terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

Funções distintas - Afastadas horas extras de operadora de telemarketing


O operador de telemarketing não tem direito a jornada de trabalho diferenciada como prevista para a categoria de telefonista. Esse foi entendimento aplicado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de Recurso de Revista da Eletrolux do Brasil contra ex-empregada do setor de telemarketing da empresa.
De acordo com o relator, ministro Vieira de Mello Filho, o artigo 227 da CLT, estabelece uma jornada de seis horas diárias ou trinta e seis semanais para telefonista, o que não se aplica ao operador de telemarketing. Segundo o ministro, os operadores de telemarketing não exercem suas atividades exclusivamente como telefonistas nem operam mesa de transmissão. Além do mais, usam apenas telefones comuns para atender e fazer ligações por exigência da função.
De acordo com os autos, a operadora de telemarketing pediu na Justiça Trabalhista a aplicação analógica do comando celetista ao caso. A empresa insistiu na incompatibilidade da norma com as funções da trabalhadora.
O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná manteve a sentença de primeiro grau, que reconheceu o direito da empregada às horas extraordinárias. E concluiu que a jornada especial era devida à trabalhadora porque ela se utilizava do telefone para fazer as tarefas em 90% do tempo de serviço — fato admitido pelo representante da empresa.
Entretanto, a 1º Turma do TST reformou essa decisão com base na Orientação Jurisprudencial 273. Por unanimidade, os ministros excluíram da condenação o pagamento das horas extraordinárias que tinham sido deferidas a partir do reconhecimento do direito da trabalhadora à jornada especial. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR 10147/2002-900-09-00.2

Banco Itaú é condenado a indenizar cliente por cartão preso em caixa eletrônico


O Banco Itaú foi condenado a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil à correntista Angela Oliveira Silva. Ela teve o seu cartão preso no caixa eletrônico e, apesar de ter cancelado o mesmo, foi obrigada a arcar com saques e empréstimos não contraídos superiores a R$ 18 mil. A cliente teve ainda o seu nome inserido no cadastro dos maus pagadores. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que confirmou a sentença de 1ª Instância e negou, por unanimidade, a apelação cível do Itaú.
Para o relator do recurso, o desembargador Nascimento Póvoas Vaz, houve falha na prestação dos serviços fornecidos pelo banco. "Na qualidade de gestora de capitais alheios, pertencentes a seus clientes, consumidores, deve a instituição financeira dispor de equipamentos e pessoal capacitado e treinado para evitar possíveis fraudes capazes de atingir os patrimônios sob sua guarda e vigilância" afirmou.
O magistrado ressaltou ainda a falta de segurança no relacionamento com correntistas e terceiros, que resultou em prejuízo material a autora, já que foram contraídos empréstimos em seu nome, embora ela não os tivesse contratado. Ele determinou também que fossem devolvidos em dobro os valores relativos aos débitos indevidos e que fosse retirado o nome da consumidora de qualquer órgão de restrição ao crédito.
Em sua defesa, o Banco Itaú alega inexistir qualquer responsabilidade de sua parte pelos fatos narrados, ocorridos em 2006, relacionando-os à prática de fraude por terceiro.
Nº do processo: 2009.001.62164
Fonte: 
http://srv85.tjrj.jus.br/publicador/exibirnoticia.do?acao=exibirnoticia&ultimasNoticias=18492&classeNoticia=2&v=2

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

Intervalo não é substituível por benefício extra

Converter o período destinado ao intervalo não usufruído de 30 minutos diários em forma de bonificação-lanche não é um ajuste coletivo que pode ser reconhecido pela Justiça do Trabalho. Com esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que manda a empresa Executiva Transportes Urbanos a pagar, acrescido de 50%, o valor referente ao tempo de intervalo para descanso não usufruído.
Para o TST, o acordo colocado em prática representa uma ofensa à proteção da saúde e da segurança do trabalhador, considerados princípios irrenunciáveis, conforme o novo entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 342.
A reclamação veio de um cobrador que conseguiu que a 2ª Vara do Trabalho de Santos atendesse a seu pedido quanto ao intervalo. 
Em sua análise do recurso, o ministro Corrêa da Veiga, afirmou que a jurisprudência do TST tem prestigiado os itens pactuados em norma coletiva, invocando o princípio da autonomia da vontade coletiva, mas as decisões também têm traçado limites à interpretação a ser dada, “com o fim de garantir o respeito a princípios inafastáveis de proteção à saúde e à segurança do trabalhador, como no caso do intervalo para descanso intrajornada”.
A Orientação Jurisprudencial pressupõe que, diante da natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho dos condutores e cobradores de transporte público coletivo urbano rodoviário, é válido acordo que estipule redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, e com intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada. 
No caso do processo, houve a supressão total do intervalo, e não de redução. Diante disso, o relator concluiu não ter como reconhecer o ajuste, “por representar ofensa a princípio irrenunciável trabalhista” e a SDI-1 restabeleceu a sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR - 67800-96.2003.5.02.0442

