terça-feira, 31 de maio de 2011

Lojas Americanas proibidas de vender pela Internet




A desembargadora Helda Lima Meireles, da 15ª Câmara Cível do TJ do Rio de Janeiro, suspendeu a venda de qualquer produto por meio do saite www.americanas.com.br   no Estado do RJ até que sejam feitas todas as entregas atrasadas, sob pena de multa diária de R$ 20 mil.

Em ação civil pública ajuizada pelo o Ministério Público estadual, o órgão ressalta a existência de milhares de reclamações contra a empresa devido a atrasos na entrega dos produtos adquiridos pelo saite.

Segundo o MP, quando a ação foi proposta estavam registradas cerca de 24 mil reclamações contra a empresa somente no saite "Reclame Aqui".  

Em primeiro grau, o juiz Cezar Augusto Rodrigues Costa, da 7ª Vara Empresarial da Capital fluminense, deferiu em parte a liminar para obrigar o saite a veicular em todas as ofertas o prazo preciso de entrega dos produtos, mediante a simples informação do código de endereçamento postal para entrega. As Americanas já tinham ficado obrigadas a abster-se, assim, de exigir previamente o preenchimento de qualquer cadastro relativo às informações pessoais do consumidor.

Além disso, a empresa deveria respeitar um prazo exato para a entrega dos produtos, sob pena do pagamento de multa por descumprimento das entregas de R$ 500 a cada caso.

O MP recorreu e a desembargadora Helda Lima Meireles decidiu também suspender a venda de produtos, sob pena de multa diária de R$ 20 mil, mantendo no mais a decisão de 1º grau.

De acordo com ela, ao continuar a venda pela Internet, os compradores serão ainda mais prejudicados com o aumento de atrasos na entrega das mercadorias.

"Há que se estabelecer os limites da atuação das diversas empresas que, na busca por maiores lucros, não se furtam a promover ofertas vantajosas sem, contudo, oferecer a contraprestação necessária, qual seja, o respeito pela parte interessada em suas ´promoções´ que, com o decorrer do tempo, se mostram não só desvantajosas, mas também atingindo as raias do desrespeito com o consumidor lesado", completou a desembargadora.  
(Proc. n. 0008595-03.2011.8.19.0000 - com informações do TJ-RJ)
Fonte: espacovital.com.br

Quem tem direito à revisão do INSS ?



Apesar de reconhecer o direito dos segurados que contribuíram pelo teto, mas tiveram prejuízos em seus benefícios com as reformas da Previdência de 1998 e 2003, o INSS não divulga os critérios que definem quem foi afetado.  Para esclarecer essa questão, a Justiça Federal no RS publicou um informativo, no qual estabelece que quem recebe R$ 2.589,87 atualmente tem direito às correções referentes às duas reformas.

Aqueles que recebem R$ 2.873,79 poderiam obter a correção de 2003. Qualquer um que receba valor diferente não teria direito ao reajuste, de acordo com o documento.

O parecer da Contadoria da JF tem por objetivo "verificar a possibilidade de existência de diferenças em processos que versem, exclusivamente, sobre as majorações extraordinárias do teto, trazidas pelas ECs nºs 20/98 e/ou 41/03, por meio da simples análise da renda mensal atual dos benefícios previdenciários".

Mesmo sem o carimbo do INSS, os critérios utilizados pela Justiça Federal têm lógica, segundo o advogado Guilherme Portanova, do saite www.assessorprevidenciario.com.br , uma vez que os problemas surgiram quando o teto mudou de R$ 1.081,50 para R$ 1.200, com a reforma de 1998, e de R$ 1.869,34 para R$ 2.400, em 2003. As informações são do saite HNews (PR).

- Se os aposentados ganhavam pelos antigos tetos e não tiveram correção, a renda deles evoluiu até os valores definidos pela Justiça agora.

O advogado da Federação das Associações dos Aposentados do Rio (Faaperj), Carlos Henrique Jund, tem outro entendimento:

- Baseado na decisão do Supremo Tribunal Federal, estamos entrando com ações para todos aqueles que tiveram a Renda Mensal Inicial (RMI) limitada ao teto da Previdência no momento da concessão do benefício, não na época das reformas.

Parcelamento

O ministro da Previdência, Garibaldi Alves Filho, afirmou ontem que enviou uma proposta ao Ministério da Fazenda sobre o pagamento parcelado dos retroativos dos segurados. Já existe uma liminar na Justiça obrigando o INSS a fazer a correção dos benefícios e o pagamento dos atrasados de uma vez só, mas o instituto ainda pode recorrer.

Entenda mais

A Renda Mensal Inicial (RMI) é informada na carta de concessão do benefício. O segurado deve ver se ela foi limitada ao teto da Previdência (que é o valor máximo pago em um benefício), para descobrir se tem direito à correção, segundo o parecer.

Teto da reforma

Pela Justiça Federal do Rio Grande no Sul, somente têm direito à correção aqueles que ganhavam o teto de R$ 1.081,50, no mês de junho de 1998, e de R$ 1.869,34, em junho de 2003. 

