segunda-feira, 21 de março de 2011

Troca de favores entre parte e testemunha invalida depoimento




Na última sessão de julgamento, realizada no dia 16, a 2ª Turma do TST deu provimento a recurso do Hotel Del Rey Ltda., de Curitiba (PR), e invalidou o testemunho de uma empregada em favor de outra que reclamava judicialmente os mesmos direitos relativos a horas extras. Houve “troca de favores”, sustentou a empresa.

Segundo o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do processo, não foi possível dar ao caso o enquadramento da Súmula nº 357 do TST, segundo a qual o fato de a testemunha estar propondo reclamação trabalhista contra a empresa não a torna suspeita. No seu entendimento, ficou evidente a troca de favores entre as duas trabalhadoras, uma vez que a “testemunha propôs ação contra o empregador com o mesmo objeto e se utiliza da colega como sua testemunha”.

O relator esclareceu que essa situação foi claramente registrada pelo TRT da 9ª Região e lembrou que a jurisprudência do tribunal apenas sinaliza no sentido da não suspeição da testemunha que litiga contra o mesmo empregador. "Não se pode dizer, com isso, que ela não seja suspeita, conforme o caso concreto", afirmou.

Ao final, o relator declarou a invalidade do depoimento da testemunha, ressaltando que ele não interferiu no resultado da decisão, pois o TRT/PR baseou-se no contexto probatório apresentado nos autos, e não apenas naquele depoimento. (RR nº 1696300-90.2005.5.09.0006 - com informações do TST).

Fonte: espacovital.com.br

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