quarta-feira, 30 de julho de 2008

Direitos e deveres dos condôminos




O primeiro passo para uma convivência pacífica e justa no condomínio é saber o que a lei dispõe sobre este assunto. Confira abaixo o que o novo Código Civil estabelece para moradores proprietários.


Direitos

- Dispor da sua unidade e das áreas comuns, sem infringir as normas do Regulamento Interno, da Convenção e da legislação vigente. Artigo 1335

- Desde que esteja quite com as despesas condominiais, votar em assembléias, participar de suas deliberações, candidatar-se a cargos administrativos e a eles ser eleito. O voto tem peso proporcional à fração ideal da unidade, salvo disposição diversa da Convenção. Artigos 1335 e 1352

- Participar da decisão do que é feito com o dinheiro comum, em assembléia. A previsão orçamentária anual deve ser aprovada em assembléia ordinária, e alterações (aumentos de condomínio) devem ser submetidas a assembléia extraordinária. A prestação de contas do ano anterior também é obrigatória. E obras devem ser pré-aprovadas pela assembléia, com o quórum previsto no novo Código Civil. Artigos 1341 e 1350

- 1/4 (um quarto) dos condôminos, juntos, podem convocar uma assembléia, sem intermédio do síndico. Artigo 1355

- A maioria absoluta (metade mais um) dos condôminos pode destituir o síndico, em assembléia especificamente convocada. Artigo 1349

- Votar sobre alterações nas áreas comuns do condomínio, na Convenção e no Regimento Interno. Artigos 1341, 1342, 1343 e 1351

- Pagar as despesas de condomínio na proporção de sua fração ideal, e apenas no que diz respeito aos gastos de que desfrute. Por exemplo: um condômino que não tem vaga na garagem não paga pela manutenção do portão da mesma. Artigos 1335 e 1340

- Alugar sua vaga na garagem, de acordo com o critério previsto no Código Civil: têm preferência os proprietários, em seguida os inquilinos, e finalmente pessoas estranhas ao condomínio. Artigo 1338

- Vender a vaga de garagem a outro condômino. A comercialização só pode ser feita com não-condôminos se assim o permitir a Convenção do condomínio. Artigo 1339


Deveres

- Contribuir em dia para as despesas do condomínio, na proporção de sua fração ideal. Artigo 1335

- Respeitar as disposições do Regulamento Interno, da Convenção e da legislação vigente. Artigo 1333

- Não realizar obras em sua unidade que comprometam a segurança da edificação ou alterem sua fachada. Artigo 1336

- Pagar as multas e os juros previstos no Código Civil, na Convenção e no Regulamento Interno, no que diz respeito a atrasos no pagamento de despesas, e a infração de normas de convivência. Artigos 1334, 1336 e 1337

Fonte: site sindiconet.com.br

segunda-feira, 28 de julho de 2008

ASSÉDIO MORAL - PROFESSOR UNIVERSITÁRIO


ASSÉDIO MORAL. PROFESSOR. REDUÇÃO DO NÚMERO DE AULAS E ATRIBUIÇÃO DE TAREFAS DESPROPORCIONAIS AO NÍVEL ACADÊMICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. Todo assédio moral implica dano moral, por traduzir humilhação, portanto ofensa à dignidade. Professor universitário que é punido com a perda da grande maioria de suas aulas e relegado a um labor incompatível com seu nível acadêmico, tudo com o fito de forçá-lo a demitir-se há considerar-se assediado, resultando do assédio, evidente ofensa aos direitos da personalidade. A personalidade envolve tanto a imagem que o autor tem de si próprio, quanto a imagem que as pessoas com quem convive têm dele. Não é possível manter-se a auto-estima diante de situações tão adversas, da redução significativa dos ganhos, da mudança de atribuições para outras, de menor importância, tudo em um ambiente universitário onde a “fogueira das vaidades” atinge seu ponto máximo de fulgor. Diante desse quadro, forçoso o deferimento de indenização por dano moral.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região - SC -RO 00227-2006-022-12-00-0

sexta-feira, 25 de julho de 2008

Mantida prisão de pai por falta de pagamento de pensão



O STJ só afasta decreto de prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia se for comprovado o pagamento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação de execução e daquelas que vencerem durante o período em que o processo estiver em curso. Com esse entendimento, a Presidência do STJ manteve válido o decreto que determina a prisão de um pai de Goiás por não pagar pensão aos filhos.