Fonte: espacovital.com.br

Formalismo não pode barrar ressarcimento de despesas - Alvará antes do inventário

Não é razoável condicionar ou exigir que os parentes esperem a abertura do inventário para se ressarcirem das despesas do funeral. Tal situação se configuraria em uma homenagem ao formalismo anacrônico. Com este entendimento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença de primeira instância para permitir que uma viúva e suas filhas saquem valores da caderneta de poupança do marido e pai que morreu.
A decisão foi tomada em julgamento que aconteceu no dia 31 de março. Participaram do julgamento os desembargadores Rui Portanova, Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves e Luiz Felipe Brasil Santos (relator). Cabe recurso.
As autoras da ação apelaram ao TJ-RS por não concordarem com a sentença do  juiz de Direito João Marcelo Barbiero de Vargas, da Comarca de Passo Fundo, no Planalto Médio. Ele indeferiu o pedido de alvará para saque de valores depositados em conta-poupança na Caixa Econômica Federal. O dinheiro serviria para pagar as despesas do funeral, no montante de R$ 4.725,00.
Afirmaram que não vão deixar de promover o inventário, porém, tal não é óbice ao deferimento do pedido, feito com o propósito único de agilizar o ressarcimento de despesas, já que possuem poucos rendimentos. Reafirmaram que a quantia não é elevada, não significando prejuízo a nenhuma das partes ou a terceiros no inventário.    
O relator da apelação, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, disse que o respaldo de entendimento ao juízo de primeiro grau se deu, na constatação de morte, pela menção de bem a inventariar, o que esbarra nas determinações da Lei nº 6.858/80.
Assim, ‘‘em uma perspectiva legalista, bem andou a respeitável sentença, ao indeferir o pleito’’. No entanto, Santos invocou o mestre Ney Arendt, que dizia: ‘‘enquanto o juiz é de direito, o Tribunal é de Justiça”. ‘‘Isso para significar que, na aplicação do direito, deve preponderar a conhecida ‘lógica do razoável’, acima dos dispositivos estritos da lei’’, complementou o desembargador.
Para o julgador, exigir das autoras da ação a formalização da abertura de inventário seria uma patente homenagem a um formalismo anacrônico. ‘‘Assim, a fim de homenagear o princípio da razoabilidade e prestigiar o princípio da dignidade da pessoa humana, ambos albergados na nossa Constituição Federal, não cabe ratificar o indeferimento da inicial e consequentemente do alvará postulado, sob pena de corroborar a injustiça no caso vertente.’’ O voto foi acolhido pelos demais integrantes do colegiado.
Fonte: site conjur

sexta-feira, 20 de maio de 2011

Universidade é condenada a pagar indenização por atraso em reconhecimento de curso


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a condenação da Academia Paulista Anchieta Ltda., mantenedora da Universidade Bandeirante de São Paulo (Uniban), por não ter providenciado a regularização do curso de Farmácia junto ao Ministério da Educação (MEC) em tempo hábil para que uma estudante formada pudesse exercer a profissão. A entidade de ensino deve pagar por danos morais à estudante que teve negado o registro no Conselho Regional de Farmácia (CRF).

A ação de indenização por danos materiais e morais foi proposta pela estudante com base no argumento de que a Uniban teria a obrigação de providenciar a tempo o reconhecimento do curso junto ao MEC. Ela se matriculou no curso em 1995 e, em dezembro de 1998, quando se graduou, teve o registro profissional negado pelo conselho profissional. O curso de Farmácia da Uniban só veio a ser reconhecido em janeiro de 2000.

A universidade alegou que o pagamento de indenização não seria justificável, pois o CRF teria passado a exigir requisitos não previstos em lei. Bastaria um certificado de final de curso para se efetivar o registro, segundo o artigo 15, I, da Lei n. 3.820/1960. Sendo assim, seria o conselho o responsável pelo dano. A defesa alegou, ainda, que a universidade não estaria submetida a prazo para solicitar o reconhecimento de curso, de acordo com o artigo 46 da Lei n. 9.394/1996. Esse se faria a qualquer tempo, a depender da vontade da instituição.

Condenação
A sentença fixou danos materiais em R$ 6 mil, pelos dez meses que a ex-aluna ficou impedida de exercer a profissão, e danos morais na devolução de todas as quantias pagas pela estudante. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou essa decisão ao excluir os danos materiais e fixar os danos morais no equivalente a 25 salários mínimos (R$ 7,5 mil), corrigidos à data da apelação (31 de julho de 2007).

Este entendimento foi mantido pela Terceira Turma do STJ. Segundo o relator, ministro Sidnei Beneti, o argumento de que a apresentação de um certificado bastaria para condicionar a inscrição em órgão de classe não é plausível diante do aluno que trilha todo o curso de uma faculdade autorizada, mas ainda não reconhecida. “Foge à realidade imaginar que o estudante pretende apenas frequentar e concluir o curso, sem a consequente habilitação a registrar-se no conselho pertinente”, afirmou.

