Parecer sobre o Resgate de Bem Penhorado por
Representante de Espólio
A pedido de pessoa interessada, teceu-se as seguintes observações:
“Do Penhor” –
1. De acordo com o Artigo 1.431 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.
“Do Resgate - I” –
2. Segundo a mesma lei civil, o credor pignoratício é obrigado a restituir a coisa, com os respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida (Artigo 1.435, IV, do Código Civil). E, conforme contrato da Caixa Econômica Federal - CEF, o resgate pode ser efetuado pelo mutuário ou endossatário, com a apresentação da cautela, e, quando for o caso, por procuração com poderes específicos. Quando efetuado por representante legal, exige-se a apresentação da carteira de identidade.
“Da Herança” –
3. É sabido que a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários quando da abertura da sucessão, ou seja, desde o momento do falecimento do autor da herança (Artigo 1.784 do Código Civil).
“Da Lei 11.441/2007” –
4. A novel Lei Federal nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007, possibilitou a elaboração de Inventário e Partilha de Bens por escrituras públicas, a serem lavradas em Tabelionatos de Notas extrajudiciais, além da elaboração pela mesma forma de Separações e Divórcios, prevendo a nomeação de pessoa, pelos herdeiros e cônjuge supérstite, de representante do espólio, conferindo-lhe todos os poderes iguais aos de inventariante e que se fizerem necessários para representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, perante pessoas naturais e/ou jurídicas, de direito público ou privado.
“Do Representante do Espólio” –
5. Assim sendo, havendo prévia indicação de pessoa nomeada por escritura pública, ou nos autos do processo de inventário ou arrolamento, quando as partes optarem pela via judicial, o representante/ inventariante do espólio poderá praticar todos os atos de administração dos bens que possam, eventualmente, estar fora do inventário e que serão objeto de futura sobrepartilha; sejam bens de todas as classes, como os considerados em si mesmos, como os imóveis, móveis, fungíveis, consumíveis, divisíveis, singulares, coletivos etc., bem como os bens reciprocamente considerados, como semoventes, direitos, ações, créditos, títulos, apólices, ações etc.
“Do Dever do Representante” –
5.1. Destarte, sob pena de ser responsabilizado pelos demais interessados na herança, seja o viúvo, os herdeiros, eventuais credores ou a Fazenda Pública, o representante do espólio tem o dever de velar pela conservação do bem sob sua administração e reavê-lo do poder de quem quer que injustamente o possua.
“Do Seguro e Do Resgate - II” –
6. Nessa linha de raciocínio, poderá representar, inclusive, perante Casas de Penhor para resgate de bens penhorados, desde que quite o valor do mútuo e as demais taxas previstas em contrato, se não houver seguro contratado visando a cobertura do empréstimo no caso de falecimento do mutuário; praticando todos os atos que se fizerem necessários e imprescindíveis à defesa dos bens do espólio até que, no momento oportuno e conveniente, os interessados procedam a sobrepartilha dos bens que ficaram fora da primeira partilha.
“Da Escritura Pública” –
7. Conforme Artigo 3º da Resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça, publicada no dia 24 de abril de 2007, as escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.).
“Do Imposto Causa Mortis” –
8. Finalmente, quando for o caso, o interessado deverá apresentar a guia de recolhimento do imposto de transmissão “causa mortis” (ITCMD), se necessário para efetivo recebimento do domínio do bem que lhe coube na sobrepartilha. Somente nesse momento é que será conhecido o sujeito passivo dessa obrigação, ou seja, antes disso não será possível exigir-se o recolhimento de tal imposto.
* Waldomiro de Paula Junior é escrevente notarial em São Paulo-SP .
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