quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

TJMS. Condomínio pode receber valores vencidos após trânsito em julgado da sentença



Em julgamento do Agravo de Instrumento nº 0602563-88.2012.8.12.0000 pela 5ª Câmara Cível, o Condomínio P.R.G. teve reconhecido o direito de receber as parcelas referentes a taxas condominiais vencidas durante o cumprimento de sentença, mesmo após o trânsito em julgado.
O recurso foi interposto contra decisão da 11ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande proferida nos autos de cumprimento de sentença, que tem como parte o Espólio O.J.L.N. e outros.
A alegação do condomínio é que, em interpretação do artigo 290 do Código de Processo Civil (CPC), tem o direito de receber as taxas condominiais vencidas durante o cumprimento de sentença, mesmo após o trânsito em julgado.
A sentença em 1º grau aceitou o parecer da contadora judicial e, consequentemente, indeferiu o pedido do Condomínio para incluir no cálculo tais taxas.
O relator do recurso, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, entendeu que o não conformismo do Condomínio não prospera, mas foi voto vencido no julgamento, onde os demais desembargadores da Câmara deram votos divergentes do seu posicionamento.
De acordo com o relator, a ação gira em torno de saber se as obrigações periódicas vencidas após a data em que a sentença foi prolatada, com trânsito em julgado, podem ser incluídas na fase de cumprimento de sentença.
Para Júlio Roberto, no que se refere às parcelas vincendas, o artigo 290 do CPC autoriza a condenação ao seu pagamento até o efetivo cumprimento da obrigação, incluindo as parcelas futuras não adimplidas no curso da demanda até o trânsito em julgado.
Assim, “a execução das parcelas vincendas de obrigação condominial deve ter como data limite o trânsito em julgado da sentença, porquanto os efeitos da coisa julgada material não alcançam dívidas ainda não contraídas”. “Não há como incluir, na fase de cumprimento de sentença, parcelas vencidas depois da data em que prolatada a sentença”, votou o relator do recurso.
O Des. Vladimir Abreu da Silva, no voto divergente, não observou qualquer argumento razoável à necessidade do condomínio ter de ajuizar nova ação de cobrança no intuito de obter as despesas condominiais vencidas após a sentença. Para ele, “tal orientação daria um perfil de absoluto mecanicismo ao processo, que não coaduna com as vertentes da processualística contemporânea de eficiência, celeridade e efetiva prestação jurisdicional”.
O magistrado explicou que o artigo 290 do CPC não determina que o termo final das parcelas devidas naquela ação de cobrança seja a sentença, mas sim que esta irá englobar todas as parcelas enquanto durar a obrigação, afinal, a citada obrigação pode “findar-se antes do provimento final do processo, autorizando o dispositivo que seja inserido na condenação as prestações que eram vincendas no momento da propositura da ação”.
Ficou ressaltado pelo desembargador que “o direito à cobrança das prestações não pode permitir a perpetuação infinita da ação ajuizada, havendo de findar-se no momento do efetivo adimplemento pelo devedor, o que via de regra ocorre no decorrer da fase de cumprimento de sentença”.
Concluindo, o desembargador Vladimir, entendeu inexistir “qualquer afronta à segurança jurídica e a coisa julgada, ao revés, confere-se vigência à celeridade processual e à efetiva prestação jurisdicional”.
O agravo de instrumento do Condomínio foi provido por maioria de votos para determinar que sejam inclusas na fase de cumprimento de sentença as taxas condominiais vencidas até o efetivo adimplemento do autor.

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