Os moradores de condomínios que fumam precisam conviver com as novas regras impostas por uma lei municipal, que completou um ano em março: a lei antifumo. Essa lei proíbe fumar em locais fechados ou parcialmente fechados em Florianópolis.
A advogada Marina Zipser Granzotto, que atua na área de condomínios, ressalta que, a partir da edição de uma lei que implique em alterações de hábitos, é indicado que os condôminos adaptem seus regimentos internos para que as penalidades pelo descumprimento fiquem claras, facilitando a administração. “É importante haver bom senso na conduta do assunto para evitar desgastes desnecessários”, orienta.
Marina salienta que qualquer cidadão incomodado poderá acionar a fiscalização, que multará o condomínio pelo descumprimento da legislação. Tal multa, inicialmente de R$ 300 – dobrando a cada reincidência – deverá ser repassada ao condômino responsável. A lei exige a fixação de placas indicativas nos locais em que não pode ser feito o uso de fumo. “Os condomínios devem, sim, se adequar às exigências”, ressalta.
Outra dica é lembrar que não é permitido fumar dentro do salão de festas nem nas áreas comuns como escadarias e corredores. “A alternativa é o fumante sair do prédio e ir para uma área aberta e livre”, recomenda.
É este o procedimento adotado no condomínio residencial Porta do Sol, na Capital. O síndico João Elói da Silva afirma que as pessoas têm respeitado a lei e que são poucos os moradores fumantes. “Quando alguém quer fumar desce até a portaria e vai até a rua para evitar transtornos”, explica. Situação semelhante ocorre no condomínio Meridional: os poucos fumantes do prédio fumam em locais abertos.
Já no condomínio Itambé, o síndico Rodolfo Kaiser ressalta que o cigarro ainda é um problema. “Muitas pessoas fumam na janela dos apartamentos ou jogam os restos no pátio”. O assunto, explica, deve ser pauta da próxima reunião de condôminos.
Balneário Camboriú e Criciúma também aderem à legislação
Os municípios de Balneário Camboriú e Criciúma também criaram legislações específicas, apesar de em Santa Catarina vigorar uma lei estadual sobre o tema.
A síndica do condomínio Brasil Central, em Balneário Camboriú, Elenir Bilibio, destaca que há poucos fumantes e que eles saem do prédio para fumar. “Os próprios moradores fazem a fiscalização para impedir que as pessoas fumem onde não pode”, diz.
A lei antifumo em Criciúma, no Sul, foi sancionada em 2009. Na cidade não há muitas ocorrências de desrespeito. “Ocorrem problemas eventuais, mas nada muito grave. São poucos moradores fumantes”, explica o síndico Leonardo Ocaña, do residencial Márcia Rossana, no Centro. Segundo ele, situações como jogar bituca do cigarro pela sacada ou em locais indevidos, como as pedras do jardim, ferem o regimento interno do condomínio. “Mas quando acontece alguma coisa, o ideal é conversar e solicitar que não aconteça novamente”, afirma.
Dicas da especialista:
A partir da entrada em vigor da lei antifumo, uma interpretação literal de seus termos implica afirmar que o morador só poderá fumar dentro de sua residência, e mesmo assim com restrições, já que a sacada já não é mais um local considerado adequado.
Legalmente, a existência de muros já delimita um ambiente fechado. Portanto, nem as sacadas e nem mesmo as áreas de lazer do condomínio são locais em que poderá haver o uso do fumo.
As restrições já foram impostas pela legislação e são, portanto, obrigatórias. O condomínio pode, em reunião, decidir por distribuir correspondência informativa e que contenha os alertas quanto à inobservância da legislação em vigor, que denota a adoção de medidas preventivas, além de difundir o teor da legislação sobre o assunto.
Já a alteração de regimento interno é assunto que deve ser incluído em edital de convocação de assembleia, abordando também a forma como as multas aplicadas ao condomínio pelo descumprimento da legislação serão repassadas ao infrator.
Quando os fumantes não obedecem à lei o síndico pode enviar comunicação por escrito ao apartamento – caso esta prática esteja prevista em regimento interno – alertando que em caso de reincidência a fiscalização será acionada para comparecer ao condomínio. A fiscalização, por sua vez, aplicará uma multa ao condomínio, que deverá ser repassada ao condômino infrator.
Fonte: jornal dos condomínios.
Integra da lei Lei 8042/09
DISPÕE, LEGISLANDO PARA O INTERESSE DE SEUS MUNÍCIPES, ADEQUANDO A LEI FEDERAL N. 9.294 DE 1996, SOBRE A PRESERVAÇÃO DA QUALIDADE DO AR, A PROTEÇÃO À SAÚDE E À SEGURANÇA DOS TRABALHADORES E PELA REDUÇÃO DA EXPOSIÇÃO À FUMAÇA AMBIENTAL DO TABACO.