O ministro ressaltou ainda que o dever da instituição de ensino é qualificar o aluno que ali se formou e satisfazer as condições para que esse possa se inscrever junto ao conselho profissional. Para Beneti, não há como atribuir ao estudante o ônus de devassar a vida da instituição de ensino a que destina, para verificar sua regularidade, que é presumida. O defeito, no caso, corre à conta e risco da entidade e não o contrário.

O magistrado também repeliu a alegação de que inexistiria prazo para o envio de requerimento de reconhecimento pelo MEC. “Foge ao razoável que se imagine a longa espera de prazo de mais de quatro anos, como no caso, para que, então, após a colação de grau, tal requerimento se realizasse”, concluiu. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

segunda-feira, 16 de maio de 2011

Dispensa e pagamento - Empresa é multada por quitar verbas fora do prazo


Pagar as verbas rescisórias do empregado com cheque que somente pode ser compensado depois, após o prazo de 10 dias estabelecido em lei para sua quitação, gera a obrigação do pagamento de multa. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que foi favorável ao Recurso de Revista interposto por um ex-empregado da empresa São José Emergências Médicas S/C Ltda.
Segundo o trabalhador, ele foi dispensado da empresa no dia 3 de maio de 2004, mas o pagamento das verbas rescisórias somente ocorreu em 12 de maio, mediante depósito em cheque, com prazo de dois dias para liberação. Ou seja, ele somente pode dispor da quantia no dia 14 de maio, quando já expirado o prazo legal. Por isso, pleiteou o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT.
A Vara do Trabalho aceitou os argumentos e aplicou a multa. Para o juiz, ainda que o pagamento das verbas rescisórias tenha sido feito dentro do prazo legal de dez dias (art. 477, parágrafo 6º, "b", da CLT), a homologação foi efetuada fora deste prazo, e ainda com cheque, para ser compensado dias depois, devendo a empresa ser condenada ao pagamento da multa prevista no § 8º, do artigo 477, da CLT.
A empresa, inconformada, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que  reformou a sentença para afastar da condenação o pagamento da multa. Para o TRT, o fato de o depósito ter sido feito em cheque, com prazo de dois dias para liberação, não importou em atraso no pagamento das verbas rescisórias, pois o referido prazo “é meramente para fins de confirmação bancária, já se encontrando o valor na conta do autor desde o depósito”.
Ainda segundo o regional, a empresa comprovou o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, apenas havendo a homologação da rescisão fora do prazo, o que, no entanto, não implica no pagamento da multa prevista no parágrafo 8º, do artigo 477, da CLT. A multa, destacou o TRT, é devida apenas quando o pagamento das verbas rescisórias for feito fora do prazo legal e não a sua homologação.
O trabalhador, irresignado, recorreu ao TST. O relator do acórdão, ministro Horácio Senna Pires, deu razão ao empregado quanto ao pagamento feito com cheque e sua compensação posterior ao prazo legal. Ele explicou que o artigo 477, § 6º, “b”, da CLT, fixa o prazo de 10 dias para o pagamento das verbas rescisórias no caso de aviso prévio indenizado, enquanto o seu § 4º dispõe que “o pagamento a que fizer jus o empregado” deve ser feito em dinheiro ou cheque visado.
O ministro destacou, ainda, que a Instrução Normativa SRT número 3/2002, do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece procedimentos para a assistência do empregado na rescisão de contrato de trabalho, dispõe que o pagamento das verbas rescisórias deve ser efetuado por meio de cheque administrativo de estabelecimento bancário da mesma cidade do local de trabalho. Assim, deve o empregador, no prazo do artigo 477, informar o trabalhador a forma do pagamento e os valores disponibilizados para saque.
“O cheque visado é anteriormente apresentado pelo emitente ao banco, que coloca, no verso do título, a declaração de que naquele momento existem fundos suficientes na conta corrente para o seu pagamento, enquanto o cheque administrativo é emitido pelo próprio banco contra ele mesmo, razão pela qual possui garantia do estabelecimento bancário, valendo como dinheiro. Verifica-se, portanto, que a lei exige forma específica para o pagamento das verbas salariais, a fim de garantir o seu recebimento pelo empregado, ante a sua natureza eminentemente alimentar”, destacou o ministro.
Segundo o ele, se o empregado recebeu o pagamento por meio de cheque, com previsão de compensação dois dias depois, ultrapassando o prazo legal, não foi observada a formalidade exigida em lei. E, por isso, a multa é devida. 
Fonte: site concjur com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