R.C.S. apresentou habeas-corpus no STJ tentando evitar sua prisão. Segundo ele, foi feito um acordo na audiência em que foi convertida a separação litigiosa em divórcio consensual no qual ficou acertada uma pensão de 110% do salário mínimo mais a obrigação de arcar com as despesas com material escolar.

Ao ser citado pelo juiz de primeiro grau, ele se justificou para não cumprir com a obrigação, pois está desempregado e vive de bicos, o que lhe fornece uma renda mensal de R$ 500. Como as suas justificativas não foram aceitas em primeiro grau e o pedido de habeas-corpus que ele apresentou foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça de Goiás, ele ajuizou nova ação, dessa vez no STJ.

Nesse novo habeas-corpus, R.C.S. afirma que, mesmo estando desempregado, ele vem pagando a pensão aos filhos, mas que a ex-esposa, “de forma maldosa e ilegal”, executou as parcelas vencidas antes do acordo homologado em juízo. Isso teria, segundo alega, levado a juíza da execução a decretar sua prisão por 60 dias, sem atentar para o fato de que se trata de prestações antigas.

Na decisão da Presidência, destacou-se que R.C.S. foi citado para pagar a pensão atrasada em março de 2007, mas pagou apenas seis parcelas vencidas a partir de dezembro do mesmo ano. “O devedor de alimentos não se livra da prisão pelo pagamento parcial do débito alimentar”, diz a decisão.

Conforme destacado na decisão, o STJ só afasta o decreto de prisão por ilegalidade se ficar comprovado nos autos o pagamento da três parcelas que antecederam o ajuizamento da execução e das que vencerem no curso do processo. Isso não ficou demonstrado no processo. Além disso, a alegada incapacidade financeira não afasta a ameaça de prisão. “É que o processo de habeas-corpus, por seu caráter sumário, limita-se a apreciar a legalidade do decreto de prisão civil.”

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Propaganda enganosa - Compra de imóvel menor que o prometido dá indenização


Um casal residente em Belo Horizonte tem o direito de ganhar desconto nas parcelas do financiamento da casa própria. O entendimento é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

O casal alegou que houve propaganda enganosa. Motivo: os autores da ação adquiriram um apartamento com metragem inferior ao prometido.

O desembargador, Fabio Maia Viani, relator do caso, destacou que obviamente o casal se interessou pela metragem anunciada. “Nenhum homem médio, alheio a assuntos imobiliários e de construção civil, cogitaria que a metragem veiculada na propaganda englobasse hall, vão de escada e área de garagem, pois só lhe interessaria a área útil do apartamento. Assim, se a área líquida do apartamento é menor do que a anunciada pelos réus, fazem jus os autores ao abatimento do preço”, escreveu o relator.

Ele determinou que o valor equivalente a 26,23m², correspondente à diferença entre a metragem divulgada na propaganda e a metragem real do apartamento, seja abatido do total do débito ainda devido aos réus. Para o relator, deve ser levado em consideração o valor do metro quadrado a ser definido em liquidação de sentença.

Os desembargadores Guilherme Luciano Baeta Nunes e Unias Silva votaram de acordo com o relator.

O caso

O casal de comerciantes mineiros optou pelo apartamento depois de receber informações publicitárias sobre uma cobertura localizada no bairro Dona Clara, em Belo Horizonte.

Mais tarde, firmaram com outros dois casais, em agosto de 2003, o contrato de promessa de compra e venda para aquisição do imóvel, que ainda estava em construção.

Constava do folder publicitário, dentre outras informações, que o apartamento tinha área de 213m². Segundo os autos, não havia, na peça publicitária, nenhuma ressalva se a metragem referia-se à área bruta — que inclui apartamento, hall, vão da escada e vagas de garagem — ou à área líquida do apartamento. O valor total da compra, na época, era de R$ 283 mil.

No entanto, quando o prédio ficou pronto, os novos proprietários perceberam que o apartamento era menor e chamaram um técnico para confirmar a suspeita. As medidas confirmaram que a área líquida do apartamento era de 186,77m². Além disso, vários defeitos técnicos de construção foram constatados como falta de rejunte, ausência de ralo em alguns locais, falta de simetria de janelas e portas e outros problemas de acabamento.