O Povo de Florianópolis, por seus representantes, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido fumar cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo, narguilé e outros derivados de fumo em qualquer espaço de uso coletivo, público ou privado, fechado ou parcialmente fechado com telhado e divisórias, onde ocorra trânsito ou permanência de pessoas, mediante a afixação de avisos indicativos da mencionada proibição.
Art. 2º Os locais sujeitos à proibição do cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo, narguilé e outros derivados de fumo, conforme as características elencadas no artigo anterior são:
I – instituições de saúde;
II – instituições educacionais de todos os níveis;
III – interior de veículos de transporte público, comerciais e profissionais, como táxis, veículos de transporte de passageiros e veículos usados durante o trabalho;
IV – garagens de prédios comerciais, residenciais e industriais;
V – terminal de transporte rodoviário, aeroporto;
VI – centros comerciais, hotéis e similares;
VII – cinemas, teatros e casas noturnas;
VIII – praças desportivas e auditórios públicos;
IX – bares, restaurantes, churrascarias, lanchonetes, refeitórios, cantinas e praças de alimentação;
X – outros estabelecimentos de acesso público não especificado; e
XI – outros estabelecimentos que empreguem trabalhadores remunerados ou voluntários.
Art. 3° Os bares, restaurantes, hotéis, as churrascarias, lanchonetes e os estabelecimentos fins abrangidos por esta Lei poderão dispor de espaço destinado exclusivamente aos fumantes, desde que com equipamentos de exaustão e ventilação, sem comunicação aberta com o restante do estabelecimento e não contará com a circulação de funcionários.
§ 1° O espaço das salas ou recintos destinados exclusivamente aos fumantes deverá ter um tamanho máximo de doze metros quadrados, sendo proibida a comercialização de alimentos ou bebidas e a entrada de crianças e adolescentes neste espaço.
§ 2° A inexistência dessa área significa a proibição de fumar em qualquer outro lugar do ambiente.
Art. 4° Fica permitido o fumo em charutarias/tabacarias desde que não ocorra a comercialização de alimentos e bebidas nestes locais.
Art. 5° Os hotéis, pousadas ou similares poderão reservar quartos ou apartamentos exclusivamente para fumantes, no limite máximo de trinta por cento da capacidade do estabelecimento e de preferência no mesmo andar.
Parágrafo único. Os espaços referidos no caput deste artigo não poderá ter acesso aberto aos demais espaços do estabelecimento.
Art. 6° Fica proibida a comercialização de cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo, narguilé e outros derivados de fumo dentro dos estabelecimentos escolares da rede de ensino pública e privada.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, consideram-se infratores aqueles que comercializam diretamente, bem como os responsáveis pelo estabelecimento de ensino, quando houver ciência e anuência destes à comercialização.
Art. 7° Não será permitida a venda de cigarros ou bebidas alcoólicas nas empresas que trabalham com locação de cinco ou mais computadores e máquinas para acesso à internet, utilização de programas e de jogos eletrônicos em rede, também conhecidas como cyber-cafés ou lan houses.
Parágrafo único. Na hipótese de ser permitido o consumo de cigarros, esses estabelecimentos deverão ter uma área específica isolada para fumantes, nos termos do art.3° e seus §§.
Art. 8° Os infratores do disposto nesta Lei sujeitar-se-ão à multa de R$ 300,00 (trezentos reais) dobrando em cada reincidência, devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 1° Na hipótese da quinta reincidência será suspenso o alvará de funcionamento do estabelecimento pelo prazo de trinta dias.
§ 2° Na hipótese da sexta reincidência será c assado alvará de funcionamento.
§ 3° Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratores os fumantes e os estabelecimentos por ela abrangidos, nos limites da responsabilidade que lhe é atribuída.
Art. 9° A fiscalização será de responsabilidade da Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde de Florianópolis, podendo ter apoio de todos os outros órgãos municipais para tal.
Art. 10. Para efeito desta Lei e como medida educativa, as penalidades previstas nos artigos anteriores somente poderão ser aplicadas depois de o infrator receber duas advertências por escrito.
§ 1° Decorridos cento e oitenta dias contados da entrada em vigor desta Lei, a Câmara Municipal de Florianópolis promoverá audiência pública sobre o tema.
§ 2° O Poder Executivo Municipal realizará intensa campanha educativa e publicitária contra o tabagismo.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar essa Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor, gerando efeitos válidos, no prazo de noventa dias.
Florianópolis, aos 12 de novembro de 2009.
Gean Marques Loureiro
Prefeito Municipal em exercício