A 3ª Câmara de Direito Público do TJ decidiu que Sibila Womer deverá receber o valor mensal de R$ 930 da empresa Transol e do município de Florianópolis, até recuperar-se totalmente de acidente em coletivo, na Capital. Ela ajuizou a ação indenizatória na comarca da Capital, depois de lesionar a coluna em 12 de setembro de 2009, quando estava em ônibus da Transol, em uma manobra brusca feita pelo motorista. Para justificar o pedido de pensão, disse estar em recuperação de cirurgia, sem condições de trabalhar e arcando com o tratamento médico.
A liminar em 1º grau concedeu a pensão de um salário-mínimo, diante do que Sibila pediu a ampliação para R$ 930, valor de sua remuneração como cozinheira na época do acidente, bem como fixação de multa diária, em caso de descumprimento. O relator, desembargador Pedro Manoel Abreu, reconheceu o direito à pensão de acordo com o pedido de Sibila, diante da comprovação daquele valor em seu contracheque. Ele entendeu que o patamar de um salário-mínimo só deve ser aplicado em casos sem provas do rendimento da vítima. Abreu fixou, ainda, a multa diária de R$ 300 em caso de descumprimento da decisão. (Agravo de Instrumento n. 2011.005324-9)
A liminar em 1º grau concedeu a pensão de um salário-mínimo, diante do que Sibila pediu a ampliação para R$ 930, valor de sua remuneração como cozinheira na época do acidente, bem como fixação de multa diária, em caso de descumprimento. O relator, desembargador Pedro Manoel Abreu, reconheceu o direito à pensão de acordo com o pedido de Sibila, diante da comprovação daquele valor em seu contracheque. Ele entendeu que o patamar de um salário-mínimo só deve ser aplicado em casos sem provas do rendimento da vítima. Abreu fixou, ainda, a multa diária de R$ 300 em caso de descumprimento da decisão. (Agravo de Instrumento n. 2011.005324-9)
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