Lista de casamento - Ponto Frio é condenado por não entregar presentes


A falta de entrega de presentes de uma lista de casamento rendeu à loja de eletrodomésticos Ponto Frio a obrigação de pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais. A decisão foi do 1º Juizado Especial de Competência Geral do Guará (DF), que ainda condenou a empresa a entregar ao casal os presentes comprados. Cabe recurso. 
De acordo com os autores, apesar de ter sido contratada para vender presentes de casamento, a loja nunca entregou a compra feita pelos convidados da festa. Na audiência de conciliação, a empresa ré não compareceu nem justificou a ausência, caracterizando a revelia. Pela Lei 9.099/95, a revelia da parte ré torna verdadeiros os fatos relatados no pedido inicial.
Dessa forma, o juiz aplicou o Código de Defesa do Consumidor e condenou a empresa a entregar os presentes comprados. Caso contrário, a multa diária foi fixasa em R$ 300. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. 
Processo: 2009.01.1.026248-3

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

Fox deve indenizar o dublador Tata Guarnieri


A Fox Film do Brasil foi obrigada a publicar, na terça-feira de carnaval, anúncio confirmando que quem dublou o protagonista Jack Bauer (Kiefer Sutherland), da série 24 Horas, foi o brasileiro José Otávio Guarnieri — conhecido como Tata Guarnieri. O anúncio saiu na página A-11 do jornal Folha de S. Paulo. 
A obrigação foi imposta pelo juiz Alfredo Attié Júnior, da 32ª Vara Cível Central da capital paulista, e confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
A Justiça paulista reconheceu a tese de direitos conexos (co-autoria) e mandou a empresa indenizar o dublador por danos morais e materiais. A Fox recorreu. O caso está com o ministro Massami Uyeda, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O comunicado publicado na edição desta quarta-feira (17/2) da Folha de S.Paulo é o seguinte: "A Fox Film do Brasil Ltda. comunica que o dublador do personagem Jack Bauer nas três primeiras temporadas da série 24 horas foi o Sr. José Otávio Guarnieri. Comunicação feita por força de decisão judicial".
Tata Guarnieri foi selecionado para fazer a voz brasileira do protagonista da série 24 Horas, Jack Bauer, nas três temporadas iniciais. O trabalho tinha a finalidade de fixação e exibição, por uma vez, em canal televisivo por cabo. Mas a ré distribuiu à venda DVD das três temporadas, contendo a dublagem, sem mencionar o nome do dublador brasileiro. A empresa ainda reexibiu a série em rede aberta de televisão, sem autorização de Tata Guarnieri.
O dublador entrou com ação de indenização por danos morais e materiais e, em cautelar, pediu a busca e apreensão dos DVDs da série. Guarnieri reclamou à Fox o acerto financeiro por direitos conexos, pela exibição da séria em rede aberta (TV Globo) e pela venda da versão dublada da série.
A primeira instância mandou a Fox a pagar Tata Guarnieri o dobro da remuneração recebida, com juros e correção monetária. Pelos danos morais, o juiz arbitrou a indenização em duas vezes a que correspondeu aos danos patrimoniais. Ele não aceitou o pedido do dublador para se recolher os DVDs em circulação. O juiz ainda condenou a empresa a publicar em jornal de grande circulação o nome do autor da dublagem.
O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que não há como excluir o direito moral dos artistas, intérpretes ou executores de obra de cinema. Para os julgadores, os direitos do autor, reconhecidos em lei, não são excludentes dos seus direitos conexos ou vizinhos.
A Fox, em sua defesa, argumentou no sentido do direito do organizador da obra audiovisual em difundir ou explorar seu trabalho. E, segundo a empresa, esse direito do autor prevaleceria sobre o direito individual do artista que participa da obra. A turma julgadora entendeu de forma contrária. De acordo com o TJ paulista, a lei brasileira prevê ampla proteção do direito moral dos artistas de obra cinematográfica, incluindo os conexos.
“Não se nega a livre utilização econômica da obra, mas isso não significa que não deva ser o artista, no caso o autor pelo seu trabalho de dublagem, remunerado por isso”, afirmou o relator do recurso apresentado pela Fox, Beretta da Silveira.
Por Fernando Porfírio

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010

Gestante não alcança estabilidade em contrato de experiência


A garantia de emprego da gestante em contrato de experiência vai somente até fim do contrato. Com esse entendimento, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Tim Celular de pagar verbas rescisórias relativas ao salário-gestante a uma empregada curitibana, despedida durante o contrato de experiência, quando estava no início de uma gravidez.

