domingo, 3 de outubro de 2010

Dano moral - refeição estragada


A 13ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais condenou a empresa Le´Arte Buffet Ltda. a indenizar por danos morais o valor de R$ 2 mil para cada um dos 27 integrantes da 53ª Turma de Direito da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) pelos problemas de saúde decorrentes da ingestão de comida contaminada, em janeiro de 2006.

Os representantes da comissão de formatura da turma de Direito, relataram que contrataram o Le´Arte Buffet para os eventos referentes à sua formatura e que foi “servida comida inadequada ao consumo, a qual provocou indisposição, vômito, diarréia e outros problemas de saúde em diversos formandos, convidados, membros da banda que tocou na festa e do cerimonial que trabalhou na organização da mesma”.

Alguns formandos e convidados tiveram que “ir a hospitais e fazer uso de remédios a fim de se recuperarem para a solenidade seguinte, que seria a colação de grau. E muitos deles não conseguiram se recompor, passando mal durante a preparação para a colação e no decorrer da própria solenidade”.

Um laboratório fez a análise dos alimentos e verificou a presença da bactéria salmonela em um dos pratos servidos. Ainda assim, o Le´Arte Buffet alega que “o chefe de cozinha não coletou os alimentos de forma correta”, já que eles foram recolhidos após quatro dias da realização do evento, e “este fato foi determinante para o resultado do laudo realizado”. Sustentou também que,  “na verdade, os alimentos servidos não estavam impróprios para o consumo - e sendo assim, não há que se falar em indenização”.

Os estudantes recorreram da decisão alegando que também fariam jus à indenização pelos danos materiais e que o valor arbitrado para os danos morais seria insuficiente para “reparar os danos sofridos”.

O relator do recurso, desembargador Nicolau Masselli, reitera que “o mero descumprimento do contrato da forma como pactuado não enseja danos materiais por si só (...) O fato da intoxicação alimentar em certo número de convidados e formandos enseja apenas a reparação por dano moral”. E concluiu que a ingestão dos alimentos danificados “afetou apenas a esfera moral dos formandos”. Assim, confirmou integralmente a sentença de primeira instância.

Atuam em nome dos autores as advogadas Elza Maria Alves Canuto e Ana Flavia Alves Canuto. (Proc. nº 3022520-4.2006.8.13.0702 com informações do TJ-MG e da redação do Espaço Vital)

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