O pedido

O casal então foi à Justiça pedir que, depois de quitadas as últimas parcelas do valor total do apartamento, recebessem um desconto correspondente à área anunciada, alheia ao apartamento. Pleitearam, ainda, indenização por danos materiais para cobrir as despesas dos consertos necessários no apartamento.

Em primeira instância, os autores conseguiram apenas R$ 14 mil referentes aos vícios construtivos para ser abatido nas parcelas do imóvel.

Diante disso, recorreram ao TJ mineiro. Eles pediram o abatimento sobre o preço total do imóvel, proporcional à metragem real do apartamento. Conseguiram. Ainda cabe recurso.

Processo: 1.0024.05.632707-5/003

Revista Consultor Jurídico, 24 de julho de 2008

quinta-feira, 24 de julho de 2008

Governador de São Paulo sanciona lei que permite colocar condômino inadimplente em lista negra


O governador de São Paulo, José Serra, sancionou anteontem (21) a nova lei (nº 13.160) que permite aos condomínios do Estado de S.Paulo protestar em cartório os boletos atrasados de taxa condominial e de locação.

O projeto prevê que os proprietários que não pagarem a taxa de condomínio ou o aluguel ficarão com o nome sujo no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e na Serasa. Com isso, terão dificuldades para abrir crediários e realizar financiamentos, por exemplo.

A nova legislação permite ao síndico e ao administrador de condomínio protestar a dívida em cartório logo no primeiro mês de inadimplência. A Assembléia Legislativa de São Paulo já tinha aprovado o projeto, de autoria da deputada Maria Lúcia Amary (PSDB), no último dia 18 de junho.

Segundo dados do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis de São Paulo (Secovi-SP), existem atualmente 27 mil condomínios na capital, 30 mil na Grande São Paulo e 40 mil no Estado

sexta-feira, 18 de julho de 2008

Indefinição legal impede cálculo de insalubridade


A falta de uma definição em relação à nova forma de cálculo do adicional de insalubridade está causando insegurança jurídica às empresas. Desde o dia 4 de julho, quando o Tribunal Superior do Trabalho (TST) publicou a Súmula nº 228 - que determinou que o adicional deveria ser calculado com base no salário profissional, e não mais no salário mínimo -, dezenas de empresas correram aos seus advogados na tentativa de obter esclarecimentos sobre como proceder. Agora, com a suspensão da súmula pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a incerteza em relação ao valor do benefício é geral. O empresariado teme um grande impacto no custo da mão-de-obra em razão de um possível aumento no valor do adicional e de outras verbas baseadas nele, como o 13º salário.

Não é possível mensurar a extensão do impacto de uma possível mudança na forma de cálculo do adicional de insalubridade, já que ele pode ser calculado com base no piso salarial estabelecido por cada categoria profissional em convenções coletivas. Mas os setores mais atingidos seriam os que adotam, em razão da própria natureza do trabalho, o valor máximo do adicional de insalubridade, que pode variar entre 20%, 30% ou 40% do salário mínimo ou o piso da categoria - por exemplo, trabalhos envolvendo o manuseio de produtos químicos ou em ambientes de profundidade.

Na opinião de Roberto Della Manna, diretor do departamento sindical da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), as indústrias mais afetadas seriam a siderúrgica e a metalúrgica, cujos graus de risco são os mais elevados. Para Emerson Casali, gerente das relações do trabalho da Confederação Nacional da Indústria (CNI), o aumento da mão-de-obra seria concentrado nos setores iniciais da cadeia de produção e, assim, repassados adiante. Outra conseqüência apontada pela advogada Maria Lucia Benhame, membro da comissão de direito do trabalho da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo (OAB-SP), seria o desemprego, principalmente nas micro empresas que, segundo ela, respondem por 70% da mão-de-obra industrial.

A pedido de uma empresa do setor químico, o advogado Rodrigo Takano, da banca Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados, fez o mesmo cálculo. A empresa possui 100 empregados com um salário médio de R$ 800,00 e gasta R$ 41 mil por ano com os adicionais de insalubridade - ao adotar o novo cálculo com base no salário profissional, esse valor quase que dobraria. O advogado, que tem atendido várias consultas nos últimos dias, diz que o conselho dado às empresas é, por enquanto, manter a antiga forma de cálculo. Em geral, não alterar a forma de cálculo enquanto não há uma definição a respeito do assunto tem sido a recomendação dos advogados, mas há outras sugestões. Para o advogado Carlos Eduardo Dantas, do Peixoto e Cury Advogados, uma possível solução é entrar com uma ação de consignação de pagamento para depositar o valor do benefício em juízo.
Fonte: Valor Econômico

quinta-feira, 17 de julho de 2008

O(A) Síndico(a) e a inadimplência condominial.