Ela havia ajuizado ação reclamatória pedindo a estabilidade no emprego, sob a alegação de que estava grávida quando foi despedida. O pedido foi negado na sentença de primeira instância, e a trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional da 9ª Região, que reconheceu o direito, entendendo que a estabilidade é devida à gestante em qualquer tipo de contrato.

A Tim recorreu ao TST, mediante recurso de revista. A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, concordou parcialmente com a empresa. Explicou que a empregada começou a trabalhar na Tim por meio de uma empresa prestadora de serviço e que só posteriormente a empresa telefônica a contratou pelo prazo de 90 dias e, ainda durante o período de experiência, a dispensou.

Segundo o entendimento da relatora, aprovado por unanimidade pela Oitava Turma, a Tim, neste caso, deve responder apenas pelos créditos compreendidos entre a despedida da trabalhadora e o término do contrato, "porque, como é contrato de experiência, não é devido o pagamento da licença maternidade". (RR-2863200-54.2007.5.09.0013)

Laboratório terá de indenizar doador de sangue que teve diagnóstico errado de Aids e Hepatite B


O Instituto de Hematologia do Nordeste (Ihene), sediado no Recife, terá de indenizar por danos morais, em R$ 15 mil, o doador de sangue Jarbas Caraciolo de Almeida. A decisão, unânime, é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Após doação realizada em outubro de 2000, o laboratório informou a Caraciolo erroneamente que estaria infectado pelos vírus HIV, da Aids, e HBSAG, da Hepatite B. Um mês depois, ele se submeteu a novo teste no Ihene e o resultado positivo para ambas enfermidades foi confirmado.

Transtornado com o diagnóstico, o doador se submeteu a exames em outros laboratórios nos quais os resultados foram negativos. O constrangimento e a angústia sofridos pelo paciente lhe motivaram a pedir judicialmente indenização por danos morais. A Justiça de Pernambuco entendeu que o laboratório, embora “ciente da possibilidade de ocorrência de um resultado falso-positivo, mesmo assim, liberou o exame HIV positivo, sem qualquer advertência ou observação acerca da possibilidade de erro”. À época, o instituto foi condenado a pagar uma indenização de R$ 50 mil.

Depois de apelar sem sucesso no Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), o laboratório interpôs recurso especial junto ao Superior Tribunal de Justiça. O principal argumento do instituto era de que a condenação violava a lei que regula a doação de sangue no país (10.205/01). Isso porque a legislação obriga os bancos de sangue a informar os doadores sobre a verificação de “qualquer anomalia importante nos testes laboratoriais de triagem”, o que, segundo a defesa, “não significa confirmação do resultado de infecção”.

O laboratório também alegou ter tomado todas as cautelas necessárias ao informar o doador sobre a anomalia identificada no teste. O relator da matéria, ministro Luís Felipe Salomão, não reconheceu a violação legal defendida pelo instituto. Segundo o ministro, “não se discute a obrigatoriedade ou não do hemocentro de informar ao doador de sangue a existência de anomalias importantes identificadas quando dos testes laboratoriais, pois essa decorre de lei, mas a existência de defeito na comunicação desses dados”.

Para Salomão, é notória a possibilidade de falha nos testes de triagem de doadores de sangue, “tendo em vista que a apuração de diagnóstico só pode ser realizada por exames específicos que não estão disponíveis em bancos de sangue”. É justamente por isso que, na visão do relator, o doador deve ser informado sobre a precariedade do resultado e da ocorrência de um possível “falso positivo”. Bem como deve ser encaminhado a um serviço de referência para a realização de exames complementares necessários.

Baseando-se na decisão do TJPE, Salomão ressaltou que o Ihene falhou na forma da comunicação, não atendendo os requisitos de informação clara e adequada dos serviços conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. Afinal, o laboratório liberou o resultado de HIV positivo sem nenhuma advertência sobre a precariedade e, tampouco, encaminhou o doador a um serviço de referência, descumprindo, assim, determinação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

O único pedido do laboratório acolhido pelo relator foi a redução da indenização de R$ 50 mil para R$ 15 mil, acrescidos de correção monetária e juros moratórios. “O Tribunal local arbitrou o valor de indenização a título de danos morais em R$ 50 mil, o que diverge dos padrões adotados por esta Corte”, destacou Salomão em seu voto.
 
