A inscrição "sem álcool" não pode constar no rótulo de cerveja que tem a substância, ainda que o teor seja baixo. Esse foi entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou recurso movido pela Companhia de Bebidas das Américas (Ambev), fabricante da Kronenbier. O Tribunal de Justiça do Rio Grande Sul já tinha decidido a favor da Associação Brasileira de Defesa da Saúde do Consumidor (Saudecom), autora da ação contra a empresa.
Em seu voto, o relator do recurso, o desembargador convocado Vasco Della Giustina, apontou que deixar de informar a presença de álcool na composição da bebida desrespeita o direito do consumidor à informação clara e adequada, assegurado pelo CDC. "Não se afigura plausível a pretensão da fornecedora de levar ao mercado cerveja rotulada com a expressão 'sem álcool', quando esta substância se encontra presente no referido produto", destacou.
"Ao assim proceder, estaria a fornecedora do produto induzindo o consumidor a erro e, eventualmente, levando-o ao uso de substância que acreditava inexistente na composição daquele e que pode se revelar potencialmente lesiva à saúde", afirmou o desembargador.
De acordo com os autos, em 2001, a entidade ingressou com Ação Civil Pública contra a Companhia Antártica Paulista, posteriormente comprada pela Ambev. A associação pedia a proibição da venda da cerveja Kronenbier com a expressão "sem álcool" no rótulo. A bebida tem na sua composição um índice entre 0,30 a 0,37g/100g da substância. Em primeira instância, o pedido foi considerado procedente.
A empresa recorreu ao TJ-RS. Alegou que a sentença era nula, pois o Decreto 2.314/1997 justifica a classificação da cerveja como "sem álcool" e se aplicaria ao caso. Essa legislação determina que, para ser considerada alcoólica, a bebida deve ter ao menos 0,5% de álcool na composição. Também apontou que a Saudecom não teria legitimidade para propor a ação, já que não haveria autorização de seus associados para tanto. Por fim, destacou que não houve tratamento isonômico para a Ambev, já que outros fornecedores não foram obrigados às mesmas providências.
O Tribunal gaúcho considerou que, mesmo com teor reduzido de álcool, o consumo da cerveja poderia ser danoso para pessoas proibidas de ingerir a substância, o que caracterizaria ofensa aos artigo 6º e 9º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Decidiu, ainda, que a associação teria legitimidade para propor a ação.
No recurso ao STJ, a empresa voltou a afirmar que a entidade não teria legitimidade para iniciar a ação. Também alegou que a legislação vigente (artigos 1º e 2º da Lei 8.918/1994 e o Decreto 2.314/97) não impediria que o rótulo contivesse a expressão "sem álcool". Apontou, ainda, que os artigos 6º e 9º do CDC foram interpretados inadequadamente, pois há legislação específica sobre o tema.
O desembargador apontou que a legislação vigente não autorizaria a omissão da presença de álcool na composição da cerveja.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 1.181.066
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