sexta-feira, 13 de maio de 2011

Erro em anúncio é diferente de propaganda enganosa



O Colégio Recursal de Santos reverteu decisão que condenava uma empresa a entregar um fogão a uma consumidora por R$ 2,10 e condená-la em dez salários mínimos por danos morais. A Turma considerou que houve erro grosseiro no anúncio do produto na internet e não publicidade enganosa. O verdadeiro preço da mercadoria era de R$ 2.099,00 quase mil vezes o valor anunciado na propaganda. A consumidora ainda pagou  R$ 84,56 de frete por seu fogão de dois reais.
Na decisão é dito que "não é possível que a publicidade flagrantemente equivocada vincule o consumidor, criando nele expectativa justa de consumo. Para ser enganosa, ela deve ser recebida como verdadeira pelo consumidor, como real pelo destinatário".
Na visão do advogado Fábio Martins Di Jorge, do escritório Peixoto e Cury Advogados, responsável pela causa, qualquer pessoa que se deparasse com um anúncio na internet de R$ 2,10 por um fogão de marca reconhecida, presumiria que não se trata de qualquer promoção ou oferta, mas, sim, flagrante e escusável erro de digitação.
"O consumidor sabia que o valor do bem estava errado, porém, acreditando no seu protecionismo, acha que tem direito de comprar as coisas por valores irrisórios. Uma coisa é o anúncio doloso, para atrair clientela; outra, completamente diferente, é o anúncio errado, manifestamente errado, que não tem o condão de enganar ninguém", complementa o advogado.
Ele explica que "com interpretação em conjunto com a proibição geral de enriquecimento sem causa, é simples concluir que a norma consumerista não quis prevenir e regulamentar situações como a tratada nesta ação, mas, sim, casos em que a publicidade levada a efeito tem por finalidade a concorrência desleal ou a prática abusiva de venda casada de mercadorias."
No caso, depois de alguns dias da compra, a consumidora foi comunicada pela empresa que o valor pago não correspondia ao valor do fogão, que, na realidade, custava R$ 2.099,00. A empresa também informou que o pagamento seria ressarcido de imediato, com juros e correção monetária.
Porém, a consumidora se recusou a receber o estorno e ingressou na Justiça com ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, para que a empresa fosse obrigada a entregar o fogão pelo preço pago, sob alegação de publicidade enganosa, e alegando que a negativa de entrega teria lhe constrangido.
Processo 921.09.000827-0.

quarta-feira, 11 de maio de 2011

Condomínio condenado a pagar R$ 20 mil por tentar frustrar festa de casal homoafetivo



Um casal carioca de homossexuais receberá R$ 20 mil de reparação aos danos morais sofridos no Condomínio do Edifício Thasos, em Madureira, Zona Norte do Rio. A decisão é da juíza Daniela Reetz de Paiva. O conselho administrativo do Condomínio fez várias tentativas para proibir que eles fizessem uma festa no salão, restringindo o espaço da comemoração, a decoração escolhida - uma bandeira do arco-íris - e a entrada de uma convidada drag queen.

 Na sentença, a magistrada explica que "o conhecimento das leis e dos princípios constitucionais nas sociedades modernas é mais abrangente, e a exteriorização do preconceito ocorre, frequentemente, de forma velada, sorrateira e até mesmo quase inconsciente".

A juíza lembra que à luz do disposto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, somos todos iguais e obrigados a aceitar o direito do diferente a ser também igual. ”Eventual divergência política, religiosa ou de natureza sexual não pode, jamais, impedir o outro de expressar a sua liberdade. Os limites da liberdade de um tangenciam a do outro” - afirma o julgado, sujeito a apelação.

“A colocação da bandeira do arco-íris não possuía nenhuma conotação política na festa dos autores,
mas era tão somente uma forma de celebração. A bandeira do arco-íris representava, na festa dos autores, o mesmo que uma cruz e/ou um anjo em uma festa de batizado e primeira comunhão, ou até mesmo o Papai Noel na festa de Natal e/ou a Iemanjá ou a cor branca dos festejos de réveillon”, explicou a magistrada.

Ainda segundo a juíza, não havia nada de indecente ou ofensivo na festa que justificasse as ações do condomínio, a não ser o medo do diferente ou o preconceito velado.

“As nuanças da conduta do condomínio réu, nas pessoas de seus representantes e não especialmente na pessoa do síndico, demonstram que as restrições impostas aos autores foram motivadas, principalmente, pelo preconceito e não por eventual inadimplência dos autores e/ou falta de apresentação de lista de convidados. De outro giro, a presença do policial, chamado por um condômino, ao verificar a licitude da conduta dos autores e liberar o local, foi, no meu entender, fator decisivo para a realização da festa”, justificou a magistrada.
Fonte: espacovital.com.br (Proc. nº 0017523-50.2010.8.19.0202 - com informações do TJ-RJ).