Fonte: STJ

Seguro deve ser pago mesmo com inadimplência

Se, por estar hospitalizado, o segurado ficar inadimplente com a seguradora, ela é obrigada a pagar o seguro de vida aos beneficiários mesmo estando o débito em aberto. A decisão, da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, manteve a condenação da Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil imposta pela Justiça do Ceará.
A entidade tinha se negado a pagar a apólice à mulher e às duas filhas do segurado. Alegou inadimplência de três parcelas. Dessas, apenas uma tinha vencido antes de ele morrer. A prestação venceu quando o segurado já estava internado no hospital. Ele morreu duas semanas depois.
Em primeira instância, a associação foi condenada a pagar R$ 60 mil, mais correção, à família do segurado, descontado o valor da parcela vencida, também corrigida. A seguradora também foi condenada a arcar com as despesas processuais, fixadas em 10% sobre o valor da condenação.
No tribunal de origem, o entendimento adotado foi o de que o atraso de uma simples prestação não implica suspensão automática do contrato, já que existe a necessidade de o segurado ser notificado para que seja considerado “em mora”.
A APLUB recorreu ao Tribunal de Justiça do Ceará. O recurso foi provido apenas parcialmente para que o valor da condenação não ultrapassasse o que foi pedido a princípio.
Por isso, a seguradora entrou com Recurso Especial no STJ. No recurso, alegou que, ao legitimar o pagamento pós-óbito, o tribunal estadual subverteu o contrato, violando o artigo 21 da Lei 6.435/77, bem como os artigos 10 da Lei  6.435/88 e 12 do Decreto-Lei 73/66, já que as regras do seguro privado exigem o pagamento do prêmio antes do sinistro.
No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, concordou que o cancelamento automático do seguro, em razão de atraso no pagamento de uma parcela mensal, é ato abusivo da seguradora se não houver notificação prévia. Ele entendeu que a análise da violação das normas citadas pela seguradora implicaria o reexame de fatos e provas, o que não é possível no STJ, devido ao impedimento expresso da Súmula 7. Assim, votou pelo não conhecimento do recurso e foi seguido pelos demais ministros de forma unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Google apaga blogs e blogueiros protestam


A empresa Google está tirando do ar todos os blogs que disponibilizam música sem pagar os direitos autorais. Os autores de sites hospeados no Blogger ou Blogspot estão recebendo avisos de que todo seu conteúdo, gerado em anos, será simplesmente apagado. Críticos já chamam o ato de “genocídio dos blogs de música”. A informação é do The Guardian.
Os blogs Pop Tarts, Masala, I Rock Cleveland, To Die By Your Side, It's a Rap e Living Ears receberam uma mensagem da Google informando que essas páginas têm violado os Termos de Serviço do provedor e, por isso, a empresa se vê forçada a tirá-los do sistema. Os blogs notificados publicam arquivos em MP3 para trocar ideias e críticas sobre as obras lançadas. A principal reclamação destes autores é que a maioria já mantém um acordo com gravadoras que os permitem continuar publicando as músicas. A maioria dos acordos é feito via publicidade.
Bill Lipold, dono do blog I Rock Cleveland, afirmou que foi notificado quatro vezes por violar as regras, sendo que ele só havia publicado músicas dentro da legalidade, já que foram anunciadas como faixas promocionais, em acordo com a gravadora. A Google respondeu ao blogueiro que as informações que ela havia recebido da gravadora não condiziam com a versão de Lipold. Para o provedor, caso se trate de um ruído de comunicação, o assunto deveria ser resolvido então entre a gravadora e o autor do blog. Outros blogs foram deletados sem, ao menos, serem ouvidos, e alguns migraram de endereço na web para não correr esse risco.
A maioria dos blogs afirmam postar músicas sobre as regras do Digital Millennium Copyright Act (DMCA), lei dos direitos autorais da internet dos Estados Unidos. Segundo o jornal, a pior questão é que os blogueiros não sabem como abrir um processo para impedir a interrupção do blog e, pior ainda, as notificações que chegam via DMCA omitem o nome da canção ofendida, o que prejudica a argumentação de defesa do próprio blog.

TIM é condenada por frase na fatura de cliente

“Catarina quer chorar ela tem um gatinho”. Em vez do nome, essa é a frase que vinha no remetente da fatura de cobrança enviada pela TIM Celular para sua cliente. Por entender que isso causou constrangimento, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou a empresa a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 12 mil. O desembargador José Carlos Paes, da 14ª Câmara Cível, negou, em decisão monocrática, recurso da TIM e ainda aumentou o valor da indenização, fixada em R$ 8 mil pela primeira instância.
“A autora reside em condomínio de apartamentos e que as correspondências endereçadas às unidades do edifício são inicialmente entregues aos porteiros para que então sejam repassadas aos moradores. Sendo assim, a ofensa perpetrada pela ré não se limitou apenas ao conhecimento da vítima, causando-lhe, certamente, enorme constrangimento perante os funcionários do prédio onde reside", afirmou o desembargador.
A cliente sustentou, na Justiça, que passou a receber a cobrança com a frase no lugar de seu nome completo depois que tentou resolver questões referentes a cobranças indevidas e não teve sucesso. Em um desses contatos sem solução com a operadora, contou na ação, começou a chorar durante a ligação.
Além disso, disse a autora da ação, um dos argumentos utilizados para questionar as cobranças foi o de que morava sozinha e tinha um gato, portanto, não havia justificativas para as cobranças consideradas por ela excessivas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.
0148538-37.2008.8.19.0001

