domingo, 3 de outubro de 2010

Assédio Moral - "Burra, não prestas para nada!"




A 2ª Turma do TRT-4 proferiu acórdão em que assentou o entendimento de que o "comportamento desrespeitoso, ofensivo e agressivo do empregador, que atinge a honra do trabalhador, gera a indenização por dano moral."

O caso foi levado ao conhecimento do tribunal em recurso manejado pela empresa Importadora e Exportadora de Cererais S.A., em face de sentença da juíza substituta Deise Anne Herold, da Vara do Trabalho de Lajeado (RS), que condenou a companhia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.400,00 a uma ex-funcionária que ajuizou a reclamatória.

A reclamante propôs a ação alegando ter sido vítima de situações de humilhação e constrangimento, diante de colegas e clientes, por um superior hierárquico, configurando assédio moral.

Entre os xingamentos recebidos, estariam acusações como de que a autora “não servia pra trabalhar no comércio”, “não sabia operar computador” e “não prestava pra nada", além de ser "burra".    

Em primeiro grau, a julgadora definiu que as atitudes do superior "extrapolam a razoabilidade que deve pautar o poder de comando do empregador." Testemunhas confirmaram os fatos narrados pela demandante.

A sentença expressa que "os poderes do empregador devem ser exercidos com moderação e com respeito aos direitos de personalidade do empregado, devendo aquele agir considerando o princípio da dignidade da pessoa humana", o que não teria sido observado pela reclamada e acabado por causar ofensa íntima à autora e também à honra objetiva desta.

A reparação pelo dano moral foi, então, estipulada em R$ 7.400,00 e foi odenado ofício ao Ministério Público do Trabalho, para que tome as providências que entender necessárias no tocante aos casos de suposto assédio moral a funcionários revelados nos autos.

Já em sede recursal, a empregadora não obteve sucesso na tentativa de reverter a sentença, uma vez que os julgadores constataram que a recorrente, de fato, apresentou "comportamento no mínimo inadequado" por intermédio do superior hierárquico da recorrida, que "dispensava aos empregados tratamento agressivo".

Segundo os desembargadores, as provas mostram comportamento desrespeitoso do empregador em relação aos empregados, situações de humilhação pública, fora dos limites de razoabilidade e em excesso.

"O fato de o empregador manter supervisor com este tipo de perfil, que para a manutenção da sua autoridade desvaloriza os empregados sob suas ordens, também revela o tipo de mentalidade dominante do empreendimento", anotou a relatora Vania Matos.

O valor indenizatório foi mantido.

Ainda cabe recurso.

Atua em nome da reclamante a advogada Tais Ramos. (Proc. nº 0186500-47.2009.5.04.0771).

Fonte: Espaço Vital

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