Site de compra coletiva tem que indenizar cliente


O Groupon Clube Urbano terá que pagar R$ 5 mil de indenização por dano moral a um consumidor que comprou uma oferta no site de compras coletivas, mas não conseguiu utilizar o cupom. O juiz Flávio Citro, do 2º Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro, considerou que a indenização tem caráter pedagógico para a empresa. Cabe recurso.
Segundo o juiz, “trata-se de quadro grave de inadimplência e má prestação de serviços da ré com o agravamento do quadro que revela a inexistência de qualquer serviço de pós venda, fragilizando o consumidor em evidente demonstração de descontrole do volume de ofertas e do cumprimento das mesmas junto a milhares de consumidores que aderem às promoções do Groupon”.
No caso, o consumidor comprou no site uma promoção que vendia a pizza grande de R$ 30,00 por R$ 15,00 em um restaurante em Copacabana. Ao apresentar o código da promoção no local, o mesmo foi recusado. A empresa também terá que devolver o dinheiro pago pelo cliente. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiros.
Processo 0014300-76.2011.8.19.0001

sexta-feira, 6 de maio de 2011

Supremo reconhece união homoafetiva e seus efeitos


Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgarem as Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo. As ações foram ajuizadas na Corte, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República e pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral.
O julgamento começou na tarde de ontem (4), quando o relator das ações, ministro Ayres Britto, votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723, do Código Civil, que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
O ministro Ayres Britto argumentou que o artigo 3º, inciso IV, da CF veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. “O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, observou o ministro, para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da CF.
Os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, bem como as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie acompanharam o entendimento do ministro Ayres Britto, pela procedência das ações e com efeito vinculante, no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723, do Código Civil, que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
Na sessão de quarta-feira, antes do relator, falaram os autores das duas ações – o procurador-geral da República e o governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio de seu representante –, o advogado-geral da União e advogados de diversas entidades, admitidas como amici curiae (amigos da Corte).
Ações
A ADI 4277 foi protocolada na Corte inicialmente como ADPF 178. A ação buscou a declaração de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Pediu, também, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis fossem estendidos aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.
Já na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, o governo do Estado do Rio de Janeiro (RJ) alegou que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais como igualdade, liberdade (da qual decorre a autonomia da vontade) e o princípio da dignidade da pessoa humana, todos da Constituição Federal. Com esse argumento, pediu que o STF aplicasse o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do Rio de Janeiro.

quarta-feira, 4 de maio de 2011

Atropelamento sem culpa do motorista não gera dano moral, diz TJSC

    
A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, confirmou sentença da comarca de Criciúma, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais ajuizado contra Maria Teonice Borges Gonçalves e Valni Gonçalves, pelo atropelamento do menor M. F. A., representado por sua mãe, Silvana Santos Fermino Américo.
   Nos autos, Silvana afirmou que, no dia 8 de janeiro de 2007, o menor caminhava pelas margens da rodovia SC-444 – que liga as cidades de Criciúma e Içara -, em direção a uma parada de ônibus. M. segurava uma bola, quando esta escapou de sua mão. O menino, então, atravessou a rodovia a fim de pegá-la. Ao retornar ao acostamento, foi atropelado pelo caminhão conduzido por Valni Gonçalves. Devido ao acidente, M. sofreu fratura no fêmur esquerdo e encurtamento do membro inferior esquerdo, e ficou com cicatrizes aparentes no dorso do pé direito.
   O casal, em sua defesa, afirmou que não ficou comprovado que agiu com culpa no atropelamento. Inconformada com a decisão de 1º grau, Silvana apelou para o TJ. Sustentou que o casal não tomou os cuidados necessários para evitar o acidente.
   Segundo o relator da matéria, desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, as testemunhas ouvidas comprovam que o menino atravessou repentinamente a rodovia atrás de sua bola, e que o motorista não teve tempo de desviar. “Além disso, nas rodovias estaduais e federais, cuja velocidade é, sabidamente, superior à empregada nas vias urbanas, cumpre aos pedestres o dever de diligência, devendo tomar especial cuidado ao intentar atravessá-las, e não se cogita de culpa por parte do motorista se não há, por sua vez, nenhum indício de que haja desrespeitado normas de trânsito e de que pudesse ter agido de modo a evitar o infortúnio”, finalizou o magistrado. (Apelação Cível n. 2010.063701-1)

Nivea deve pagar R$ 10 mil por manchas de loção


A BDF Nívea foi condenada a pagar R$ 10 mil em indenização por danos morais a uma consumidora cujas roupas foram manchadas de amarelo após o uso da loção solar bloqueadora Nívea Sun. Ainda cabe recurso da decisão do juiz da 51ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, Alessandro Oliveira Felix.
De acordo com Felix, "no Código Consumerista há inversão ope legis, sendo certo, que para excluir seu dever de indenizar, deve a ré comprovar a alegada culpa exclusiva do consumidor, o que, in casu, não logrou êxito em fazer".
Segundo a autora da ação, ao notar as manchas, ela fez contato com a fabricante, que lhe indicou procedimentos para corrigir a situação, mas não teve sucesso.
De acordo com a perícia, é impossível a remoção das manchas por procedimentos regulares, empregados normalmente no ambiente familiar. O perito explicou que o uso de alvejantes ou água sanitária "combinada com a ação mecânica de uma escova para esfregação e com a exposição à luz solar também não surtiu qualquer efeito, mas, ao contrário, intensificou extremamente a coloração amarelada". Ainda segundo a perícia, o uso de outro produto similar do mesmo fabricante em contato com algumas roupas também gerou manchas, só que mais suaves.
A Nívea alegou que houve excesso na utilização do bloqueador. Entretanto, conforme os autos, há instruções no rótulo do produto para que o mesmo seja aplicado generosamente antes da exposição ao sol e sempre que necessário. 
Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Processo 0129829-80.2010.8.19.0001