Loja deve indenizar por não trocar produto

Por negar a troca de um produto defeituoso, a loja Casas Bahia foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil a uma consumidora. A desembargadora Conceição Mousnier, da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, negou, em decisão monocrática, recurso da empresa que pretendia reverter decisão da primeira instância. Cabe recurso.
"Defeituosa e inadequada prestação de serviço essencial, eis que a recorrente permitiu que a recorrida ficasse privada de utilizar o produto que adquiriu, mesmo após ter realizado o devido pagamento por ele há mais de um ano e tendo ela feito diversas reclamações dentro da garantia do bem. Tal circunstância excede a noção de mero aborrecimento, acarretando, sim, verdadeiros danos imateriais indenizáveis", afirmou.
A cliente alegou que comprou, em 10 de dezembro de 2007, uma lavadora que custava R$ 439, parcelada em seis vezes. A mercadoria foi entregue em sua casa cinco dias depois, momento em que verificou que o produto não estava funcionando. Ela conta que foi à loja onde comprou a lavadora para trocá-la, mas o gerente se negou, dizendo que mandaria um técnico em sua casa no dia 22 de dezembro para resolver o problema. A autora esperou em vão naquele dia e nas demais datas prometidas pela loja.
A empresa argumentou que a responsabilidade pela troca é do fabricante, não havendo, portanto, ato ilícito, já que ela apenas comercializa o produto. A desembargora explicou que, de acordo com a Teoria do Risco do Empreendimento, "todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa". Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.
2009.001.64802

Advogado deve ser indenizado em R$ 1,5 mil

A Real Transportes e Turismo (Empresa Reunidas) deve indenizar um passageiro em R$ 1,5 mil por conta da superlotação de um ônibus no trajeto entre Carazinho e Passo Fundo, no Rio Grande do Sul. Para os juízes da 1ª Turma Recursal Cível, "o dano é caracterizado pelo descaso" no tratamento dos usuários de serviços. A informação é do site Espaço Vital.
A ação foi ajuizada pelo consumidor e advogado João Rafael Dal Molin, que atuou em causa própria. Ele alegou que "os ônibus estão frequentemente superlotados, causando desconforto e expondo os passageiros à situação de perigo e de humilhação". O  problema se agrava nas terças e quintas-feiras, quando o número de pessoas vai muito além da capacidade do veículo.
A defesa da Reunidas não negou que muitos passageiros viajam em pé. No entanto, alegou que a linha é classificada pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (Daer) como suburbana, sendo permitido que sejam transportados em pé um número de pessoas equivalente ao de assentos disponíveis. Seriam 40 sentados e 40 em pé.
O Juizado Especial Cível de Carazinho condenou a ré ao pagamento de R$ 4,6 mil de reparação por dano moral. A empresa recorreu e consegui reduzir o valor. No acórdão, foi criticado "o descaso com que a empresa ré trata de seus usuários, submetendo-os a perigo bem como a situações degradantes no decorrer do trajeto percorrido”.
71.002.336.758

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010

DANOS MORAIS. BATISMO.


O cerne da questão é definir se configura dano moral o fato de o pai separado da mãe batizar o filho sem o conhecimento dela. A Turma, por maioria, entendeu que, na hipótese, tratando-se da celebração de batismo, ato único e significativo na vida da criança, ele deve, sempre que possível, ser realizado na presença de ambos os pais. Assim, o recorrido (pai), ao subtrair da recorrente (mãe) o direito de presenciar a referida celebração, cometeu ato ilícito, ocasionando-lhe danos morais nos termos do art. 186 do CC/2002. Observou-se que a realização do batizado sob a mesma religião seguida pela mãe não ilidiu a conduta ilícita já consumada. REsp 1.117.793-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/2/2010.

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

Inadimplentes podem se candidatar a síndico de um condomínio?

 
 O cargo de síndico requer responsabilidades e compromissos.  Para que a função seja desempenhada com atenção e comprometimento alguns condomínios oferecem benefícios, como isenção de taxas e descontos. O problema é que condôminos inadimplentes vêem nesse filão a chance de quitar suas dívidas.
Mas, afinal, inadimplentes podem ser síndicos?
Levando-se em conta questões éticas e morais, é evidente que não faz sentido um condômino inadimplente eleger-se síndico. Mas a resposta não é tão simples assim.
Para a esmagadora maioria dos advogados e especialistas consultados para esta matéria, a resposta é clara: NÃO. Entretanto, para uma outra pequena parcela de advogados e especialistas, a resposta é que, em último caso, nada impede o inadimplente de eleger-se.
Os que defendem que NÃO, baseiam-se no artigo 1.335 do Código Civil que deixa claro que são direitos do condômino votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite.  Veja:
"Art. 1.335. São direitos do condômino: (...) III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.".
Portanto, o condômino na posição de inadimplente, ou seja, não estando quite com as cotas condominiais, não tem direitos que lhe permitam, se quer, frequentar as assembleias, como as que irão eleger o novo síndico, por exemplo.
Já os especialistas que defendem que sim, que o inadimplente pode ser eleito, argumentam que mesmo estando inadimplente, o condômino nesta situação pode se candidatar ao cargo de síndico e/ou membro do conselho administrativo, salvo disposição contrária na convenção do condomínio. 
Nesse caso, o argumento é que apesar do Art. 1.335 não permitir o inadimplente votar e participar das assembleias, nada diz que este não possa ser votado e, consequentemente ser eleito síndico, por mais absurda que possa parecer esta hipótese. Além disso, o mesmo código civil deixa claro que qualquer um pode candidatar-se ao cargo, como mostra o Art. 1.347. Veja: “Art. 1.347. A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.”
Fonte: http://www.sindiconet.com.br

