quinta-feira, 5 de dezembro de 2019

A responsabilidade remanescente do sócio retirante

A responsabilidade remanescente do sócio retirante

Juliana Guesse
O presente artigo tratará sobre a responsabilidade do ex-sócio nas questões envolvendo a pessoa jurídica, abordaremos o prazo em que o sócio retirante se manterá como responsável pelas questões inerentes a empresa e quando começa a fluir este prazo.
segunda-feira, 16 de julho de 2018
Antes de serem analisados os aspectos mais relevantes da responsabilidade dos sócios no momento em que se desligam da relação societária, é necessário pelo menos apontar rapidamente quais são essas responsabilidades no momento do ingresso, visto ser uma das principais características da Sociedade Limitada, como forma societária.
As Sociedades Limitadas passaram a ter seu regime legal integralmente estabelecido dentro do CC de 2002, entre os arts. 1.052 e 1.087, mas com a possibilidade, de assumir formas ou regramentos de Sociedades Simples em casos de omissões, como dispõe o art. 1.053, ou até mesmo por expressa disposição legal (ex.: arts. 1.086 e 1.087).
É importante deixar claro que o momento preciso em que a limitação da responsabilidade do sócio da Sociedade Limitada nasce dá-se com o registro do ato constitutivo no órgão competente e após a total integralização das cotas, in verbis:
Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
O registro torna pública as relações internas das sociedades, fixa limites de responsabilidade dos sócios, e atribiui personalidade jurídica à sociedade, totalmente desvinculada daquela dos sócios. Observe-se que, antes desse registro, os sócios adquirem responsabilidade a partir da conclusão do pacto social – ainda que apenas verbal – de forma ilimitada para com terceiros credores da empresa.
Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
De qualquer forma, devidamente registrado o contrato social e integralizado todo o capital, a responsabilidade dos sócios na Limitada não tem vínculo algum com as obrigações assumidas pela sociedade, mas somente, em tese, pela formação do capital do novo ente jurídico, além das responsabilidades objetivas dos sócios gerentes e administradores, nos termos dos arts. 1.011 e 1.016 do CC de 2002:
Art. 1011. O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.
Art. 1016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.
Portanto, verifica-se da leitura dos referidos dispositivos, bem como do art. 1.052, que a obrigação inicial dos sócios na Limitada é contribuir com capital próprio para a realização das respectivas cotas-partes na sociedade, bem como garantir de forma solidária a integralização das cotas dos demais sócios.
Nesse sentido, importante lição de Alfredo Assis Gonçalves Neto:
Na análise do art. 1.052 percebe-se que o sócio ali tem, em verdade, duas ordens de obrigação, quais sejam, (i) a de realizar o valor da respectiva quota e (ii) a de garantir a integralização das quotas dos demais sócios. Ou seja, o sócio é responsável pelo pagamento da contribuição que se obrigou a prestar para a formação do patrimônio da sociedade, retratada em valor pela sua quota de participação no capital social. No entanto, todos os sócios são garantidores do ingresso efetivo dos recursos que em conjunto prometeram para atingir o valor do capital social, em razão do que todos respondem solidariamente pela integralização desse capital. Se algum deles não pagar sua parte, os outros têm in solidum a obrigação de honrá-la.
Assim, tendo sido completamente integralizado o capital social por cada um dos sócios da Limitada, estes não podem mais ser demandados por qualquer outra obrigação, quer para com a sociedade, quer para com terceiros, visto não ser o sócio responsável pelas dívidas sociais. Entretanto, essa característica da Limitada vem sendo mitigada por decisões judiciais que consideram quase irrelevante essa completa separação de personalidades.
Há ainda responsabilidades e obrigações secundárias dos sócios, mas sempre relacionadas à integralização do capital social, ou seja: (i) pela exata estimação de bens conferidos ao capital social (art. 1.055, § 1º); (ii) pela distribuição indevida de lucros com prejuízo do capital (art. 1.059) e (iii) por deliberação ilegal (art. 1.080).
Na mesma linha, deve-se destacar também que, havendo cessão de cotas de Limitada já existente, o cessionário torna-se solidariamente responsável como cedente pelas obrigações assumidas por este ou ainda pendentes, dentre as relações internas da sociedade, nos termos do art. 1.057, parágrafo único, combinado com art. 1.003, todos do CC de 2002.