Relacionamento amoroso de 36 anos não é união estável



Para o TJRS, não basta o que o tempo de um relacionamento amoroso seja longo para que se caracterize como união estável. “Relacionamento mantido entre o autor e a falecida, ainda de longa data, sem caracterizar a entidade familiar por ausência de ânimo de constituir família, sequer existindo moradia comum”, não se assemelha ao casamento.

O caso é oriundo da comarca de Novo Hamburgo, onde a juíza Patrícia Dorneles Antonelli Arnold julgou procedente o pedido do homem – em ação de reconhecimento de união estável com partilha de bens - para reconhecer e declarar dissolvida a união estável existente entre ele e uma mulher falecida com quem mantinha relacionamento amoroso extraconjugal.

A reforma da sentença foi feita pela 7ª Câmara Cível, a partir de voto do relator, desembargador André Luiz Planella Villarinho, para quem o autor narrou “um relacionamento adulterino, em plena vigência do seu casamento”. Segundo o acórdão, não há nos autos prova de que o relacionamento com a falecida contasse com residência sob o mesmo teto, ao passo que a prova testemunhal era abundante em indicar que -  apesar de longo e público o enlace com uma terceira pessoa - o autor mantinha-se casado e vivendo com sua família, apenas encontrando a falecida na chácara onde esta morava.

“O relacionamento extraconjugal, onde o cônjuge varão manteve hígido seu casamento, sem o objetivo de constituição de família com a de cujus, não pode caracterizar uma união estável, por força do art. 1.521, VI, do Código Civil, aplicável à espécie, ante o disposto no § 1º do art. 1.723 do mesmo diploma legal”, asseverou o relator. Para que a união estável seja reconhecida - explicou Villarinho - é necessária “prova plena e convincente” de que o relacionamento se assemelha ao casamento.  Por isso, “em respeito ao princípio da monogamia”, o acórdão fulminou a pretensão, pois a “lei impede a manutenção paralela de dois núcleos familiares com convívio marital”.

Atuam em nome da herdeira da falecida os advogados Sérgio Roberto Borba, Cesar Roberto Endres e Rosângela Inês Endres.  O processo tramita em segredo de Justiça, razão pela qual o Espaço Vital omite seu número e o nome das partes. 

Fonte: espaco vital

Prazo para prescrição de ação por erro médico se inicia quando o paciente se dá conta da lesão


O prazo para prescrição do pedido de indenização por erro médico se inicia na data em que o paciente toma conhecimento da lesão, e não a data em que o profissional comete o ilícito. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu a uma vítima de erro médico, de São Paulo, a possibilidade de pleitear indenização por uma cirurgia realizada em 1979. A paciente teve ciência da falha profissional 15 anos depois.

A paciente se submeteu a uma cesariana em janeiro de 1979 e, em 1995, foi informada de que havia uma agulha cirúrgica em seu abdômen. A descoberta foi feita a partir da solicitação de exames radiográficos para avaliar o deslocamento dos rins em decorrência de uma queda sofrida. Até então, ela afirma que nada sentia. Porém, em 2000, em razão de dores no corpo, teve a recomendação de extrair a agulha.

O juízo de primeira instância considerou que o prazo para prescrição do pedido de indenização passou a contar da data que ocorreu o ilícito, em 10 de janeiro de 1979. Por isso, extinguiu a ação com base na prescrição. O Tribunal de Justiça estadual manteve o mesmo entendimento, com o argumento de que não haveria como contar a prescrição de 20 anos, prevista pelo Código Civil, da data do final de 1995, e haveria inércia por parte da vítima.

O relator no STJ, ministro João Otávio de Noronha, esclareceu que à situação deve se aplicar o princípio da actio nata [ou seja, prazo prescricional para propor ação de indenização é contado a partir do conhecimento do fato], pelo qual não é possível pretender que alguém ajuíze uma ação sem ter exata ciência do dano sofrido. Esse entendimento, segundo ele, é aplicado em situações em que a vítima tem ciência do dano, mas desconhece sua extensão.

O ministro apresentou precedente da Segunda Turma (REsp 694.287), cujo relator foi o ministro Franciulli Netto, no qual foi determinado como termo inicial para contagem da prescrição para fins de indenização a data do conhecimento da lesão de um paciente com instrumento cirúrgico esquecido em sua coluna vertebral teve. 