Afronta à dignidade do empregado gera dano moral


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu, unanimemente, o recurso de uma empregada que só podia ir ao toalete mediante autorização da empresa. Tal prática, confirmada pelo Tribunal Regional da 18.ª Região (Goiás), resultou, no TST, em condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de dez mil reais.
Segundo o Regional, a empregadora – Teleperformance CRM S.A. – limitava a uma vez a ida dos trabalhadores aos toaletes. Também o tempo destinado às necessidades fisiológicas era estabelecido: cinco minutos. Além dessas determinações, outras idas ao banheiro precisavam ser justificadas.
Embora reconheça a necessidade de a empresa estabelecer normas de segurança, a empregada, em suas razões, reclama o direito de movimentar-se livremente no ambiente de trabalho, e, por isso, contestou a imposição do controle, a seu ver, ilegal, constrangedor, vexatório e humilhante.
A relatora do processo na Terceira Turma, ministra Rosa Maria Weber, ressalta, da conduta do empregador, o descumprimento dos deveres decorrentes da boa-fé e consequente desatenção com o dever de zelar pela segurança e bem-estar do empregado. O fato de a empresa, em conduta abusiva de poder, estender a todos os seus trabalhadores o cumprimento de normas de controle, simulando o respeito ao princípio da igualdade, “não descaracteriza a violação dos direitos de personalidade, à honra, à imagem, à própria dignidade da pessoa humana, constitucionalmente consagrada (art. 1.º, III)”, salienta a ministra Rosa Weber.
A relatora alegou violação dos artigos 1.º, III, da Constituição da República e 2.º da CLT e determinou como acréscimo à condenação da empregadora o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Proc. nº 167500-63.2008.5.18.0009 – com informações do TST)

