Os valores penhorados da conta corrente da viúva de um ex-sócio de uma empresa deverão ser devolvidos porque decorriam da pensão por morte recebida pelo falecimento de seu marido. A decisão da juíza Ana Claudia Vianna, da 2ª Vara do Trabalho de Campinas (SP), se deu em execução trabalhista na qual a personalidade jurídica da empresa executada foi desconsiderada. Cabe recurso.
Na decisão, a juíza declarou que "apesar da penhora da conta corrente da ex-sócia ser uma tentativa deste Juízo de dar ao exequente a satisfação do seu crédito, tentativa esta válida no entendimento desta magistrada, este Juízo não pode deixar de reconhecer que foram bloqueados valores decorrentes de beneficio de pensão por morte".
Contudo, Ana Cláudia Vianna não deixou de observar que, assim como a pensão por morte da viúva, o crédito trabalhista cuja satisfação a penhora pretendia resguardar era de natureza alimentícia.
De acordo com os Embargos de Terceiros, os valores penhorados referiam-se à previdência privada feita pelo falecido em uma instituição bancária, que, mensalmente concede um valor à beneficiária após a morte dele, para que ela tenha o mínimo necessário para sua sobrevivência.
Os embargos também se basearam no artigo 649 do Código de Processo Civil que determina que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Fonte: conjur.com.br
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