Fonte: STJ

Construtora deve indenizar por danos morais em razão de atraso em entrega de imóvel


 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a necessidade de compensação por danos morais a um casal que passou mais de dez anos esperando pelo apartamento que comprou ainda na planta e que jamais foi entregue.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia condenado a empresa Carvalho Hosken S.A. Engenharia e Construções ao pagamento de R$ 18 mil por danos morais, além de determinar a rescisão do contrato e a devolução de valores pagos pelo casal. A unidade habitacional que eles pretendiam adquirir fazia parte do empreendimento denominado Rio 2, que deveria ter sido construído na Barra da Tijuca.

A construtora Encol, hoje falida, era originalmente a responsável pelo empreendimento e cedeu os direitos para que a Carvalho Hosken prosseguisse com as obras, o que não aconteceu. Em recurso especial ao STJ, a segunda empresa contestou a decisão do tribunal estadual, alegando que o simples descumprimento do contrato não justificaria indenização por danos morais.

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, disse que, de fato, o descumprimento de contratos nem sempre representa motivo para indenização por dano moral. Mas, segundo ele, embora a jurisprudência do STJ considere que esse descumprimento às vezes possa ser entendido como “mero dissabor”, as peculiaridades de cada caso devem ser analisadas a fim de se verificar se houve efeitos psicológicos capazes de exigir a reparação moral.

“Os precedentes não se posicionam de modo intransigente sobre a matéria, admitindo que, a depender da peculiaridade do caso concreto, possa ser constatado abalo moral a exigir compensação pecuniária”, afirmou o relator.

Luis Felipe Salomão considerou cabível a compensação por dano moral em razão do descumprimento de contrato de promessa de venda em que houve atraso de mais de dez anos na entrega do imóvel, “circunstância que extrapola o mero aborrecimento”.

O ministro destacou precedente da Corte que considerou que “o direito de moradia, entre outros direitos sociais, visa à promoção de cada um dos componentes do Estado, com o insigne propósito instrumental de torná-los aptos a realizar os atributos de sua personalidade e afirmar a sua dignidade como pessoa humana”.

Luis Felipe Salomão citou, ainda, um precedente semelhante envolvendo o mesmo empreendimento. À época do julgamento, o relator do caso anterior, ministro Aldir Passarinho Junior, atualmente aposentado, reconheceu o cabimento da compensação por danos morais. Ele destacou que houve atraso de quase dez anos e entendeu que a culpa foi exclusivamente da empresa.

Diante das circunstâncias que envolveram o inadimplemento da construtora, os ministros da Quarta Turma reconheceram a necessidade da compensação por danos morais, sem alterar o valor fixado pela Justiça fluminense. A decisão foi unânime.

Fonte: STJ

Ducha de água fria no consumidor -STJ decide que a Brasil Telecom não terá de ressarcir consumidores que receberam ações da Tele local, e não da Telebrás

 
Uma disputa que vem ocupando Tribunais de todo o país há mais de uma década foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Quarta Turma decidiu que a Brasil Telecom, apesar de ser parte legítima para responder à ação civil pública, não terá de ressarcir consumidores que alegam prejuízos por adquirirem linhas da Telecomunicações de Mato Grosso S/A (Telemat) com a promessa de emissão futura de ações daquela empresa ou da Telebrás. A posição segue entendimento do relator, ministro Luis Felipe Salomão, para quem o prejuízo experimentado pelos compradores, que receberam ações da Tele local em vez de ações da Telebrás, decorreu de flutuações naturais do mercado de capitais.

Conforme destacou o ministro Salomão, o recurso julgado traz situação fática semelhante a dezenas de outros. A análise de como vem se dando o deslinde dessas controvérsias evidencia a “dispersão jurisprudencial sobre o tema” no Brasil. Enquanto no Rio Grande do Sul e do Mato Grosso vêm se decidindo pela ilegitimidade passiva da Brasil Telecom, no Mato Grosso do Sul, a Justiça tem reconhecido não só a possibilidade de a empresa responder à ação, como a responsabilização dela pelos supostos prejuízos. O ministro Salomão classificou como “absolutamente indesejável” o dissídio jurisprudencial, porque nele está subjacente o “tratamento desigual a jurisdicionados com o mesmo direto alegado, na contramão dos mais caros alicerces do Estado Democrático de Direito”.

Em voto minucioso, o relator resgatou, inicialmente, a farta jurisprudência do STJ no sentido de reconhecer a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública na defesa de interesses individuais homogêneos, sejam eles de natureza consumerista (como no caso) ou não.

Cisão parcial

Quanto à Brasil Telecom, antes de concluir pela legitimidade da empresa para responder por obrigações decorrentes de contratos celebrados pela Telemat, o ministro traçou um histórico do processo de privatização e reestruturação do sistema de telecomunicações no Brasil. No caso, o leilão da Telebrás tratou-se de cisão parcial, afirmou o ministro, já que a empresa que permaneceu em atividade atua ainda hoje no setor. Sendo assim, a Brasil Telecom é sucessora da Telemat, concessionária controlada pela Holding Tele Centro Sul – uma das 12 empresas resultantes da cisão parcial da Telebrás.

