O Instituto de Hematologia do Nordeste (Ihene), sediado no Recife, terá de indenizar por danos morais, em R$ 15 mil, o doador de sangue Jarbas Caraciolo de Almeida. A decisão, unânime, é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Após doação realizada em outubro de 2000, o laboratório informou a Caraciolo erroneamente que estaria infectado pelos vírus HIV, da Aids, e HBSAG, da Hepatite B. Um mês depois, ele se submeteu a novo teste no Ihene e o resultado positivo para ambas enfermidades foi confirmado.
Transtornado com o diagnóstico, o doador se submeteu a exames em outros laboratórios nos quais os resultados foram negativos. O constrangimento e a angústia sofridos pelo paciente lhe motivaram a pedir judicialmente indenização por danos morais. A Justiça de Pernambuco entendeu que o laboratório, embora “ciente da possibilidade de ocorrência de um resultado falso-positivo, mesmo assim, liberou o exame HIV positivo, sem qualquer advertência ou observação acerca da possibilidade de erro”. À época, o instituto foi condenado a pagar uma indenização de R$ 50 mil.
Depois de apelar sem sucesso no Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), o laboratório interpôs recurso especial junto ao Superior Tribunal de Justiça. O principal argumento do instituto era de que a condenação violava a lei que regula a doação de sangue no país (10.205/01). Isso porque a legislação obriga os bancos de sangue a informar os doadores sobre a verificação de “qualquer anomalia importante nos testes laboratoriais de triagem”, o que, segundo a defesa, “não significa confirmação do resultado de infecção”.
O laboratório também alegou ter tomado todas as cautelas necessárias ao informar o doador sobre a anomalia identificada no teste. O relator da matéria, ministro Luís Felipe Salomão, não reconheceu a violação legal defendida pelo instituto. Segundo o ministro, “não se discute a obrigatoriedade ou não do hemocentro de informar ao doador de sangue a existência de anomalias importantes identificadas quando dos testes laboratoriais, pois essa decorre de lei, mas a existência de defeito na comunicação desses dados”.
Para Salomão, é notória a possibilidade de falha nos testes de triagem de doadores de sangue, “tendo em vista que a apuração de diagnóstico só pode ser realizada por exames específicos que não estão disponíveis em bancos de sangue”. É justamente por isso que, na visão do relator, o doador deve ser informado sobre a precariedade do resultado e da ocorrência de um possível “falso positivo”. Bem como deve ser encaminhado a um serviço de referência para a realização de exames complementares necessários.
Baseando-se na decisão do TJPE, Salomão ressaltou que o Ihene falhou na forma da comunicação, não atendendo os requisitos de informação clara e adequada dos serviços conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. Afinal, o laboratório liberou o resultado de HIV positivo sem nenhuma advertência sobre a precariedade e, tampouco, encaminhou o doador a um serviço de referência, descumprindo, assim, determinação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
O único pedido do laboratório acolhido pelo relator foi a redução da indenização de R$ 50 mil para R$ 15 mil, acrescidos de correção monetária e juros moratórios. “O Tribunal local arbitrou o valor de indenização a título de danos morais em R$ 50 mil, o que diverge dos padrões adotados por esta Corte”, destacou Salomão em seu voto.
Após doação realizada em outubro de 2000, o laboratório informou a Caraciolo erroneamente que estaria infectado pelos vírus HIV, da Aids, e HBSAG, da Hepatite B. Um mês depois, ele se submeteu a novo teste no Ihene e o resultado positivo para ambas enfermidades foi confirmado.
Transtornado com o diagnóstico, o doador se submeteu a exames em outros laboratórios nos quais os resultados foram negativos. O constrangimento e a angústia sofridos pelo paciente lhe motivaram a pedir judicialmente indenização por danos morais. A Justiça de Pernambuco entendeu que o laboratório, embora “ciente da possibilidade de ocorrência de um resultado falso-positivo, mesmo assim, liberou o exame HIV positivo, sem qualquer advertência ou observação acerca da possibilidade de erro”. À época, o instituto foi condenado a pagar uma indenização de R$ 50 mil.
Depois de apelar sem sucesso no Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), o laboratório interpôs recurso especial junto ao Superior Tribunal de Justiça. O principal argumento do instituto era de que a condenação violava a lei que regula a doação de sangue no país (10.205/01). Isso porque a legislação obriga os bancos de sangue a informar os doadores sobre a verificação de “qualquer anomalia importante nos testes laboratoriais de triagem”, o que, segundo a defesa, “não significa confirmação do resultado de infecção”.
O laboratório também alegou ter tomado todas as cautelas necessárias ao informar o doador sobre a anomalia identificada no teste. O relator da matéria, ministro Luís Felipe Salomão, não reconheceu a violação legal defendida pelo instituto. Segundo o ministro, “não se discute a obrigatoriedade ou não do hemocentro de informar ao doador de sangue a existência de anomalias importantes identificadas quando dos testes laboratoriais, pois essa decorre de lei, mas a existência de defeito na comunicação desses dados”.
Para Salomão, é notória a possibilidade de falha nos testes de triagem de doadores de sangue, “tendo em vista que a apuração de diagnóstico só pode ser realizada por exames específicos que não estão disponíveis em bancos de sangue”. É justamente por isso que, na visão do relator, o doador deve ser informado sobre a precariedade do resultado e da ocorrência de um possível “falso positivo”. Bem como deve ser encaminhado a um serviço de referência para a realização de exames complementares necessários.
Baseando-se na decisão do TJPE, Salomão ressaltou que o Ihene falhou na forma da comunicação, não atendendo os requisitos de informação clara e adequada dos serviços conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. Afinal, o laboratório liberou o resultado de HIV positivo sem nenhuma advertência sobre a precariedade e, tampouco, encaminhou o doador a um serviço de referência, descumprindo, assim, determinação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
O único pedido do laboratório acolhido pelo relator foi a redução da indenização de R$ 50 mil para R$ 15 mil, acrescidos de correção monetária e juros moratórios. “O Tribunal local arbitrou o valor de indenização a título de danos morais em R$ 50 mil, o que diverge dos padrões adotados por esta Corte”, destacou Salomão em seu voto.
Fonte: STJ
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