quarta-feira, 13 de outubro de 2010

TST autoriza redução de intervalo intrajornada


Empregado que trabalha oito horas ininterruptas não tem direito a horas extraordinários após a sexta diária, quando o turno é estabelecido em acordo coletivo. Segundo interpretação unânime da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento que rejeitou recurso do Sindicato dos Trabalhadores em Alimentação e Afins do Espírito Santo (Sindialimentação), as oito horas de trabalho caracterizam-se como horas efetivamente pactuadas.
O Sindialimentação pedia que a Chocolates Garoto fosse condenada a pagar horas extras a seus trabalhadores por ter havido redução do intervalo para repouso e alimentação. Segundo o sindicato, o acordo coletivo não retira a natureza suplementar da prorrogação da jornada, apenas autoriza que a jornada seja extrapolada sem pagamento das horas extraordinárias.
A autorização do Ministério do Trabalho para redução do intervalo intrajornada é direito assegurado no artigo 71, §3º, da CLT. O dispositivo determina que, para trabalho contínuo com duração de mais de 6 horas, é obrigatório um intervalo de no mínimo 1 hora, mas o tempo pode ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho e Emprego, desde que os empregados não estejam cumprindo horas suplementares.
No entanto, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso, afirmou que a redução do intervalo intrajornada deve ser respeitada quando há previsão legal. Ele destacou ainda a Súmula 423 do TST, que diz que “estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras”.
O recurso do sindicato já tinha sido rejeitado pela 3ª Turma do TST, que entendeu que foram cumpridas as exigências legais para a redução do intervalo mínimo de repouso e alimentação, inclusive com autorização do Ministério do Trabalho.
Os ministros SDI-1 negaram o recurso e prevaleceu a interpretação de que a existência de autorização do Ministério do Trabalho confere validade à redução do intervalo intrajornada, quando não houver trabalho em sobrejornada.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
E-RR-141500-12.2006.5.17.0013

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