sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Encargos de inadimplência condominial



Por causa do conflito de leis no tempo, os encargos de inadimplência de despesas condominiais devem ser regulados pela Lei n. 4.591⁄64 até 10 de janeiro de 2003 e, a partir daquela data, pelo Código Civil de 2002, após o que a convenção do condomínio pode fixar juros moratórios acima de 1% ao mês.

Esse o entendimento adotado pela 3ª Turma do STJ ao julgar recurso especial proposto por um condomínio contra um de seus condôminos, nos autos de ação de cobrança fundada no inadimplemento de taxas condominiais de oito meses do ano de 2001, totalizando pouco menos de R$ 1.200,00.

Em primeiro grau, a sentença originária extinguira o processo sem resolução de mérito porque o condomínio não estava regularmente constituído, mas o TJ do Distrito Federal cassou a decisão ao fundamento de que “os condomínios, ainda que em situação irregular perante a administração pública, possuem legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança em face dos condôminos em atraso com o pagamento das taxas condominiais aprovadas em assembléia”.

Já em apreciação de mérito, nova sentença foi proferida julgando procedente o pedido, condenando o demandado ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com juros moratórios de acordo com a convenção do condomínio até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, após, de 1% ao ano.

O TJ-DFT negou provimento à apelação manejada pelo condômino e deu parcial provimento à apelação do condomínio, determinando a incidência de juros de mora de 0,3% ao dia, após o trigésimo dia do vencimento, e multa de 2% ao mês, até o advento do novo Código, para que após aquele período fossem aplicados os juros previstos no § 1º do artigo 1.336, em 1% ao mês, além de multa de 2% ao mês e correção monetária em todos os períodos.

Inconformado com o julgamento da apelação, o condomínio recorreu ao STJ contra a limitação dos juros moratórios em 1% ao mês, a partir da vigência do Código Civil, pois a convenção condominial expressamente prevê percentual superior. O pleito recebeu acolhimento da corte superior.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, expôs que – conforme o art. 12, § 3º, da Lei n. 4591⁄64 - os encargos de inadimplência de despesas condominiais são juros moratórios de 1% ao mês e multa de até 20% sobre o valor do débito. Contudo, o art. 1.336, § 1º, do Código Civil de 2002 dispõe que os juros moratórios serão os convencionados ou, na ausência de estipulação, de 1% ao mês e multa de até 2%.
Por isso, a ministra concluiu que “em face do conflito de leis no tempo e, conforme prevê o art. 2º, §1º, da LICC, os encargos de inadimplência referentes às despesas condominiais devem ser reguladas pela Lei 4.591⁄64 até 10 de janeiro de 2003 e, a partir dessa data, pelo Código Civil⁄02.”

No caso em tela, a convenção do condomínio previa juros de 0,3% ao dia, após o trigésimo dia de vencimento, e multa de 2%, lembrando a relatora que “a opção do Código Civil de 2002, diploma legal profundamente discutido no Congresso Nacional, parece-nos a mais acertada, pois as obrigações condominiais devem seguir o padrão das obrigações de direito privado. Não há razão para apenar com multa elevada condômino que atrasou o pagamento durante poucas semanas devido a dificuldade financeira momentânea.”

Ainda segundo a relatora, “essa interpretação converge com a redação do art. 1.336, § 1º, do CC⁄02, que limita os juros moratórios ao patamar de 1% (um por conto) ao mês apenas quando a convenção do condomínio é omissa nesse ponto. Dessarte, após o advento do Código Civil de 2002, é possível fixar na convenção do condomínio juros moratórios acima de 1% (um por cento) ao mês, em caso de inadimplemento das taxas condominiais.”

A decisão foi unânime e transitou em julgado.

Fonte: espacovital.com.br

Globo, RBS e Estado de SC condenados a indenizar inocente exibido como "maníaco sexual"


O  Estado de Santa Catarina, a TV Globo e a RBS Zero Hora Editora Jornalística S.A. foram condenadas ao pagamento de uma indenização de R$ 270 mil, por danos morais a A. P. Ele é jardineiro autônomo, casado, e  por longos anos foi funcionário de uma empresa catarinense. Na época dos fatos tinha 30 anos de idade.

Um retrato falado baseado em suas feições foi apresentado nesses meios de comunicação, com base em informações fornecidas pela polícia civil, como o do principal suspeito de ser o criminoso apelidado “maníaco da bicicleta”, que aterrorizou e estuprou mulheres  em Joinville (SC). A ação tramita desde 27 de dezembro de 2000 - portanto há mais de dez anos - uma demora espantosa.

Durante muito tempo, o homem teve dificuldades de trabalhar e se manter.

O Estado foi condenado a pagar R$ 60 mil; a TV Globo, R$ 180 mil;  e a RBS, R$ 30 mil. Segundo os autos, no dia 30 de outubro de 2000, A.P. foi intimado a comparecer na delegacia de polícia para ser confrontado às vítimas do “maníaco da bicicleta”. 

Nesse dia da acareação, nenhuma das vítimas o reconheceu como o criminoso. Ele foi liberado em seguida. Alguns dias depois, o retrato falado do suposto criminoso foi divulgado pelo programa Fantástico, da Rede Globo, e nas páginas do jornal A Notícia. O retrato fora repassado à imprensa pela polícia civil. 

Durante a demorada tramitação da ação, ficou definitivamente comprovado que a vítima do ilícito civil não era efetivamente o "maníaco". Ao lesado foi, então, em antecipação de tutela, estipulada indenização provisória por abalo moral em R$ 60.000,00 - a ser paga igualitariamente pela Globo e pela RBS Zero Hora Editora.

Na mesma decisão foi determinado o pagamento de uma prestação pecuniária mensal em favor do autor, no valor de R$ 600,00 (cada um dos três réus deveria pagar uma terça parte), porquanto "reconhecido o nexo causal entre o ato de divulgação do retrato-falado forjado e o dano decorrente disso (dificuldade em integrar-se ao mercado de trabalho)".

Mas as duas empresas agravaram ao TJ catarinense, que proveu os recursos para suspender os pagamentos.

Na sentença, publicada ontem (24) - dez anos e dois meses depois do ajuizamento da ação - o juiz Roberto Lepper, da 1ª Vara da Fazenda da comarca de Joinville, afirmou que "o retrato falado repassado à imprensa foi forjado pela polícia civil, que também encaminhou a imagem a outras forças de segurança do Estado". O juiz entendeu ainda, que "os meios de comunicação divulgaram algo inverídico, sem antes realizar um juízo crítico sobre o que foi repassado pela polícia".

O julgado é candente: "a foto de A. foi propositalmente manipulada para servir de referência ao que seria a imagem do rosto do estuprador contumaz. A manobra de manipulação foi grosseira: o contorno dos olhos, o chumaço de cabelo sobressalente por detrás da orelha e a corrente pendurada no pescoço são detalhes que, presentes em ambas as imagens (a original e o "retrato-falado"), arredam qualquer dúvida sobre a forja da figura".

Para o magistrado, o Estado e o aparato policial realizaram "manobra tendente a aplacar a ansiedade social no sentido de encontrar-se aquele que estava barbarizando nas ruas da cidade".

Por fim, o juiz avalia a extensão do drama. “A chaga provocada na psique do autor tenderá a sangrar por muito tempo, até porque ninguém consegue esquecer facilmente algo tão avassalador como o que enfrentou A. - nem sei se alguém realmente consegue digerir, ao longo da vida, trauma dessa envergadura”.

Ainda não há trânsito em julgado. A condenação da RBS Zero Hora Editora se dá na condição de sucessora de A Notícia S/A Empresa Jornalística. 

 (Proc. nº 03800061710-2 - com informações do TJ-SC e da redação do Espaço Vital.com.br).

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

Carrefour terá que indenizar dono de carro furtado em estacionamento


O JEC de Brazlândia (DF) condenou o Carrefour Comércio e Indústria Ltda a indenizar um consumidor que teve o carro furtado nas dependências do hipermercado. O Carrefour recorreu da sentença, mas o recurso foi negado pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
 
O autor contou que teve seu veículo (Volkswagen Gol 97/98) furtado no estacionamento do hipermercado em setembro de 2008, e no dia seguinte o mesmo foi encontrado avariado e sem diversas peças. Salientou que o valor do veículo era de cerca de R$ 15 mil e o conserto orçado seria de aproximadamente R$ 13,1 mil. Diante da falta de recursos e da recusa da ré em assumir a dívida, foi obrigado a vender o veículo por R$ 3,8 mil.
 
O Carrefour, por sua vez, alegou ausência de provas quanto aos danos materiais sofridos e ausência de dano moral.
 
Na sentença, a juíza explica que "a conduta da ré foi omissiva na medida em que ao oferecer o estacionamento como valor agregado aos seus serviços (venda de produtos diversos) deixou de fornecer a segurança necessária aos veículos ali estacionados". A decisão registra, ainda, que não havia qualquer controle de ingresso no estacionamento e apesar de existirem câmeras de segurança, não foi disponibilizado vídeo ao autor ou à polícia.
 
Sendo fato incontroverso que o veículo foi furtado no estacionamento do supermercado, pois, além da ocorrência policial, consta dos autos cupom fiscal de compra realizada no hipermercado na data dos fatos, a juíza concluiu ser evidente a responsabilidade civil do Carrefour em ressarcir o consumidor lesado.
 
No que se refere ao veículo, a magistrada fixou o ressarcimento em R$ 8,1 mil - equivalente ao valor do bem com abatimento da quantia paga pelos destroços. Quanto ao valor dos supostos acessórios informados pelo autor (jogo de rodas de liga leve com os respectivos pneus - R$ 2,2 mil; som automotivo instalado - R$ 2 mil e guincho - R$ 100), a decisão pondera que não existem provas contundentes de que realmente o veículo furtado continha tais itens.
 
Em relação à reparação por danos morais, a julgadora entende que o dano moral opera-se pelo simples fato da violação. "É certo que o furto do veículo afetou de modo incisivo a vida do autor e de sua família, na medida em que era instrumento de trabalho e, ainda, gerou reflexos negativos na sua vida econômica e acadêmica", disse.
 
Diante de tais fatos, a magistrada decidiu condenar o Carrefour ao pagamento de reparação por danos morais equivalente a R$ 4 mil. 
 
Fonte: espacovital.com.br
(Proc. nº 2009.02.1.004282-0 - com informações do TJ-DF)

Unimed deve pagar prótese de platina a paciente mesmo sem previsão contratual


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. pague pelas próteses de platina colocadas por um segurado, mesmo havendo no contrato previsão expressa de que o plano de saúde não cobria o fornecimento de próteses e órteses de qualquer natureza. 

Os ministros consideraram legítima e válida a cláusula limitativa de fornecimento de prótese, pois a amplitude do serviço prestado pelo plano de saúde está condicionada à contraprestação financeira que o contratante se propõe a pagar. Porém, eles entenderam que as limitações contratuais impostas por uma contratação menos ampla não podem impedir o cumprimento de outros procedimentos contratados. 

No caso analisado, o segurado sofreu um acidente e precisou de cirurgia para colocar prótese de platina na perna direita, devido a fraturas. A operação foi realizada por força de liminar, mediante caução prestada pelo paciente. O juízo de primeiro grau condenou a Unimed a pagar a prótese, mas o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) decidiu que o ônus era do segurado, em razão da cláusula limitativa prevista no contrato, assinado antes da vigência da Lei n. 9.656/1998. 

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que o fornecimento da prótese era essencial para o sucesso do procedimento coberto pelo plano de saúde. “Daí porque a jurisprudência do STJ é uníssona em repudiar a recusa de fornecimento de instrumental cirúrgico ou fisioterápico, quando este se encontrar proporcionalmente interligado à prestação contratada”, explicou Salomão. 

O relator ressaltou que essa recusa fere o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a exigência do comportamento pautado pela boa-fé objetiva, “por conferir ao hipossuficiente desvantagem desproporcional, ademais escamoteada em cláusula limitativa cujo alcance se torna bem maior do que inicialmente imaginado, apanhando inclusive os procedimentos cobertos pelo plano ou seguro”. Salomão destacou que o STJ já aplicava as regras do CDC nos contratos de plano de saúde antes mesmo da vigência da Lei n. 9.656/98.

TST. Identificar anotação judicial na CTPS gera dano moral



O empregador que anotar na carteira de trabalho do empregado retificação determinada pela Justiça do Trabalho e ainda registrar que o fez por força de decisão judicial terá que indenizar o empregado por danos morais. Esse é o entendimento da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho que condenou o Restaurante Terra Gaúcha Ltda. a indenizar uma ex-funcionária em R$ 5 mil, por ter feito as anotações na sua CTPS.
A ex-funcionária do restaurante ajuizou ação na qual postulou indenização por danos morais e materiais. Informou que em outra ação contra o mesmo estabelecimento foi reconhecido o vínculo de emprego, sendo determinada a anotação na sua CTPS. Contou que o restaurante, ao proceder à anotação determinada pela Justiça, fez constar que se deu por determinação judicial em processo trabalhista. Isso, segundo a trabalhadora, teria lhe causado prejuízo em sua vida profissional, dificultando a obtenção de um novo emprego.
A Vara do Trabalho deu razão ao restaurante ao julgar improcedente a ação. A empregada recorreu da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), alegando que o restaurante teria agido de má-fé ao fazer as anotações, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo. Para o Regional, a empresa cumpriu o determinado pela sentença, sem proceder de forma ilícita, salientando que a anotação realizada na CTPS da empregada não é desabonadora da sua conduta.
O TRT ressaltou que “não age ilicitamente o empregador ao registrar na CTPS que a retificação da data de admissão corresponde ao decidido em reclamatória trabalhista”. Observou ainda que o ato praticado não enseja responsabilização por dano moral e material. A ex-funcionária recorreu ao TST, sustentando existir ato ilícito, culpa e nexo de causalidade que autorizam a condenação do restaurante por danos morais e materiais, por considerar que o ato da anotação na carteira, além de desabonador, feriu a sua honra, imagem e dignidade.
Ao analisar o recurso na Oitava Turma, a relatora, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, deu razão à funcionária. A relatora adotou os fundamentos do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, em caso semelhante, no qual o ministro concluiu que era devido o pagamento da indenização por danos morais quando o empregador, além de lançar a retificação determinada pela Justiça do Trabalho, registra que o fez por força de decisão judicial.
TST ( RR-102200-94.2008.5.04.0252)

Bilhete ofensivo de superior gera indenização a bancária


Ofendida com o recebimento de um bilhete agressivo escrito por um colega de trabalho que exercia função hierarquicamente superior a sua, uma empregada do Banco ABN Amro Real S. A. reclamou seus direitos na Justiça e ganhou indenização por danos morais no valor de R$ 16 mil. A condenação foi decidida na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao reformar decisão regional desfavorável à empregada.
O caso chegou ao TST por meio de recurso em que a bancária se insurgiu contra decisão do Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas-SP) que lhe tirou o direito à indenização deferida na sentença do primeiro grau. O juízo havia entendido que uma vez que o bilhete ofensivo foi mesmo redigido pelo autor apontado no caso, como atestado por laudo pericial, a empregada tinha direito à reparação pelo dano moral causado.
Ao examinar o recurso do banco contra a sentença, o Regional avaliou que não havia comprovação da culpa empresarial no caso, nem que havia nexo de causalidade entre o ato denunciado e o dano alegado pela empregada. Ainda segundo o entendimento do TRT, a honra pessoal da bancária não foi violada com exposição pública a situação vexatória e desrespeitosa que poderia configurar dano moral a ser reparado.
Em recurso ao TST, a empregada sustentou que a comprovação da existência do bilhete redigido pelo seu superior hierárquico era motivo suficiente para se comprovar ofensa moral à sua honra. O relator do recurso na Sexta Turma, ministro Augusto César Leite de Carvalho, concordou com ela e avaliou que a decisão regional violava mesmo o inciso X do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que trata da inviolabilidade à intimidade, honra e imagem das pessoas.
O relator explicou que o dano moral não se refere aos prejuízos relativos ao patrimônio financeiro e econômico da pessoa, mas aos que atingem os “bens de caráter imaterial ligados ao sentimento interior do indivíduo para com ele mesmo e para com a sociedade, tais como a integridade física, a saúde, a correção estética, a liberdade, a reputação”. Entre outros sentimentos, “a ofensa objetiva desses bens imateriais tem um reflexo subjetivo na vítima traduzido em dor, sofrimento, espanto, frustração, aflição”, informou o ministro.
Por fim, o relator concluiu que bilhetes como esse “geram um enfraquecimento emocional à empregada que, na relação de emprego, busca não apenas a contraprestação pelos serviços prestados, mas também o reconhecimento pelo seu trabalho e o respeito a sua dignidade como pessoa”.
Seu voto foi aprovado por unanimidade na Sexta Turma. (RR-128640-75.2003.5.15.0033)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

Campanha pela justa remuneração do advogado - Honorários Irrisórios





Por Patrícia Alovisi,
advogada e presidente da subseção de Passo Fundo da OAB/RS.

Em confronto aos recentes e ofensivos aumentos dos vencimentos deferidos pelo Congresso Nacional, que favorecem deputados, senadores, ministros e outros, além do efeito cascata, diuturnamente nos defrontamos com o Judiciário, por parte de alguns magistrados, fixando indignos e aviltantes honorários sucumbenciais para os advogados.

E, aqui em Passo Fundo, a realidade não é outra. Vemos advogados trabalhando arduamente para defender os direitos dos seus clientes e ouvimos protestos quando esses diligentes profissionais são surpreendidos com irrisórios honorários fixados por alguns juízes, em valores que sequer suportam os custos para manter os escritórios de portas abertas.

Talvez esses poucos juízes desconsiderem, por equívoco ou até desconhecimento, que o trabalho do advogado não se resume na elaboração de petições. Ao advogado cabe receber e ouvir o cidadão, orientar, reunir documentação e provas, prestar os esclarecimentos. E há quem diga: “O advogado é o único que tem que cumprir prazo”. Ao advogado cabe, como primeiro elo da sociedade com o Judiciário, contemporizar, justificar a morosidade da Justiça e até mesmo a discrepância entre decisões contraditórias para casos idênticos, no exercício da atividade jurisdicional, com posicionamentos diferentes. Pois não vemos juízes oriundos da advocacia proferirem decisões dessa ordem.

Causa-nos tristeza a incompreensão desses poucos juízes que, ao fixarem honorários indignos, não estão apenas desprezando o trabalho e as responsabilidades assumidas pelos advogados nos processos, mas acabam por desprezar a própria administração da Justiça. Afinal, o advogado é indispensável à administração da Justiça, como prevê a Constituição Federal.

Será que ditos juízes têm consciência de que se o Judiciário não imputar ao sucumbente o ônus da remuneração dos advogados, é aquele cidadão, que já teve seu direito ofendido e por isso buscou o Judiciário, que terá que desembolsar parte do seu direito para remunerar o profissional que serviu de  instrumento para a garantia do seu direito?

Quiçá, logo chegaremos a um tempo em que o advogado poderá confiar em uma justa fixação dos seus honorários, quando restar aprovado o projeto de lei que tornará indiscutível a obrigatoriedade da fixação dos honorários sucumbenciais entre 10 e 20% do valor da causa.

A aplicação indevida do § 4º do art. 20 do CPC é uma afronta à lei, afronta ao "caput" e demais parágrafos do mesmo artigo 20. A regras do § 4º do art. 20 do CPC é específica para as causas de pequeno valor, de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública e nas execuções. Tal exceção não pode dar azo a fixações de honorários fora dos limites mínimos de 10% do valor da causa indiscriminadamente.

Enquanto isso, pedimos aos juízes que observem que o advogado merece uma justa remuneração, assim como justa é a remuneração percebida por eles, que mesmo julgando apenas ações em massa, repetitivas, não têm seus vencimentos depreciados por uma suposta facilidade do trabalho. Pois, quem ganhará com isso, não serão apenas os advogados, mas toda a sociedade que é defendida por esses.

Fonte: espaçovital.com.br

N.B: Você, colega advogado, tem algum caso para nos relatar de honorários irrisórios fixados por magistrado? Mande pra publicarmos aqui!!!

Prisão por alimentos não depende de decisão transitada em julgado


A existência de recursos pendentes de julgamento não impede a prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia, decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar pedido de habeas corpus apresentado em um caso de prisão civil ocorrido no estado de São Paulo. De acordo com o colegiado, a garantia constitucional de que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” não se aplica à execução de prestações alimentares.

O relator do habeas corpus, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, disse que “a prisão civil, diferentemente da penal, possui natureza eminentemente coercitiva, e não punitiva”. Segundo ele, exigir o trânsito em julgado da decisão que determinou a prisão, para só então se poder cumpri-la, “iria de encontro à sua finalidade, qual seja, compelir o devedor ao imediato adimplemento de sua obrigação alimentar”.

O ministro Sanseverino observou, ainda, que no processo não há prova de que tenham sido pagas as três prestações anteriores ao início da ação, nem as que venceram depois. A Súmula 309 do STJ diz que "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo". 

Fonte: STJ

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

TJSC. Banco Sudameris indenizará cliente que escorregou em rampa de acesso


A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca da Capital, que condenou o Banco Sudameris Brasil Ltda. ao pagamento de R$ 20 mil em indenização por danos morais e estéticos a Sônia Regina Eriksson Porto, cliente que sofreu fratura no tornozelo esquerdo ao cair de rampa de acesso do estabelecimento bancário.
Os danos materiais – gastos médicos – também serão ressarcidos pela empresa, no montante de R$ 22 mil. Após o acidente, o banco providenciou a instalação de material antiderrapante no local. O fato aconteceu em Florianópolis, em agosto de 2004, quando Sônia, ao sair da agência, escorregou na rampa de acesso e sofreu uma fratura exposta. Em caráter de urgência, teve que realizar intervenção cirúrgica.
Segundo perícia médica realizada dois anos após o acidente, entretanto, a consumidora ficou com sequelas, inclusive limitação para algumas atividades, como correr, caminhar rápido ou descer escadas, além de cicatriz visível.
“É inquestionável o abalo psíquico sofrido pela autora, que precisou se submeter a internação hospitalar, a procedimento cirúrgico, a inúmeros exames e sessões de fisioterapia, e usou temporariamente cadeira de rodas e apoio ortopédico, com as dores e aflições naturalmente decorrentes”, registrou o relator da matéria, desembargador substituto Ronaldo Moritz Martins da Silva.
O magistrado explicou, ainda, que ao caso se aplica o Código do Consumidor, pelo qual o banco deve responder objetivamente pelos danos causados à integridade física do cliente. “Eclode com clareza a imprudência e a negligência. Bom lembrar que essas se caracterizam quando o agente deixa de fazer algo que a prudência impõe. Situação que ocorreu no caso em concreto, pois somente após o evento que causou o dano à autora, o réu tomou a iniciativa de mudar o material da rampa de acesso”, citou nos autos. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2007.029603-5)

STJ. Admitida reclamação sobre cobrança de astreinte sem a intimação pessoal do executado



O ministro Cesar Asfor Rocha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu os efeitos de uma decisão da Turma Recursal Única do Paraná que trata da cobrança de astreinte sem a intimação pessoal do executado. A suspensão vale até que a Primeira Seção do STJ julgue reclamação apresentada pela empresa Sercomtel S/A Telecomunicações contra a determinação do pagamento.

O ministro constatou que há divergência entre o acórdão da Turma Recursal e o entendimento do STJ. Assim, a reclamação deve ser processada de acordo com o procedimento estabelecido na Resolução n. 12/2009 do STJ, para que o Tribunal exerça o seu papel de uniformizador da questão.

No caso em questão, um consumidor do Paraná ingressou no juizado especial cível com ação questionando a cobrança de assinatura básica de telefonia. A cobrança foi considerada ilegal e a decisão transitou em julgado. À época, o STJ ainda não havia pacificado o entendimento acerca do tema, no sentido de ser legítima ou não a cobrança.

De acordo com o pedido formulado na reclamação, foi imposta multa (astreinte) por descumprimento da decisão, a qual está sendo cobrada agora da empresa. No entanto, a empresa não teria sido intimada pessoalmente para o cumprimento da obrigação, o que contraria a jurisprudência do STJ de que a referida multa somente pode ser imposta após a intimação pessoal da parte obrigada, momento a partir do qual se configuraria a mora.

Leia a íntegra da decisão: Rcl 5161 – PR, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 8.2.2011.

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

STJ. Seguradora deve indenizar pais de nascituro morto em acidente de trânsito


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, por maioria, o pagamento de indenização pelo Seguro DPVAT (Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre) aos pais de um nascituro morto em um acidente de trânsito. A mãe, grávida de uma menina, conduzia uma bicicleta em via pública quando se envolveu em um acidente com um veículo automotor. A filha faleceu quatro dias depois, ainda no ventre materno.

No voto-vista, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino ponderou que o cerne da discussão jurídica situa-se em estabelecer se o caso se enquadra na expressão “indenizações por morte”, do artigo 3º da Lei n. 6.194/1974, que definiu com mais precisão os danos pessoais a serem cobertos pelo seguro. Consta no dispositivo: “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º desta lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares (…)”.
Segundo o ministro, a interpretação mais razoável da lei, centrada na proteção dos direitos fundamentais, “é no sentido de que o conceito de ‘dano-morte’, como modalidade de ‘danos pessoais’, não se restringe ao óbito da pessoa natural, dotada de personalidade jurídica, mas alcança, igualmente, a pessoa já formada, plenamente apta à vida extrauterina, que, embora ainda não nascida, por uma fatalidade, acabara vendo sua existência abreviada em acidente automobilístico”.
Com 35 semanas de vida intrauterina, nono mês de gestação, o ministro concluiu, com base em conceitos científicos, que a menina era plenamente hábil à vida pós-uterina, autônoma e intrinsecamente dotada de individualidade genética, emocional e sentimental. Sanseverino afirmou ainda que não vê espaço “para se diferenciar o filho nascido daquele plenamente formado, mas ainda no útero da mãe, para fins da pretendida indenização”.
O ministro entendeu que os pais da vítima seriam beneficiários da indenização, não herdeiros. Com isso, determinou que a Liberty Paulista Seguros S/A pagasse a indenização – acrescida de juros e correção monetária – e arcasse com as custas e honorários advocatícios do procurador dos autores, que arbitrou em 15% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino a ministra Nancy Andrighi, o ministro Sidnei Beneti e o desembargador convocado Vasco Della Giustina. Ficou vencido o ministro Massami Uyeda, relator original do recurso.
Leia a íntegra do v. acórdãoREsp n. 1.120.676 – SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 7.12.2010.

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

Um ano de espera pelo conserto do carro


O consumidor que garante o seguro do veículo espera sempre o melhor atendimento da concessionária autorizada. Não foi o que ocorreu com um motorista no Distrito Federal, que, depois de quase um ano de espera pelo conserto, ainda recebeu o automóvel com defeito. A concessionária Citroën Saint Moritz foi condenada a pagar reparação no valor de R$ 10,2 mil. A decisão é do 7º JEC de Brasília e cabe recurso.

O autor se envolveu em um acidente de automóvel em março de 2009 e o conserto foi autorizado pela seguradora para ser encaminhado ao estabelecimento da concessionária. O veículo foi liberado pela oficina da empresa somente em fevereiro de 2010. O motorista destaca que mesmo com a demora, o carro apresentava defeitos no painel de instrumento.

A revenda assumiu a culpa pelo atraso na entrega do automóvel, mas alegou que o problema se deu em razão da demora da seguradora para autorizar o serviço. Na contestação afirmou que o limite da demanda se restringia à reparação do dano moral, sem discussão sobre a substituição do painel defeituoso, que já era objeto de outra ação judicial.

Na decisão o juiz verificou que a concessionária não comprovou a regularidade dos serviços e nem apresentou qualquer justificativa para a falha apontada pelo autor. Relata que a situação "vivenciada pelo autor lhe gerou sentimento de frustração e impotência após várias tentativas frustradas de solução da questão na esfera administrativa".  

Sendo assim, foi fixado o valor de R$ 10,2 mil a título de danos morais. (Proc. nº 2010.01.1.187789-6 - com informações do TJ-DF e da redação do Espaço Vital)

Garçom tem vínculo de emprego reconhecido com estabelecimento de jogos de azar


Um garçom que trabalhava em uma casa de jogos de azar, que explorava máquinas caça-níquel, teve o vínculo de emprego reconhecido com o estabelecimento. A decisão é da 4ª Turma do TRT-4, confirmando sentença do juiz Márcio Lima do Amaral, na 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS). O autor recebia salário mensal de R$ 1,2 mil.

O relator, desembargador João Pedro Silvestrin, considerou que o trabalho do autor como garçom, além de não ser ilícito, não estava relacionado ao núcleo da atividade ilegal do estabelecimento. 

“A eventual ilicitude da atividade do empregador não alcança os direitos trabalhistas do reclamante, decorrentes do desempenho de suas atribuições de garçom em benefício do reclamado”, cita o acórdão. A reclamada foi condenada ao pagamento de aviso-prévio de 30 dias; 13º salário proporcional; férias proporcionais, acrescidas de 1/3; multa do artigo 477, § 8º, da CLT; e FGTS, com acréscimo de 40%.

(Proc. nº 0067000-51.2009.5.04.0006 - com informações do TRT-4 e da redação do Espaço Vital)

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

OBESIDADE NO TRABALHO Gerente de lanchonete deve ser indenizado


Uma franquia de uma rede internacional de fast food está obrigada a indenizar um ex-gerente que engordou mais de 30 quilos durante os 12 anos em que trabalhou para a empresa. A decisão unânime é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul. Os desembargadores confirmaram parcialmente a sentença do primeiro grau. Apenas reduziram o valor da indenização de R$ 48 mil para R$ 30 mil por danos morais. Cabe recurso.
De acordo com os autos, o empregado entrou na lanchonete pesando entre 70 e 75 kg e saiu com 105 kg. Para a 3ª Turma do TRT gaúcho, a franquia contribuiu para que o autor chegasse ao quadro de "Obeso 2", resultando em problemas de saúde. Conforme o desembargador João Ghisleni Filho, relator do acórdão, as provas indicaram que o ex-gerente era obrigado a degustar produtos da lanchonete — alimentos reconhecidamente calóricos, como hambúrguer, batata frita, refrigerante e sorvetes.
Além disso, no horário de intervalo, a empresa fornecia um lanche composto de hambúrguer, batatas fritas e refrigerante. De acordo com testemunhas, na loja em que o autor trabalhou a maior parte do tempo, a lanchonete não permitia a troca deste lanche por dinheiro ou vale-refeição.
O relator reconheceu que fatores genéticos e o sedentarismo possivelmente também foram causas da obesidade. Porém, na sua opinião, isso não exime a responsabilidade da empresa. "Mesmo que a adoção de alimentação saudável fosse uma escolha do reclamante, havia imposição para que fossem consumidos os produtos da reclamada como a refeição no intervalo intrajornada e, ainda, para degustação, mesmo que eventualmente, ou duas vezes ao dia, como se extrai da prova", afirma o acórdão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.
R.O. 0010000-21.2009.5.04.0030

Prédio tem de impedir entrada de filho de morador


O morador de um prédio no Rio de Janeiro conseguiu, na Justiça, obrigar o condomínio onde mora a garantir segurança no edifício e impedir que o próprio filho entre no local. A decisão, em Agravo de Instrumento, foi confirmada pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro na última semana.
No acórdão, a desembargadora Claudia Telles, relatora do Agravo, explicou que a questão, ao contrário do que alegou o condomínio, não era discutir a responsabilidade pelos atos do jovem, que, segundo o pai, é dependente químico e sofre transtorno psiquiátrico. De acordo com ela, o condômino apenas quer que as regras de segurança do condomínio sejam cumpridas e que pessoas não autorizadas pelo morador entrem no prédio.
“Não se trata de assunto limitado ao âmbito familiar do condômino. A questão está inquestionavelmente ligada a segurança que se espera de um edifício, onde há portaria com funcionário pago para filtrar a entrada de estranhos no prédio”, constatou.
Ao analisar o pedido do morador, na ação proposta em primeira instância, Claudia Telles disse que não foi demonstrado o interesse de o pai responsabilizar o condomínio pelos atos do filho. Nem mencionou a necessidade de contratar profissionais especializados em segurança. O morador quer é que o prédio, que já tem portaria, não permita a entrada de pessoa não autorizada por ele e que não mora no edifício nem que sejam passadas informações sobre ele e os demais moradores do apartamento a seu filho.
“De fato, a obrigação imposta ao síndico não pode se revelar em medida desproporcional as regras normais de segurança comumente adotadas pelo condomínio, sob pena de se impor ao agravante a adoção de medidas extraordinárias de segurança com o fim de resguardar o interesse precípuo de um único condômino”, disse.
Claudia Telles também explicou as competências do síndico. De acordo com o artigo 22 da Lei 4.591/64, que dispõe sobre o assunto, compete ao síndico "exercer a administração interna da edificação ou do conjunto de edificações, no que respeita à sua vigência, moralidade e segurança, bem como aos serviços que interessam a todos os moradores". Ela citou, ainda, o artigo 1.348, do Código Civil. Segundo o dispositivo, cabe ao síndico "diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores".
A única modificação feita pela Câmara na decisão de primeira instância foi em relação à multa imposta ao condomínio em caso de descumprimento da decisão. Os desembargadores consideraram a multa de R$ 10 mil excessiva. Os desembargadores estabeleceram o valor em R$ 1 mil.
Fonte: conjur.com.br

TJRS. Mulher deverá receber medicamentos para fertilização in vitro gratuitamente


O Estado do RS e o Município de Bom Jesus deverão fornecer medicamentos à mulher que deseja realizar fertilização in vitro. A decisão é da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, baseada nos direitos constitucionais à saúde e ao planejamento familiar.
A autora é portadora de obstrução tubária bilateral e necessita dos fármacos Menotropina altamente purificada, Estradiol, Folitropina Recombinante e Antagonista do GnRH, para a concepção programada (por meio de fertilização in vitro). Afirmou que não tem condições de adquirir os produtos, de custo elevado.
No 1º Grau, a Juíza Carina Paula Chini Falcão condenou os réus, solidariamente, a fornecer os remédios sob pena de sequestro da quantia necessária.
No recurso ao Tribunal de Justiça, o Estado alegou que o tratamento de reprodução assistida é fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), desde que os interessados se inscrevam no programa e aguardem a chamada. Ressaltou ainda que o procedimento não pode ser considerado essencial nem urgente.
O Município também apelou, defendendo que, apesar do direito à saúde ser garantido pela União, Estados e Municípios, foram ditadas leis para regionalizar as obrigações de forma que o Município não está obrigado por lei a fornecer o fármaco que não pertence à lista a qual está vinculado. Ainda, enfatizou que a autora não comprovou ter recebido negativa ou mesmo ter feito o pedido ao Estado.
Planejamento Familiar
Para o relator do recurso, Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, Municípios, Estados e a União são igual e independentemente responsáveis pelo fornecimento de remédios, assegurando o direito à saúde. A definição de como se dará a compensação entre os que tiveram que gastar mais cabe aos entes e não deve repercutir na população que precisa do serviço.
Destacou que a necessidade da autora está comprovada por atestado médico. Afirmou também que o direito ao planejamento familiar (incluído a reprodução assistida) e à saúde são garantidos pela Constituição. Ainda, salientou que a infertilidade humana não está fora do âmbito da saúde, fato reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina, na Resolução nº 1.358/92.
O magistrado citou voto do Desembargador Osvaldo Stefanello em julgamento de situação semelhante, quando referiu que a reprodução assistida não se trata de uma opção recorrente, de um capricho seu, mas sim de uma indicação médica para remediar a incapacidade de fecundação do próprio corpo, já que pelos métodos convencionais isso mostrou-se impraticável.
Observou que o atendimento da autora pelo SUS está impossibilitado ou é extremamente difícil, uma vez que a paciente reside em uma fazenda no Distrito de Casa Branca, interior do Município de Bom Jesus. Dessa forma, determinou que o Estado e o Município forneçam os medicamentos necessários.
A decisão é do dia 26/1. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Francisco José Moesch e Marco Aurélio Heinz.
Apelação Cível nº 70039644265

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

CHEQUES CLONADOS - Banco do Brasil deve indenizar cliente por fraude



A instituição financeira deve indenizar o cliente vítima de fraude bancária, mesmo que o dolo tenha sido cometido por terceiros. Com esse entendimento, 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais a um cliente que teve cheques clonados. A decisão foi unânime e não cabe mais recurso.
Segundo os autos, o correntista teve compensadas em sua conta corrente mais de 129 cártulas clonadas, em montante superior a R$ 89 mil, que foram devolvidas e estornadas pelo banco. Para evitar que a fraude continuasse, o cliente solicitou ao banco o cancelamento da conta. Ele fez o pedido mais de cinco vezes por escrito. Porém, só foi atendido quase dois anos depois. Por conta de um dos cheques clonados, o correntista teve de responder a processo judicial.
Em contestação, o banco confirmou que o autor da ação foi vítima de fraude, porém, se isentou da responsabilidade. Alegou que não teve qualquer participação nas irregularidades. O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o banco a pagar indenização de R$ 2 mil.
No entanto, a 2ª Turma Recursal, ao apreciar os recursos de ambas as partes, decidiu aumentar o valor da indenização para R$ 6 mil, por entender que o consumidor que não emitiu os títulos de crédito, clonados e compensados, não pode ser penalizado com o desconto de quantias indevidas em sua conta corrente nem por transtornos ocasionados por uma dívida que não é sua.
Para os juízes, as consequências da fraude poderiam ter sido evitadas se houvesse uma atuação mais cuidadosa do banco e conferência dos dados do cliente antes da compensação dos cheques. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo 2008011134739-7

Tributo deve ser recolhido pela tomadora de serviço



O entendimento de que a contratadora é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços foi mais uma vez confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça. A 1ª Seção do STJ afastou a responsabilidade da empresa prestadora que cede mão-de-obra.
O caso começou quando a Atlântica Segurança Técnica entrou com um Mandado de Segurança pedindo que não fosse responsabilizada pelo recolhimento da contribuição. O valor incidente sobre a remuneração percebida foi retido pela empresa tomadora de serviços.
O pedido foi negado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A empressa recorreu então ao STJ. Alegou que a Lei 9.711, de 1998 e o artigo 128 do Código Tributário Nacional determina que é dever do contratante da mão-de-obra recolher as contribuições previdenciárias.
Ao comentar o assunto, o relator do caso, ministro Teori Albino Zavascki, destacou que o artigo 33 da Lei 8.212, de 1991, mais tarde alterada pela Lei 9.711, afirma que os valores não recolhidos pela previdência são de responsabilidade da tomadora de serviços.
Segundo Zavascki, caso o tomador de serviço tenha retido a contribuição, cabe também a ele a responsabilidade do recolhimento. “Não fosse assim, o cedente/prestador suportaria a mesma exação tributária: uma no desconto na fonte e outra por exigência do fisco se o cessionário/tomador deixar de recolher aos cofres previdenciários o valor descontado”, esclareceu.
Julgada por meio do recurso repetitivo, a decisão vai contribuir na resolução de outros processos semelhantes. Segundo o STJ, há diversos casos sobre a mesma questão jurídica sobrestados nos tribunais de segunda instância. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

STJ. É ilícito multiplicar consumo mínimo pelo número de residências do condomínio


Nos condomínios em que o total de água consumida é medido por um único hidrômetro, é ilegal a cobrança do valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de unidades residências. A tese, já pacificada nas Turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi adotada pela Primeira Seção em julgamento de recurso repetitivo.
O recurso é da Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae). A empresa pediu o reconhecimento da legalidade da cobrança de água multiplicando a tarifa do consumo mínimo pelo número de unidades no condomínio, nos meses em que o consumo registrado tiver sido menor que a cota estabelecida. Alega que essa modalidade de cobrança é legal e não proporciona lucros arbitrários à custa do usuário.
O ministro Hamilton Carvalhido, relator do caso, ressaltou que a Lei n. 6.528/1978 e a Lei n. 11.445/2007 instituíram a cobrança do serviço por tarifa mínima como forma de garantir a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços públicos de saneamento básico. Isso permite aos usuários mais pobres um consumo expressivo de água a preços módicos.
Carvalhido afirmou, no entanto, que a multiplicação da tarifa mínima pelo número de residências de um condomínio não tem amparo legal. Para ele, não se pode presumir a igualdade de consumo de água pelos condôminos, obrigando os que gastaram abaixo do mínimo a não só complementar a tarifa, como também a arcar com os gastos de quem consumiu acima da cota.
O relator ressaltou que a cobrança pretendida pela empresa gera seu indevido enriquecimento. “O cálculo da tarifa, com desprezo do volume de água efetivamente registrado, implica a cobrança em valor superior ao necessário para cobrir os custos do serviço, configurando enriquecimento indevido por parte da concessionária”, conclui Carvalhido. Todos os demais ministros da Seção acompanharam o voto do relator.
Acórdão: REsp n. 1.166.561 – RJ, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 25.8.2010.

Nota: Nosso escritório patrocina este tipo de ação para os condomínios.

Pai tem seu nome incluído no SPC por não pagar pensão alimentícia ao filho



A juíza da 1ª Vara da Família da Comarca de São José, Adriana Mendes Bertoncini, determinou que um pai que não pagou pensão alimentícia ao filho tenha seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Em sua decisão, a juíza afirma que a criança tem direito à alimentação, princípio intimamente ligado ao direito à vida, protegido constitucionalmente.
    “O deferimento do pedido não implica a divulgação de dados do processo ou do alimentando envolvido, apenas publica ao comércio e afins que o genitor deve pensão alimentícia. Ora, débitos relativos ao consumo podem ser utilizados para negativação do crédito do consumidor”, afirmou a magistrada.
    Segundo a juíza, essa execução se arrasta há mais de dois anos, sem o adimplemento dos alimentos. Ela esclarece que o pai já foi intimado para efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora - que não foi efetuada, pois não havia bens passíveis de penhora.
    “A legislação processual civil prevê duas formas de execução de pensão alimentícia, uma em que há a expropriação dos bens, e outra a prisão civil, que é meio mais gravoso de coação do executado. A medida pleiteada pelo exequente seria mais uma alternativa de coação, para que o executado finalmente quite a dívida, podendo ser utilizada concomitantemente aos dois ritos referidos acima”, finalizou a magistrada. O pai também foi intimado para pagar o débito da pensão alimentícia.