A Universidade Federal Rural de Pernambuco deverá dividir a pensão por morte de um servidor em três partes: um terço para a esposa; um terço para a amante; e um terço para as filhas. Na decisão, o juiz José de Carvalho Araújo, da 19ª Vara Federal de Recife , reconheceu "a união estável do homem com as duas, já que ele mantinha, ao mesmo tempo, um relacionamento com as duas mulheres em casas diferentes".
O entendimento do magistrado destoa da jurisprudência do STJ, que não admite - assim como a própria legislação brasileira - a união estável entre mais de duas pessoas.
Com a morte do companheiro, a amante ingressou com a ação para receber a pensão. Conforme a sentença, "negar o pedido seria injusto com a companheira, que viveu por tantos anos com o homem, estabelecendo um padrão mútuo de relacionamento por muitos anos, muitas vezes originando filhos e filhas, numa troca mútua de afeto e amor”. As informações são do saite Última Instância.
O julgado compara que "a história seria outra se o homem fosse casado, mas mantivesse apenas um caso". O juiz pontua que "o homem teve filhos com as duas mulheres e, de acordo com a autora, eles conviveram por 18 anos; além disso, o homem era responsável pelo sustento da mulher, tendo morrido, inclusive, na casa dela".
Pelos depoimentos prestados por testemunhas, "resta muito claro que o falecido convivia com a autora e com a litisconsorte ao mesmo tempo, de forma que não há como negar que ambas fazem jus à pensão por morte” - conclui a sentença. Cabe recurso de apelação ao TRF da 5ª Região.
O entendimento do magistrado destoa da jurisprudência do STJ, que não admite - assim como a própria legislação brasileira - a união estável entre mais de duas pessoas.
Com a morte do companheiro, a amante ingressou com a ação para receber a pensão. Conforme a sentença, "negar o pedido seria injusto com a companheira, que viveu por tantos anos com o homem, estabelecendo um padrão mútuo de relacionamento por muitos anos, muitas vezes originando filhos e filhas, numa troca mútua de afeto e amor”. As informações são do saite Última Instância.
O julgado compara que "a história seria outra se o homem fosse casado, mas mantivesse apenas um caso". O juiz pontua que "o homem teve filhos com as duas mulheres e, de acordo com a autora, eles conviveram por 18 anos; além disso, o homem era responsável pelo sustento da mulher, tendo morrido, inclusive, na casa dela".
Pelos depoimentos prestados por testemunhas, "resta muito claro que o falecido convivia com a autora e com a litisconsorte ao mesmo tempo, de forma que não há como negar que ambas fazem jus à pensão por morte” - conclui a sentença. Cabe recurso de apelação ao TRF da 5ª Região.
Fonte: espacovital.com.br
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