Um dos principais problemas relacionados aos condomínios é a

inadimplência.

Com a entrada em vigor do “Novo” Código Civil (11/01/2003), os devedores ainda tiveram mais um incentivo, qual seja, a diminuição da multa de 20% para 2% ao mês. No caso, a justificativa, até plausível, é que numa economia estável, vivida pelo Brasil, não se justificava mais a aplicação de uma multa tão onerosa ao inadimplente.

Mas a falha, em minha modesta opinião, foi reduzí-la tão drasticamente, deixando de tornar-se um elemento desestimulador à inadimplência condominial.

Mas quais as saídas que o condomínio deve utilizar para reduzir a inadimplência?

Podemos citar algumas, mas todas passam por um elemento indispensável: a adequação da Convenção do Condomínio.

Como se sabe, é este documento, obrigatório por lei e um dos elementos que constituem legalmente o condomínio, onde revela as principais normas, deveres e obrigações de todos os condôminos, disciplinando a forma de administração das partes comuns.

Assim, é essencial que a convenção seja atualizada, a fim de que sejam incluídas normas que inibam a inadimplência da taxa condominial.

Quando elaboramos esta atualização, inserimos algumas destas normas, tais como:

a) aumento da taxa de juros, permitida pelo novo Código Civil, já que pela Lei 4591/64 era limitada a 1% de juros ao mês;

b) fixação para pagamento da taxa do mês, através de boleto bancário, no prazo máximo de 30 dias. A partir deste prazo, só poderá ser paga no(a) “advogado(a)” do condomínio, com a inclusão de honorários advocatícios;

c) autorização para ajuizamento das taxas inadimplidas a partir de 90 (noventa) dias do vencimento;

d) corte do gás para atrasos superiores a 90 (noventa) dias, embora ainda haja decisões ordenando o religamento deste serviço, através de pedido cautelar ou em tutela antecipatória;

e) inclusão do devedor no SPC, quando a inadimplência for superior a 90 (noventa) dias;

Quanto a este último aspecto, há cuidados a serem observados: tanto o síndico, a administradora (se houver) e o(a) advogado(a) têm que ter uma sincronia muito fina, visto que, ocorrendo o pagamento do devedor lançado anteriormente no SPC, a retirada do nome deste daquele órgão tem quer ser no máximo em 5 dias, sob pena de o condomínio ser passivo a eventual ação de danos morais, pela manutenção indevida do devedor no cadastro de proteção ao crédito. Por isso, esta sugestão é colocada nas convenções quando os condôminos fazem muita questão.

Mas o(a) síndico(a) também tem seu papel na diminuição da inadimplência, quando atua de forma decisiva para a recuperação dos valores não pagos, aos quais destacamos:

a) na contratação de uma empresa de contabilidade/administração organizada e competente;

b) no contato direto com esta empresa para atuar de forma firme com os inadimplentes;

c) no contato constante com o(a) advogado(a) do condomínio, cobrando sua ágil atuação;

d) na transparência de suas ações e prestação de contas, mostrando claramente aonde é aplicado o dinheiro arrecadado pela taxa do condomínio;

e) na colheita de orçamentos reduzidos quando na execução de obras e melhorias no condomínio, a fim de não onerar demasiadamente a taxa de condomínio;

f) neste mesmo aspecto, no corte de despesas excessivas ou desnecessárias ao condomínio, inclusive com a troca de fornecedores, se for o caso;

g) na conversa amistosa, nos corredores, solicitando que todos os condôminos paguem suas obrigações em dia;

h) na manutenção em dia do cadastro completo de todos os moradores, municiando a administradora e o(a) advogado(a) com os dados atuais dos eventuais devedores;

Mas também há outras formas de incentivar a pontualidade, tais como elaborar ou manter atualizado um Regimento Interno no condomínio, aprovado por 2/3 dos condôminos, onde o síndico pode incluir que o(a) morador(a) inadimplente não possa utilizar o salão de festas, a piscina e outros serviços de uso comum, etc. O cuidado, neste caso, é que o Regimento seja aprovado pelo quorum acima especificado, ou o previsto na Convenção, e que a proibição seja executada sem constrangimento ao morador, evitando, por exemplo, que o zelador expulse, se forma vexatória, “o filho do condômino inadimplente da piscina, na frente de vários moradores”, como já ocorreu.