Feitas as necessárias considerações acerca da forma como o sócio adquire obrigações e responsabilidades, passar-se-á a estudar como se dá a extinção dessas obrigações.
1.1 Prazo pela responsabilização das questões inerentes a pessoa jurídica
Inicialmente, o mais importante é tomar conhecimento do prazo em que o sócio retirante irá responder por todas as questões inerentes a pessoa jurídica. Para isso, basta analisarmos o que dispõe o CC atual mais precisamente em seu artigo 1.003, juntamente com seu parágrafo único. Senão vejamos:
Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
Ao longo do tempo podem ocorrer várias mudanças no quadro societário de uma empresa, entretanto, a responsabilidade do ex-sócio permanece em relação às dívidas e obrigações da empresa em casos específicos.
Conforme disposto no artigo 1.032 do CC, a retirada, exclusão ou morte do sócio não exime a si e nem aos seus herdeiros da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores pelo prazo de 02 (dois) anos após a sua retirada formal da sociedade.
Com relação à cessão de quotas, o entendimento do legislador não foi diferente, deixando bem claro através do parágrafo único do artigo 1.003 do mesmo diploma legal, que o sócio cedente responde solidariamente com o cessionário perante a sociedade e terceiros pelas obrigações que tinha como sócio, pelo igual período de 02 (dois) anos após averbada a modificação do contrato.
Contudo, a responsabilidade pelo período de 02 (dois) anos após a saída somente se aplica no âmbito cível, trabalhista e tributário com relação as obrigações contraídas pela sociedade durante o tempo em que este figurou como sócio. Logicamente, toda e qualquer obrigação assumida após sua saída não gera responsabilidade para o ex-sócio
Ainda que as normas em comento visem tutelar o direito de terceiros, não se pode desconsiderar que no caso concreto deve-se salvaguardar o direito dos sócios retirantes de não responder eternamente pela pessoa jurídica da qual fez parte, mormente quando não evidenciada qualquer ingerência sua capaz de causar os descumprimentos trabalhistas, cíveis e tributários.
Como bem apontado por Modesto Carvalhosa, Rubens Requião, Alfredo de Assis Gonçalves Neto e Priscila M. P. Corrêa da Fonseca, estando um sócio de Sociedade Limitada em dia com suas obrigações sociais e não tendo operado ilegalmente seu administrador; suas obrigações para com a sociedade e terceiros deveria cessar imediatamente, após o registro de sua desvinculação, quer por retirada, exclusão ou comunicação de afastamento.
Desta forma, tem-se que, qualquer que seja a forma de desvinculação de um sócio da Limitada da qual participa – com exceção de seu falecimento – o legislador fixou-lhe o prazo de dois anos após a formalização de seu desligamento para que continue respondendo pelos atos da sociedade no período em que compunha o quadro social, como determinam os seguintes artigos:
Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
Art. 1.086. Efetuado o registro da alteração contratual, aplicar-se-á o disposto nos arts. 1.031 e 1.032.
Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
Dos referidos dispositivos se extrai que, além do prazo de dois anos de manutenção de responsabilidade, comum a todas as formas de desvinculação, esse prazo somente passa a vigorar efetivamente e gerar efeitos dentro e fora da sociedade a partir do registro ou averbação, nos órgãos de registro estatais, da alteração contratual onde consta a deliberação de dissolução parcial.
Ou seja, a responsabilidade dele [do sócio que se desvincula da sociedade] pelas obrigações sociais mantém-se até que seja dada a necessária publicidade, pela via própria, do seu desligamento e assegura ao credor o direito de haver dele o quantum que o patrimônio social não cobrir durante os dois anos que se seguirem a essa solenidade.
[…]
A alteração contratual ou a ata de reunião que delibera excluir um sócio, enquanto não averbada, produz, desde logo, seus efeitos em relação aos participantes do ato e ao sócio excluído, a partir do momento que dele seja cientificado.
Este entendimento é de grande importância, pois mesmo que o sócio retirante não tenha de fato qualquer atuação dentro da empresa, mesmo que por muitos e muitos anos, o prazo efetivamente só terá início com a respectiva averbação de sua saída, portanto para evitar ser surpreendido por uma execução judicial ou mesmo participação em demanda de qualquer natureza, é imprescindível ao sócio retirante formalizar o ato de saída.
