quarta-feira, 30 de julho de 2008

Direitos e deveres dos condôminos




O primeiro passo para uma convivência pacífica e justa no condomínio é saber o que a lei dispõe sobre este assunto. Confira abaixo o que o novo Código Civil estabelece para moradores proprietários.


Direitos

- Dispor da sua unidade e das áreas comuns, sem infringir as normas do Regulamento Interno, da Convenção e da legislação vigente. Artigo 1335

- Desde que esteja quite com as despesas condominiais, votar em assembléias, participar de suas deliberações, candidatar-se a cargos administrativos e a eles ser eleito. O voto tem peso proporcional à fração ideal da unidade, salvo disposição diversa da Convenção. Artigos 1335 e 1352

- Participar da decisão do que é feito com o dinheiro comum, em assembléia. A previsão orçamentária anual deve ser aprovada em assembléia ordinária, e alterações (aumentos de condomínio) devem ser submetidas a assembléia extraordinária. A prestação de contas do ano anterior também é obrigatória. E obras devem ser pré-aprovadas pela assembléia, com o quórum previsto no novo Código Civil. Artigos 1341 e 1350

- 1/4 (um quarto) dos condôminos, juntos, podem convocar uma assembléia, sem intermédio do síndico. Artigo 1355

- A maioria absoluta (metade mais um) dos condôminos pode destituir o síndico, em assembléia especificamente convocada. Artigo 1349

- Votar sobre alterações nas áreas comuns do condomínio, na Convenção e no Regimento Interno. Artigos 1341, 1342, 1343 e 1351

- Pagar as despesas de condomínio na proporção de sua fração ideal, e apenas no que diz respeito aos gastos de que desfrute. Por exemplo: um condômino que não tem vaga na garagem não paga pela manutenção do portão da mesma. Artigos 1335 e 1340

- Alugar sua vaga na garagem, de acordo com o critério previsto no Código Civil: têm preferência os proprietários, em seguida os inquilinos, e finalmente pessoas estranhas ao condomínio. Artigo 1338

- Vender a vaga de garagem a outro condômino. A comercialização só pode ser feita com não-condôminos se assim o permitir a Convenção do condomínio. Artigo 1339


Deveres

- Contribuir em dia para as despesas do condomínio, na proporção de sua fração ideal. Artigo 1335

- Respeitar as disposições do Regulamento Interno, da Convenção e da legislação vigente. Artigo 1333

- Não realizar obras em sua unidade que comprometam a segurança da edificação ou alterem sua fachada. Artigo 1336

- Pagar as multas e os juros previstos no Código Civil, na Convenção e no Regulamento Interno, no que diz respeito a atrasos no pagamento de despesas, e a infração de normas de convivência. Artigos 1334, 1336 e 1337

Fonte: site sindiconet.com.br

2 comentários:

fabio disse...

olá, Rogério tudo bem,meu nome e Fabio e gostaria que você me esclarece-se um assunto sobre condomínio. bom o assunto é meu tem mandado algumas taxas com a qual nunca foi cobrado como por exemplo taxas para cesta básicas para quem entrega cartas gostaria muito que você me esclarece-se essa situação desde já fico muito grato.

Rogerio M Pedro - Advogado disse...

Prezado Fabio.
Ao que parece, esta cesta básica deve ser paga uma vez ao ano aos carteiros, estou certo?
Assim, qualquer despesa extraordinária que compõe a taxa tem que ser aprovada em assembléia, salvo se a convenção permite ao síndico gastar até determinado valor sem a necessidade de anuência dos demais moradores (embora seja obrigado a apresentar as respectivas notas fiscais). Geralmente são para despesas pequenas, como troca de lâmpadas, materiais de limpeza que precisarem ser comprados emergencialmente, etc.
Não entendo que esta despesa de cesta básica enquadre-se nesta modalidade.
É muito provável que alguma assembléia anterior tenha aprovado esta despesa anual para agradecer os serviços dos correios.
Portanto, sugiro que vc vá a próxima assembléia para debater com os presentes a manutenção ou não desta despesa.
att
Rogerio