Parceiro do mesmo sexo tem direito a previdência

Comprovada a existência de união afetiva entre pessoas do mesmo sexo, deve-se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente de receber benefícios decorrentes do plano de previdência privada, com os idênticos efeitos operados pela união estável. A decisão inédita — até então tal benefício só era concedido dentro do Regime Geral da Previdência Social — é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em processo relatado pela ministra Nancy Andrighi.
Por maioria, a Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que isentou a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) do pagamento de pensão post mortem ao autor da ação, depois da morte de seu companheiro. O casal viveu uma união afetiva durante 15 anos, mas o TJ-RJ entendeu que a legislação que regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão (Lei 8.971/94) não se aplica à relação entre parceiros do mesmo sexo.
Em minucioso voto de 14 páginas no qual abordou doutrinas, legislações e princípios fundamentais, entre eles o da dignidade da pessoa humana, a relatora ressaltou que a união afetiva constituída entre pessoas de mesmo sexo não pode ser ignorada em uma sociedade com estruturas de convívio familiar cada vez mais complexas, para se evitar que, por conta do preconceito, sejam suprimidos direitos fundamentais das pessoas envolvidas.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, enquanto a lei civil permanecer inerte, as novas estruturas de convívio que batem às portas dos tribunais devem ter sua tutela jurisdicional prestada com base nas leis existentes e nos parâmetros humanitários que norteiam não só o Direito Constitucional, mas a maioria dos ordenamentos jurídicos existentes no mundo.
Para ela, diante da lacuna da lei que envolve o caso em questão, a aplicação da analogia é perfeitamente aceitável para alavancar como entidade familiar as uniões de afeto entre pessoas do mesmo sexo. “Se por força do artigo 16 da Lei 8.213/91, a necessária dependência econômica para a concessão da pensão por morte entre companheiros de união estável é presumida, também o é no caso de companheiros do mesmo sexo, diante do emprego da analogia que se estabeleceu entre essas duas entidades familiares”, destacou a relatora.
Nessa linha de entendimento, aqueles que vivem em uniões de afeto com pessoas do mesmo sexo estão enquadrados no rol dos dependentes preferenciais dos segurados, no regime geral, bem como dos participantes, no regime complementar de Previdência, em igualdade de condições com todos os demais beneficiários em situações análogas. Destacou, contudo, a ministra que o presente julgado tem aplicação somente quanto à previdência privada complementar, considerando a competência das Turmas que compõem a 2ª Seção do STJ.
Nancy Andrighi ressaltou que o reconhecimento de tal relação como entidade familiar deve ser precedida de demonstração inequívoca da presença dos elementos essenciais à caracterização da união estável. “Demonstrada a convivência, entre duas pessoas do mesmo sexo, pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, haverá, por consequência, o reconhecimento de tal união como entidade familiar, com a respectiva atribuição dos efeitos jurídicos dela advindos”.
A ministra reiterou que a defesa dos direitos deve assentar em ideais de fraternidade e solidariedade e que o Poder Judiciário não pode esquivar-se de ver e de dizer o novo, assim como já o fez quando emprestou normatividade aos relacionamentos entre pessoas não casadas, fazendo surgir, por consequência, o instituto da união estável.
O caso
O autor requereu junto a Previ o pagamento de pensão post mortem decorrente da morte de seu companheiro e participante do plano de assistência e previdência privada complementar mantida pelo Banco do Brasil. Seguindo os autos, os dois conviveram em alegada união estável durante 15 anos, de 1990 até a data da morte, em 7 de abril de 2005.
O pedido foi negado pela Previ, que sustentou que não há amparo legal ou previsão em seu regulamento para beneficiar companheiro do mesmo sexo por pensão por morte. “Só haverá direito ao recebimento de pensão, a partir do momento em que a lei reconheça a união estável entre pessoas do mesmo sexo, do contrário, não há qualquer direito ao autor”, ressaltou a Previ. Alegou, ainda, que o autor foi inscrito apenas como beneficiário do plano de pecúlio, o qual lhe foi devidamente pago.
O autor buscou então a tutela de seu direito perante o Judiciário, sustentando que a conduta da Previ é discriminatória e viola os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. A ação foi julgada procedente e a Previ condenada ao pagamento de todos os valores relativos ao pensionamento desde a data do falecimento de seu companheiro.
Em grau de apelação, a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que julgou o pedido improcedente por entender que as disposições da Lei 8.971/94 não se aplicam à relação homossexual entre dois homens, uma vez que a união estável tem por escopo a união entre pessoas do sexo oposto e não indivíduos do mesmo sexo. O autor recorreu ao STJ contra o acórdão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 1.026.981

terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

Ex-cônjuge que fica com imóvel tem de indenizar

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça garantiu a um homem o direito de receber 50% do valor de aluguel do imóvel ocupado pela ex-mulher e os filhos, que ainda não foi objeto de partilha. Mas o ex-marido também passou a ter obrigações. Ele terá de arcar com metade dos valores das despesas de conservação do imóvel e encargos, pagos ou a vencer, no período posterior à separação.
Nas instâncias inferiores, o pedido de arbitramento de aluguel em decorrência de ocupação exclusiva de imóvel foi negado, assim como a apelação. Mas a decisão foi reformada no STJ, que já tem jurisprudência consolidada sobre o tema: “ocorrendo a separação do casal, relegada a partilha dos bens para momento posterior e, permanecendo o imóvel comum na posse exclusiva de um dos cônjuges, ao co-proprietário assiste o direito de ser indenizado diante da fruição exclusiva do bem comum pelo outro cônjuge, a partir da citação”.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, constatou o direito do ex-marido à indenização por não usufruir do bem comum. Contudo, ela destacou algumas peculiaridades do caso. O imóvel encontra-se pendente de regularização, inclusive sem o habite-se. Segundo a ex-mulher, o ex-marido havia assumido o compromisso de regularizar o imóvel para que a venda e a partilha pudessem ser concretizadas.
Diante desses fatos, Nancy Andrighi frisou que perdura, em igual medida, a obrigação de ambos, na proporção de cada parte, de concorrer para as despesas inerentes à manutenção do imóvel. Isso engloba os gastos necessários para regularização do imóvel junto aos órgãos competentes, impostos, taxas e encargos que onerem o bem, além da obrigação de promover a venda. A decisão da Turma foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Atentado à monogamia - Concubina doméstica não tem direito a indenização