1.1 Do direito de retirada
Em se tratando de desvinculação de cotista através da modalidade preconizada no art. 1.029 do CC/02, o marco inicial para a contagem do prazo de dois anos de corresponsabilização pelas obrigações sociais ocorre de duas maneiras distintas, tendo o legislador previsto distinção para os casos de retirada de sociedades por prazo determinado e por prazo indeterminado.
Quando o sócio decide retirar-se de uma sociedade por prazo determinado, deve necessariamente, antes deste marco, buscar a via judicial para provar a justa causa impeditiva da manutenção do vínculo societário.
Portanto, deve ser considerado como sendo o momento do exercício do direito de retirada o momento da propositura da ação, mas seus efeitos – inclusive o termo inicial para contagem do prazo de dois anos de manutenção da responsabilização – somente ocorrem a partir do trânsito em julgado da sentença que julga procedente o pedido. Entretanto, conhecendo a morosidade de nosso Poder Judiciário, ainda mais em se tratando de ações desta complexidade, que demandam uma ampla e extensa dilação probatória, o trânsito em julgado da decisão que julga procedente o pedido de retirada pode demorar muitos anos.
Consequentemente, durante todo o período em que o sócio busca se desvincular, permanecerá corresponsável pelas obrigações sociais, mesmo estando ele, de fato, longe do dia a dia da empresa. Os prejuízos que pode sofrer o sócio com essa demora podem ser não somente desastrosos com relação a seu patrimônio pessoal, mas também, e principalmente, irreversíveis, já que a empresa pode ter seu patrimônio propositalmente dilapidado ou poderá ser extremamente mal gerenciada.
Como solução para esta situação, interessante posicionamento adotado por Alfredo de Assis Gonçalves Neto:
Essa sentença é de natureza constitutiva e, por tanto, para que seus efeitos se produzam desde logo, isto é, a partir do exercício do direito, é necessário que o retirante busque uma antecipação de tutela para se afastar de imediato da sociedade, atendidos os pressupostos processuais para tanto. A conveniência desta medida está em que a demora na solução do processo pode alterar profundamente a situação econômico-financeira da sociedade e, mais que isso, manter o retirante vinculado ao cumprimento das obrigações sociais, pois responsável subsidiário ele o é, até dois anos após a averbação da retirada junta a inscrição da sociedade no registro próprio (CC, art. 1.032).
Assim, pela atual sistemática legal e processual, o sócio que se desvincula de Sociedade Limitada por prazo determinado está necessariamente obrigado a suportar um moroso e dispendioso processo judicial. Necessitando obter tutela provisória, afim de salvaguardar seus direitos e patrimônio.
A realidade é outra quando se pede a retirada de Sociedade Limitada por prazo indeterminado.
Nestas situações, o sócio que se desvincula deve notificar a sociedade de suas intenções estipulado o prazo de sessenta dias para as devidas adequações contratuais e providências que necessitam ser tomadas para a manutenção efetiva da empresa.
As obrigações do sócio retirante para com os outros sócios e com a própria sociedade terminam após transcorrido o prazo de 60 dias, estipulados no caput do art. 1.029 do CC/02, enquanto somente há completa desvinculação para com terceiros após devidamente averbado o pedido de retirada e transcorrido o prazo de dois anos estabelecido no art. 1.032.
Neste sentido:
[…] nas sociedades com prazo indeterminado, o direito de retirada considera-se exercido tão logo seja comunicada a intenção do retirante aos demais sócios.
[…] tornando-se esse direito efetivo, porém, somente após o decurso de 60 dias da data dessa comunicação.
[…] Já os efeitos da retirada em relação a terceiros contam-se sempre a partir da averbação da comunicação da retirada no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, […]. Assim, o prazo de dois anos conta-se dessa averbação, independentemente daquele de 60 dias que é previsto para produção de efeitos exclusivamente interna corporis.
1.3 Da responsabilidade do sócio retirante frente a reforma da lei trabalhista e os débitos trubutários
Importante destacar que há uma ordem de execução a se cumprir até alcançar o sócio retirante, iniciando-se com o patrimônio da sociedade, aos sócios ativos e por fim o sócio retirante, caso as tentativas anteriores restem frustradas.
