhador que ajuizou ação para obter, entre outros, o pagamento de dias das licenças paternidade e de falecimento do pai vai ter que arcar com multa por litigância de má-fé equivalente a 10% do valor pleiteado. Afinal, os dias dessas licenças não haviam sido descontados de seu salário por sua empregadora, a Seletrans Ltda.
 
A multa foi mantida pela 2ª Turma do TST, ao não conhecer do recurso de revista do empregado.

Anteriormente, o TRT da 17ª Região (ES) já havia entendido configurada a litigância de má-fé do trabalhador ao pleitear o que não lhe era devido. Havia duas razões para isso, segundo o Regional.
 
Uma delas é que não houve nenhum desconto no salário referente ao pagamento dos dias das duas licença. Assim, a empresa não teria nada a pagar. Segunda: na ocasião do registro do nascimento do seu filho, o empregado estava em férias e, por esse motivo, não usufruiu da licença-paternidade.

Na avaliação do TRT-ES, a multa aplicada pelo juízo de primeira instância não merecia nenhum reparo, e a sentença foi mantida. O trabalhador recorreu então ao TST, sustentando que a multa era indevida e que ele não havia faltado com a verdade perante o juízo, e apontando violação aos artigos 5º, inciso XXXV, da Constituição da República e 17 do Código de Processo Civil.

Para o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso de revista, o TRT-ES decidiu em consonância com os artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil. Além disso, o relator também entendeu que não houve afronta ao artigo 5º, XXXV, da Constituição, pois em nenhum momento foi negado ao trabalhador o acesso ao Poder Judiciário – "tanto que a matéria vem sendo discutida nas diversas instâncias, onde tem recebido a efetiva prestação jurisdicional", concluiu. 
(RR nº 146500-82.2004.5.17.0006 - com informações do TST e do site espacovital.com.br).

terça-feira, 6 de dezembro de 2011

TJGO manda Estado fornecer passagens aéreas para paciente em tratamento fora do domicílio

 


É obrigação do Poder Público estadual arcar com os custos do deslocamento de paciente que precisa se submeter a tratamento fora do seu domicílio. A decisão, unânime, é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que, acompanhando voto do juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad, determinou a Secretaria de Saúde de Goiás que forneça as passagens áreas a usuário do Sistema Único de Saúde (SUS) que reside em Goiânia, mas precisou se submeter a um tratamento de transplante renal na capital paulista. Além de ser obrigado a pagar as passagens de ida e volta do paciente no trecho Goiânia – São Paulo, em data compatível com as consultas médicas agendadas, o Estado também terá que efetuar todas as suas despesas e as de sua mãe referentes a alimentação e hospedagem a fim de possibilitar o tratamento médico na referida localidade, diversa da sua cidade natal.
Para Wilson Faiad, o ato de omissão da autoridade pública é claro pois fere as normas previstas na Portaria nº 055, de 24 de fevereiro de 199, da Secretaria de Assistência e Saúde (SAS), órgão do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a rotina do Tratamento Fora do Domicílio (TFD) no SUS, que assegura ao paciente a possibilidade de ser atendido em localidades onde existem recursos adequados. “É dever do ente público fornecer todos os meios necessários de acesso a este tratamento. Conforme prescreve as regras da Portaria da SAS compete ao Estado, no cumprimento de sua obrigação concorrente, o fornecimento de transporte apropriado e com a periodicidade recomendada para tratamento indisponível aqueles que necessitarem”, frisou ao citar jurisprudência do próprio TJGO.
Ao fundamentar sua decisão, o relator citou ainda o artigo 16 da Constituição Federal (CF) que estabelece como dever do Estado a prestação de assistência à saúde e garante o acesso universal e igualitário do cidadão aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação. “Esse é um direito líquido e certo de todos os cidadãos e deve ser assegurado sem distinção. Sob esse prisma, cabe ao Poder Público, seja no âmbito da União, do Estado ou do Município, o fornecimento da assistência necessária ao restabelecimento dos indivíduos, conforme preconiza a própria CF ”, asseverou.
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: “Mandado de Segurança. Fornecimento de Passagens Aéreas e Despesa de Hospedagem para Tratamento Fora do Domicílio do Paciente. Legitimidade Ativa do Ministério Público. Substituto Processual. Direito Líquido e Certo. Garantia Constitucional à Saúde. Portaria nº 055, de 24/02/99 da SAS. Ato Omissivo do Secretário de Estado. Segurança Concedida. 1 – O Ministério Público detém legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual e pleitear o fornecimento de medicamentos ou tratamentos em favor de quem deles necessita, a qual decorre de previsão legal contida na Lei Maior (artigos 127 e 129, da Constituição Federal); 2 – Cabe ao Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, promovendo-lhes as condições essenciais aos seu pleno exercício (art. 196, CF), mediante a execução de ações de assistência terapêutica integral, devendo ser assegurado a todos os cidadãos, sem distinção; 3 – A negativa ou omissão no cumprimento desse mister implica violação a direito líquido e certo constitucionalmente assegurado, atacável por meio do mandado de segurança, nos precisos termos das disposições constantes do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1º, da Lei nº 12.016/09; 4 – Não há que se falar em perda do objeto do mandamus quando apenas parcialmente cumprida a medida deferida liminarmente, impondo-se a concessão da ordem com seu efetivo atendimento pela autoridade apontada como coatora, nos exatos termos pretendidos pelo impetrante. Segurança concedida”. Mandado de segurança nº 275319-81.2011.8.09.0000, de Silvânia. Acórdão de 22 de novembro de 2011.