Concubina não tem direito a indenização por trabalhos domésticos, após o fim do relacionamento. Por decisão unânime, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou indenização para mulher que manteve relacionamento com homem casado. Para o ministro Luis Felipe Salomão, a compensação financeira elevaria o concubinato ao nível de proteção mais sofisticado que o existente no próprio casamento e na união estável. Além disso, para ele, conceder esse tipo de pedido seria “um atentado à monogamia”.
A concubina, que esperava receber uma indenização de R$ 48 mil, ainda teve de pagar as custas processuais e honorários advocatícios. Para o ministro, conceder a indenização pretendida pela amante seria “um atalho para se atingir os bens da família legítima, providência rechaçada por doutrina e jurisprudência”. Em seu voto, o ministro, citando o advogado especialista no tema, Zeno Veloso, apontou a proteção ao concubinato como uma ameaça à monogamia: “a união estável é uma relação afetiva qualificada, espiritualizada, aberta, franca, exposta, assumida, constitutiva de família; o concubinato, em regra, é clandestino, velado, desleal, impuro”.
Para o ministro, atender a esse pedido poderia destruir toda a lógica do ordenamento jurídico, que gira em torno da monogamia. “Isto não significa uma defesa moralista da fidelidade conjugal. Trata-se de invocar um princípio ordenador, sob pena de se desinstalar a monogamia”.
No julgamento, o ministro também citou um caso semelhante relatado pela ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma, em que a indenização à concubina reconheceria, em tese, uma dupla meação. No caso, uma cabeleireira que manteve um relacionamento por dois anos com o patrão, alegou que perdeu a renda de R$ 1 mil por conta do fim do relacionamento. “Uma devida à viúva, reconhecida e devidamente amparada em lei. Outra, criada em tribunais, como um “monstro” jurisprudencial, a assombrar os casamentos existentes e fazer avançar as uniões concubinárias, albergando-as e estimulando-as, ainda que a ideia inicial do legislador tenha sido no sentido de não permear o instituto do concubinato de efeitos marcadamente patrimoniais”, defendeu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010

Ser policial militar não impede reconhecimento de vínculo com empresa privada

A obrigação de prestar serviços com exclusividade como policial militar não é motivo para que não seja reconhecido o vínculo empregatício entre o trabalhador e a empresa privada em que atuou como segurança. Para o ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso de revista julgado recentemente na Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, “trata-se de situação jurídica distinta, que diz respeito somente aos seus deveres funcionais de servidor público”.
Após ter trabalhado por oito anos para o Empreendimento Pague Menos S/A, o policial, que nunca teve a carteira assinada, foi dispensado, pois a empresa decidiu contratar uma firma de segurança. Ele ajuizou a reclamação, mas não vinha tendo sucesso na ação, até chegar ao TST. Na 13ª Vara do Trabalho de Belém, onde tudo começou, foi declarada a inexistência da relação empregatícia entre o segurança e o Pague Menos, e por isso, o trabalhador deixou de receber aviso prévio, férias mais um terço, décimo terceiro salário e outros. 
O juiz de primeira instância se baseou no fato de o trabalhador ser servidor militar e o trabalho na iniciativa privada ser proibido. Concluiu, então, que a lei impede que o juízo reconheça o vínculo, devido ao princípio da legalidade e da segurança jurídica. 
Em grau de recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), o segurança  não conseguiu reverter a derrota, pois este tribunal fundamentou, para a negativa, no artigo 22 do Decreto-Lei 667/69, que veda aos servidores da polícia militar, em atividade, participar de firmas comerciais, de empresas industriais de qualquer natureza ou nelas exercer função ou emprego remunerado. 
Mas a persistência do trabalhador teve resultado, enfim, no TST. O ministro Vieira de Mello Filho relatou que já há jurisprudência pacificada no TST em favor do reconhecimento do vínculo empregatício do policial militar com empresa privada. Diante disso, a Primeira Turma reconheceu a relação de emprego e determinou o retorno do processo à 13ª Vara do Trabalho de Belém para que aprecie os demais pedidos, inclusive verbas rescisórias, como entender de direito. (RR-1315/2008-013-08-00.2)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010

CUIDADO RICARDÃO: Projeto de lei prevê mudança em pensão alimentícia


Terceiros culpados pela separação de um casal podem ter de pagar pensão alimentícia para a parte que necessitar de auxílio. Isso se for aprovado o Projeto de Lei 6.433/09, do deputado Paes de Lita (PTC-SP). A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
De acordo com o deputado, a medida serve para atribuir responsabilidades a quem contribuiu para o fim do casamento. Segundo ele, depois que o adultério deixou de ser crime, terceiros se metem despreocupados nos casamentos alheios, concorrendo impunemente para desgraçar lares e desestruturar famílias. Fazem isso sem qualquer obrigação legal, afirma ele.
Pelo Código Civil Brasileiro, Lei 10.406/02, o cônjuge declarado culpado na separação perde o direito a alimentos.
Renúncia à pensão
O projeto prevê também que o cônjuge renuncie ao direito de receber pensão. Hoje, essa possibilidade é proibida pela lei, e o titular pode apenas decidir não exercer esse direito.
De acordo com Paes de Lira, a renúncia ao direito de receber pensão alimentícia nos processos de separação ocorre normalmente no interesse da parte culpada, para evitar a exposição de sua imagem. No entanto, segundo ele, é comum que, mais tarde, quando a outra parte não tem mais condição de provar a injúria ou culpa, o renunciante entre na Justiça para requerer o pagamento do benefício.