O Art 10-A da CLT veio para reforçar o entendimento do CC, com o objetivo de limitar a responsabilidade do sócio retirante por débitos trabalhistas originários no período em que era sócio, de forma subsidiária, delimitando-se a ações propostas até dois anos após a averbação da alteração contratual, desde que observada a ordem da execução.
Com isso, resta claro que o sócio retirante poderá responder pelas responsabilidades trabalhistas da antiga empresa, desde que a ação trabalhista tenha sido proposta dentro do período de dois anos após a sua saída.
Na seara tributária cumpre-nos registrar também que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o simples inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração legal, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade tributária de ex-sócio somente por este fato.
Desta feita, o sócio que se retira licitamente da sociedade limitada, mediante transferência de suas cotas, continuando-se o empreendimento com as suas atividades habituais, não responde este por eventuais débitos fiscais contemporâneos ao seu período de permanência no organismo societário.
Todavia, se restar provado, por exemplo, que um sócio formalmente deixou a sociedade mas continua comparecendo na empresa e exercendo seu poder diretivo, ou intervém nas atividades da empresa através de pessoas a ele ligadas, de modo a aclarar que o ocorrido foi apenas uma mudança documental, estará configurada a fraude e, com ela, atraída a responsabilidade solidária em relação aos sócios atuais.
1.4 Da retirada sócio e as dívidas existentes
Muito se discute sobre a existência ou não da responsabilidade tributária, civil e trabalhista do alienante/ex-sócio das quotas sociais da sociedade limitada com dividas.
Muitos empresários endividados com fornecedores, com empregados e com o fisco acham que a saída para livrarem-se das dividas e manter seus bens pessoais livres de execuções e penhoras é alienar as quotas sócias da
sociedade, inserindo expressamente no contrato de alienação, que o adquirente assume a totalidade divida.
Ledo engano, vejamos:
O § único do artigo 1.003 do nosso CC descreve que: Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
Temos ainda o art. 1032 do mesmo diploma legal: A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade.
O contrato firmado entre o alienante e o adquirente, no qual esse assume a responsabilidade de liquidar a totalidade da divida da sociedade, somente tem validade perante os contratantes, não tendo, portanto, eficácia contra os terceiros credores.
A responsabilidade solidária do alienante significa dizer que o credor poderá, após a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora, requerer o prosseguimento da execução em desfavor do antigo e do atual sócio, cabendo ao antigo sócio, caso arque com o pagamento do débito, ingressar com ação de regresso contra o adquirente para ser ressarcido do valor pago tendo como prova o contrato de alienação firmado.
Os débitos que a sociedade tinha quando o ex-sócio alienou suas quotas sociais continuam a ser de responsabilidade dele, caso a sociedade e o adquirente não tenham bens suficientes.
Se o adquirente tem patrimônio suficiente para saldar os débitos, cabe ao alienante após ser intimado para pagamento, utiliza-se do chamado "beneficio de ordem" e informar demonstrando com documentos o juízo no qual tramita a execução que o atual sócio tem patrimônio.
Somente quando o adquirente não tiver mais bens que suporte os valores da ação de execução ou se esses nunca existiram, é que o alienante/ex-sócio poderá ter seus bens penhorados e lavados a hasta pública.
Insta destacar que em determinadas situações, tais medidas em face do sócio retirante serve para coibir fraudes ou quando se está diante da incapacidade econômica do sucessor.
Conclusão:
Considerando o exposto, concluímos que: 1) Para saber se o ex-sócio responde ou não por dívida da sociedade após a sua saída, faz-se necessária a análise do caso concreto; 2) Como forma de se prevenir de cobranças de débitos da sociedade, cabe ao ex-sócio proceder com rapidez ao registro da alteração contratual perante a Junta Comercial do seu Estado, uma vez que este é o marco para o encerramento de seu vínculo junto a empresa e para a contagem do prazo de 02 anos.
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BRASIL. Código Civil de 2002. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Acesso em: 14 abril.2018.
FONSECA, Priscila M. P. Corrêa da. Dissolução parcial, retirada e exclusão de sócio no novo Código Civil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 250.
GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Direito de empresa: comentários aos artigos 966 a 1.195 do Código Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 244.
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*Juliana Guesse é advogada da FRS Consutoria e Assessoria Jurídico Empresarial, cursou pós-graduação em Direito Empresarial pela Escola Paulista de Direito.

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