“A prática forense revela, diuturnamente, diversos modos pelos quais as empregadoras procedem ao controle indireto de jornada de trabalhadores que executam serviços externos.” O entendimento é da juíza Margarida Alves de Araújo Silva, da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, que analisou um caso no qual a Coca-Cola alegou a existência de jornada externa para justificar a falta de pagamento das horas extras e não observância do intervalo intrajornada. Cabe recurso.
Distribuidora e produtora da marca de refrigerantes em Pernambuco e em João Pessoa, a Coca-Cola Guararapes foi condenada ao pagamento de R$ 97,7 mil ao motorista que era entregador de refrigerantes. Por quase cinco anos, o dia de trabalho de Eurides Cardoso da Silva começava às 6 horas e só ia acabar às 22 horas. Durante esse período, entre uma e outra das 35 entregas diárias, ele reservava 30 minutos de seu tempo para o almoço.
Em sua defesa, a Coca-Cola alegou a incidência do inciso I, artigo 62, da Consolidação das Leis do Trabalho. De acordo com o texto, não são protegidos pela lei trabalhista “os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados”. Por isso, argumentou a empresa, não seria possível monitorar o expediente do empregado. Além disso, como o homem recebia a remuneração tendo como base comissões e premiações, o pagamento das horas extras não seria necessário.
A juíza não aceitou as teses da empresa. Ela lembrou que a própria Coca-Cola estipulava as rotas de trabalho e os bairros e logradouros a serem visitados. Assim, afastou a ideia do trabalho externo. “O fato de o reclamante [Silva] sair com trajetória de rota e número de entregas estabelecidas previamente pela empresa, permite a esta o controle de tempo que será demandado na execução de seu trabalho”. Depoimentos de testemunhas revelaram que cada entrega consumia de 5 a 10 minutos.
A decisão aponta, ainda, que “embora o trabalho se desse fora do espaço físico da reclamada [Coca-Cola Guararapes], era mantido o controle de início e término da jornada, posto que, diariamente, tinha a obrigação de apanhar e devolver o material de trabalho”.
O entregador conta que, mesmo tendo uma hora reservada ao almoço, às vezes tinha que abrir mão desse tempo. Caso contrário, poderia não receber a premiação prevista quando todas as entregas são feitas. Ao analisar o ponto, a juíza interpretou o pagamento como comissão. “O valor era pago habitualmente”, explica a juíza, “e compunha a remuneração do autor com salário fixo e parte variável”.
No cálculo da quantia a ser paga, ela considerou a aplicação da Súmula 340 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual “o empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas”.
Fonte: conjur.com.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário