terça-feira, 19 de agosto de 2008

Órgão de restrição ao crédito deve notificar devedor


Aquele que tem o seu nome inscrito em cadastro de devedores tem o direito de ser informado antes e a responsabilidade de comunicar é da empresa que administra o cadastro. O entendimento faz parte da nova Súmula do Superior Tribunal de Justiça, de número 359.

Num dos processos de referência para a edição da Súmula, uma empresa de calçados de São Paulo moveu uma ação contra o banco Santander por ter tido o nome inscrito indevidamente na Serasa e no SPC. O banco alegou que não tinha ascendência direta sobre a Serasa e não poderia ser impedido de solicitar a inscrição do nome do devedor. O banco alegava se tratar de um mero exercício regular de direito, razão pela qual uma possível indenização deveria ser paga pelo órgão que mantém o cadastro.

A 3ª Turma decidiu que os bancos são parte ilegítima para responder pela responsabilidade da comunicação da inscrição. A responsabilidade cabe unicamente ao mantenedor do cadastro. “Desconhecendo a existência do registro negativo, a pessoa sequer tem condições de se defender contra os males que daí lhe decorrem”, assinalou o ministro Ruy Rosado, no julgamento de um cidadão que teve uma duplicata protestada no Rio de Janeiro e foi inscrito sem a comunicação do registro.

O teor da Súmula 359 é: “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.

Revista Consultor Jurídico, 18 de agosto de 2008

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