Converter o período destinado ao intervalo não usufruído de 30 minutos diários em forma de bonificação-lanche não é um ajuste coletivo que pode ser reconhecido pela Justiça do Trabalho. Com esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que manda a empresa Executiva Transportes Urbanos a pagar, acrescido de 50%, o valor referente ao tempo de intervalo para descanso não usufruído.
Para o TST, o acordo colocado em prática representa uma ofensa à proteção da saúde e da segurança do trabalhador, considerados princípios irrenunciáveis, conforme o novo entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 342.
A reclamação veio de um cobrador que conseguiu que a 2ª Vara do Trabalho de Santos atendesse a seu pedido quanto ao intervalo.
Em sua análise do recurso, o ministro Corrêa da Veiga, afirmou que a jurisprudência do TST tem prestigiado os itens pactuados em norma coletiva, invocando o princípio da autonomia da vontade coletiva, mas as decisões também têm traçado limites à interpretação a ser dada, “com o fim de garantir o respeito a princípios inafastáveis de proteção à saúde e à segurança do trabalhador, como no caso do intervalo para descanso intrajornada”.
A Orientação Jurisprudencial pressupõe que, diante da natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho dos condutores e cobradores de transporte público coletivo urbano rodoviário, é válido acordo que estipule redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, e com intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.
No caso do processo, houve a supressão total do intervalo, e não de redução. Diante disso, o relator concluiu não ter como reconhecer o ajuste, “por representar ofensa a princípio irrenunciável trabalhista” e a SDI-1 restabeleceu a sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR - 67800-96.2003.5.02.0442
Para o TST, o acordo colocado em prática representa uma ofensa à proteção da saúde e da segurança do trabalhador, considerados princípios irrenunciáveis, conforme o novo entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 342.
A reclamação veio de um cobrador que conseguiu que a 2ª Vara do Trabalho de Santos atendesse a seu pedido quanto ao intervalo.
Em sua análise do recurso, o ministro Corrêa da Veiga, afirmou que a jurisprudência do TST tem prestigiado os itens pactuados em norma coletiva, invocando o princípio da autonomia da vontade coletiva, mas as decisões também têm traçado limites à interpretação a ser dada, “com o fim de garantir o respeito a princípios inafastáveis de proteção à saúde e à segurança do trabalhador, como no caso do intervalo para descanso intrajornada”.
A Orientação Jurisprudencial pressupõe que, diante da natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho dos condutores e cobradores de transporte público coletivo urbano rodoviário, é válido acordo que estipule redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, e com intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.
No caso do processo, houve a supressão total do intervalo, e não de redução. Diante disso, o relator concluiu não ter como reconhecer o ajuste, “por representar ofensa a princípio irrenunciável trabalhista” e a SDI-1 restabeleceu a sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR - 67800-96.2003.5.02.0442
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