E outra sugestão muito importante: mesmo que o condomínio esteja com déficit de caixa, é não conceder desconto para o devedor, não só porque desprestigia o condômino em dia com suas obrigações, como também dá uma clara mensagem ao devedor, e pior, aos demais moradores, de que o inadimplente pode atrasar quantas vezes quiser, que ainda vai obter um bom desconto!

E para o devedor não é bom negócio deixar de pagar o condomínio, já que:

a) a taxa de juros de 1% ao mês, fixada pelo Código Civil, embora possa ser alterada pela convenção, é maior do que de muitas aplicações financeiras;

b) em caso de cobrança judicial, a taxa de juros e a correção monetária contam-se da data do débito e não da citação do(a) devedor(a), como é a regra geral;

c) o imóvel objeto da inadimplência pode ser penhorado, mesmo sendo o único do devedor, já que em caso de dívida condominial não é oponível o instituto do bem de família;

d) o débito transmite-se para o comprador, herdeiros, promitente comprador etc.

É preciso lembrar também ao proprietário que este responde pelas taxas de condomínio em atraso deixadas pelo(a) inquilino(a), mesmo que o contrato de locação transfira esta responsabilidade ao(a) locatário(a), já que este pacto não faz efeito perante o condomínio.

Enfim, existem muitas formas para o síndico diminuir ao máximo a inadimplência da taxa condominial, devendo sempre contar com a ajuda da administradora e do setor jurídico para tal empenho.

quarta-feira, 16 de julho de 2008

Justiça pode limitar taxa de juros para impedir índices abusivos

É possível a limitação dos juros nos casos em que é cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados. Com esse entendimento, o STJ rejeitou o recurso especial interposto pelo Banco GE Capital S/A contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) que limitou a taxa de juros remuneratórios cobrada em contrato de empréstimo pessoal concedido pela instituição financeira.

O caso julgado envolve um empréstimo pessoal de R$ 853,76 contratado por Adroaldo Klaus dos Santos em setembro de 2005, mediante o pagamento de seis prestações mensais de R$ 196,27, totalizando R$ 1.177,62. A taxa de juros contratada foi de 11% ao mês (249,85%) ao ano. Por unanimidade, a Terceira Turma do STJ constatou a cobrança de juros abusivos e determinou sua adequação ao patamar da taxa média praticada pelo mercado.

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, é inviável não considerar abusivo e excessivo o presente contrato, já que a taxa cobrada pelo banco representa mais do que o dobro da taxa média praticada naquele período, a qual girou em torno de 70,55% ao ano. Ele ressaltou ainda que, na época da contratação, o Comitê de Política Monetária (Copom) iniciava o processo de redução da taxa Selic de 19,75% para 19,50% ao ano.

Nancy Andrighi destacou, em seu voto, que a impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente pactuada pelas partes já está pacificada no STJ, mas existe uma exceção bem definida pela jurisprudência: a possibilidade de limitação dos juros nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.

Para ela, está comprovado nos autos que, enquanto a taxa média de juros do mercado girava em 70,55% ao ano, o recorrente cobrou, no contrato sub judice, a taxa de 249,85% ao ano. Citando vários precedentes da Corte, a relatora reforçou o entendimento de que as instituições financeiras não podem cobrar percentuais muito acima da média do mercado.

“Restando patente a abusividade na taxa de juros cobrada pelo recorrente e tendo o TJ/RS julgado na conformidade da jurisprudência deste STJ, limitando os juros à taxa média do mercado, a irresignação não merece prosperar”, concluiu a relatora. O voto foi acompanhado pelos demais ministros da Turma.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 8 de julho de 2008

Indenização trabalhista é isenta de Imposto de Renda

Indenização trabalhista é isenta de Imposto de Renda

Não incide Imposto de Renda sobre indenização trabalhista. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros rejeitaram recurso da Fazenda que desejava cobrar o imposto sobre a verba recebida por Ricardo Gioavani Andretta. Ele foi indenizado por quebra de acordo coletivo durante a vigência da estabilidade temporária no trabalho.