Analisando a legislação, o ministro destacou que o artigo 233 da Lei das S/A (Lei n. 6.404/1976) resguarda o direito dos credores diante da cisão da companhia. O artigo permite que as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida sejam responsáveis apenas pelas obrigações que lhes forem transferidas, sem qualquer solidariedade, desde que não haja oposição por qualquer credor no em 90 dias da data da publicação do ato de cisão. Como na cisão (seja parcial ou total) há alteração da garantia de satisfação dos credores da sociedade, vale a regra da solidariedade na responsabilização das sociedades cindida e das que absorvem seu patrimônio.

No entanto, para o caso em análise, o ministro Salomão esclareceu que os termos e restrições à solidariedade entre a cindida e as incorporadoras constantes no protocolo de cisão (ou, como no caso, no edital de desestatização) pouco importam porque são inaplicáveis aos credores com título futuros da cindida, relativamente a negócios pretéritos.

“Se o crédito sequer estava constituído à época da cisão, muito embora remotamente originado de negócio jurídico celebrado anteriormente, não há falar em credor legitimado a opor-se contra as estipulações do protocolo”, explicou o ministro Salomão. Sendo assim, não se aplica o artigo 233 da Lei das S/A aos credores com títulos estabelecidos depois da cisão parcial da empresa, mas relativos a negócios jurídicos anteriores à operação.

Prejuízos imprevisíveis

No que diz respeito ao pedido da ação civil pública, o ministro Salomão constatou que o alegado prejuízo experimentado pelos compradores de linhas telefônicas, além de não ter sido comprovado nos autos, decorreu de flutuações naturais do mercado de capitais. Para o ministro, não há qualquer garantia que se fosse dada ao comprador a faculdade de escolher qual ação seria emitida, o consumidor também não optaria pelas mesmas ações.

O Ministério Público ingressou com a ação civil um ano depois que os papéis da Telemat foram emitidos ao compradores das linha telefônicas. Naquele período, o MP constatou desvalarização de 50% se comparados às ações da Telebrás. Porém, o ministro Salomão observa que poderia não ser assim. “Nos últimos 12 meses, as ações preferenciais da Telebrás amargaram quedo de 54,74%”, comparou, citando dados do site da Bovespa.

O relator constatou, por fim, que estão ausentes “a desvantagem exacerbada e a potestatividade nulificante da cláusula em exame”, descabendo considera-la nula e devendo-se rejeitar o pedido da ação civil pública.

Entenda o caso

O Ministério Público de Mato Grosso ajuizou ação civil pública contra a Telemat. Na ação sustentou que, após o procedimento investigatório na Promotoria da Cidadania e Defesa Comunitária, impulsionado pelo apelo de um cidadão, constatou-se que, no ano de 1996, a empresa negociou 7.500 contratos de linhas telefônicas. Segundo o MP, esses assinantes, ao adquirirem as linhas telefônicas, mediante pagamento de R$ 1.117,63, investiram na concessionária do serviço público de telecomunicações, sob a promessa de emissão futura de ações da empresa Telebrás.

Porém, quando foram resgatar as ações, surpreenderam com a notícia de que as mesmas não eram da Telebrás, mas sim, da Telemat (empresa prestadora), cujo valor é bem inferior ao capital investido. Afirmou que, se fossem entregues ações da Telebrás, o comprador arrecadaria (à época) no mercado cerca de R$ 1.794, ao passo que os papéis da Telemat corresponderiam a apenas R$ 628.

O MP alegou que o contrato celebrado entre os consumidores adquirentes e a empresa, contém, em sua cláusula IV, a possibilidade de entrega de ações da Telebrás ou somente da prestadora Telemat, com flagrante escolha unilateral da fornecedora. Assim, a tal cláusula seria abusiva e traria grande prejuízo aos promitentes-adquirentes. Por essa razão, pediu a nulidade daquela cláusula dos contratos celebrados em 1996 e a condenação da Telemat a restituir a cada um dos consumidores a diferença entre o valor das ações disponibilizadas e o montante investido na aquisição das linhas telefônicas, com os acréscimos legais devidos.

Decisão reformada

A 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá (MT) julgou procedente o pedido. A sentença foi mantida em grau de apelação ao entendimento de que seria nula, por abusiva, a cláusula que deixa ao arbítrio apenas de uma das partes a decisão acerca da espécie de ação a serem adquiridas.

Inconformada, a Brasil Telecom recorreu ao STJ sustentando ilegitimidade ativa do Ministério Público para ajuizar a ação. Alegou, ainda, sua ilegitimidade passiva, já que as obrigações pleiteadas foram assumidas antes da data da cisão e são de exclusiva responsabilidade da Telebrás, conforme edital de privatização. Por fim, argumentou que a obrigação seria alternativa, cabendo ao devedor a escolha da prestação e dela se liberando com o cumprimento de qualquer uma. Além disso, não seria conferido ao potencial acionista o direito de opinar sobre a forma de emissão das ações.