terça-feira, 1 de março de 2011

Interesse do menor - Avô consegue a guarda de criança com aval de mãe


A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu ao avô de uma criança, todos moradores de Rondônia, a guarda consensual do menor. Isso por entender que se trata de uma autorização excepcional. O avô questionou decisão que lhe havia negado o pedido. Ele moveu ação de modificação de guarda consentida, já que sua filha e seu neto moram e dependem dele desde o nascimento da criança.
A primeira instância julgou improcedente o pedido, mesmo após o serviço social ter elaborado um estudo conclusivo pela modificação da guarda. Ao julgar o recurso de apelação, o Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a sentença.
No STJ, o avô reiterou o pedido. Alegou que o pai é falecido e que a mãe não possui condições psicológicas e materiais para cuidar da criança. Por esses motivos, explicou, desde o nascimento do neto, eles vivem sob sua dependência. Ele reafirmou, ainda, que essa escolha é a que melhor atende aos interesses do neto, não havendo qualquer oposição da mãe do menor.
O relator do recurso, ministro Massami Uyeda, afirmou que a melhor compreensão da matéria era conceder a guarda da criança para seu avô materno. Ele frisou que não se trata apenas de conferir ao menor melhores condições econômicas, mas também regularizar um forte vínculo de afeto e carinho entre avô e neto, tudo isso com o consentimento da mãe.
O ministro considerou, ainda, que esse caso não possui finalidade meramente previdenciária. Apesar de a guarda atribuir ao menor a condição de dependente para todos os efeitos, até previdenciários, ele não viu a existência de qualquer indício de que o avô esteja pleiteando a guarda do neto apenas para tal objetivo, mas sim para preservar o interesse maior da criança, como previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Ao atender o pedido, o ministro destacou que a guarda não é definitiva e pode até ser revogada a qualquer momento. A decisão foi unânime.

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