De acordo com o relator, ministro Teori Albino Zavascki, embora represente acréscimo patrimonial, o pagamento de indenização por rompimento de vínculo funcional ou trabalhista é isento nas situações previstas no artigo 6º, V, da Lei 7.713/88 e no artigo 14 da Lei 9.468/97, que institui o programa de demissão voluntária.

Citando precedentes da Turma, o relator ressaltou que as fontes normativas do Direito do Trabalho não são apenas as leis em sentido estrito, mas também as convenções e os acordos coletivos, cuja força impositiva está prevista na própria Constituição (artigo 7º, inciso XXVI).

“Conseqüentemente, pode-se afirmar que estão isentas de imposto de renda, por força do artigo 6º, V, da Lei 7.713/88, as indenizações por rescisão do contrato pagas pelos empregadores a seus empregados quando previstas em dissídio coletivo ou convenção trabalhista, inclusive, as decorrentes de programa de demissão voluntária instituídos em cumprimento das referidas normas coletivas”, destacou em seu voto.

Para o ministro, ao estabelecer que "a indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda", a súmula 215 do STJ se refere não apenas a pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito público a servidores públicos civis, a título de incentivo à adesão a programas de desligamento voluntário do serviço público (isenção prevista no artigo 14 da Lei n. 9.468/97), mas também a indenizações por adesão de empregados a programas de demissão voluntária instituídos por norma de caráter coletivo (isenção compreendida no artigo 6º, V, da Lei 7.713/88).

Teori Zavascki reconhece que a indenização paga em decorrência do rompimento imotivado do contrato de trabalho e em valor correspondente ao dos salários do período de estabilidade acarreta acréscimo ao patrimônio material e constitui fato gerador do Imposto de Renda. Contudo, como tal pagamento não se dá por liberalidade do empregador, mas por imposição da ordem jurídica, a indenização está abrigada pela norma de isenção do inciso XX do artigo 39 do Regulamento do Imposto de Renda/99. “Por isso, o valor não está sujeito à tributação do Imposto de Renda”, concluiu o relator.

REsp 860.774

Revista Consultor Jurídico, 8 de julho de 2008

Espera demasiada em fila de banco gera indenização

Justiça catarinense manda bancos indenizarem 70 pessoas que
esperaram demais nas filas Seis bancos processados, 70 pessoas com a causa ganha e R$ 145.450 em indenizações.
Esse foi o resultado, em primeira instância, da ação por danos morais que beneficiou cidadãos blumenauenses que ficaram além do prazo legal em filas de banco.
As 70 pessoas ficaram por tempo superior ao permitido pela Lei Municipal nº 6.799, de 2005. No total, foram 110 ações contra agências do Bradesco, Real, HSBC, Banco do Brasil, Besc e Santander.
As sentenças foram proferidas pelo juiz Vitoraldo Bridi, titular do Juizado Especial Cível de Blumenau. As informações são do Jornal de Santa Catarina.
Cada usuário receberá R$ 2.075. O resultado favorável aos clientes do sistema bancário foi justificado com base na lei municipal. Ela estabelece a permanência nas filas em um prazo máximo de 20 minutos. Nos 10 primeiros dias e no último dia de cada mês, além de
segundas-feiras e do dia seguinte aos feriados prolongados, o limite é de 35 minutos.

Apresentação escritório



Rogerio Manoel Pedro - oab/sc 10.745
Valéria Macedo Reblin - oab/sc 10.054
Bruno Adriano - estagiário
Rua Felipe Schmidt, 321, sala 701, Centro
88010-000 - Florianópolis - SC
(48) 3223-6263/3224-7951/8427-3828
rogerio.advsc@gmail.com
reblin.advsc@gmail.com
http://rogeriompedro.blogspot.com


Não incide contribuição social sobre férias indenizadas;
Gera indenização por danos morais a inclusão indevida do consumidor no SPC/Serasa;
Não se aplica o Código do Consumidor nas relações condominiais;
Justiça manda Banco indenizar pessoas que ficaram esperando demais na fila.
Indenização Trabalhista recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda
Professora estadual, mesmo ACT, não pode perder o vale alimento, abono lei e Prêmio-Educar quando afastada por licença maternidade.
Justiça pode limitar taxa de Juros para impedir índices abusivos, ou seja, maior do que a taxa média do mercado na época da contratação.