O contrato de experiência entre o empregado e o empregador pode ser encerrado quando acabar o prazo de vigência. A mesma regra vale para a trabalhadora que engravidar durante o período. A gestação não garante estabilidade para a trabalhadora. Esse foi o entendimento aplicado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A decisão inocentou a paranaense PVC Brazil Indústria de Tubos e Conexões de pagar indenização pelos salários correspondentes ao período da estabilidade.
Para o relator do recurso da empresa, ministro Fernando Eizo Ono, deve ser aplicado o item III da Súmula 244 do Tribunal, que estabelece que “não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa”.
Eizo Ono deu provimento ao recurso da indústria paranaense e restabeleceu a sentença do primeiro grau favorável a ela. Seu voto foi seguido por unanimidade.
No julgamento em primeiro grau, a estabilidade foi indeferida. No Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) deu provimento a recurso da gestante, reformou a sentença e condenou a empresa a reconhecer a estabilidade e pagar as verbas pertinentes. Para o TRT, “embora esteja em vigor um contrato de experiência, o fato não é excludente do direito à estabilidade provisória”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR - 546500-92.2007.5.09.0019
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