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segunda-feira, 26 de abril de 2021
quarta-feira, 7 de abril de 2021
Exclusão do voto do inadimplente para quóruns qualificados
Há casos em que a taxa de
inadimplência do condomínio se aproxima dos quóruns necessários para aprovação
de uma obra, por exemplo, o que, segundo autor deste artigo, acaba impedindo a
votação
O processo de tomada de decisões em
um condomínio, por suas particularidades, deve observar alguns princípios,
quais sejam:
- i) participação (art. 1335, III do CC/2002),
que diz respeito ao direito individual do condômino de integrar a construção
das diretrizes e normas que regularão internamente a comunidade
condominial, bem como definir os serviços, obras e seus custos;
- ii) decisão colegiada, que fixa a competência
da pluralidade dos indivíduos reunidos para decidir sobre determinadas
matérias apontadas pela legislação e pela convenção, observando os
respectivos quóruns (art. 1334, III, do CC/2002);
- iii) representação, relacionado à capacidade
de aqueles indivíduos reunidos serem considerados representantes do todo
(art. 1352 do CC/2002);
- iv) soberania das decisões, do qual decorre o
poder de vincular a totalidade dos condôminos às decisões tomadas pelo
colegiado (art. 24, § 1, da lei 4591/64).
Assim sendo, a legitimidade das
decisões tomadas pela assembleia decorre da sua competência
de representação do todo. No dizer de VENOSA1:
“A assembleia dos condôminos representa o poder legislativo do instituto
condominial”, impondo-se indistintamente sobre adimplentes, inadimplentes e
sobre aqueles que anuíram ou não com as decisões tomadas.
Por sua vez, os quóruns estabelecidos
pelo legislador e pela convenção constituem garantia mínima de representatividade,
devendo, como um todo orgânico, coadunarem-se com os princípios acima
assinalados, não podendo haver antagonismos autofágicos entre eles, mas
complementariedade.
Posto isso, temos que o direito
individual do condômino de participar e
votar das decisões colegiadas está condicionado à situação de
adimplemento quanto a suas obrigações, a teor do que preconiza o
art. 1335, III, do Código Civil:
Art. 1.335. São
direitos do condômino: (...) III - votar nas deliberações da assembleia e delas
participar, estando quite.
No dizer de Fábio Ulhoa Coelho2:
"O condômino que deixou de pagar
qualquer contribuição, ordinária ou extraordinária, tem legalmente suspenso o
direito de participar da assembleia de condomínio enquanto não emendar a mora,
com os consectários legais. A suspensão atinge tanto o direito de participar
das discussões dos temas constantes da ordem do dia (voz) como das deliberações
que devem ser adotadas acerca deles (voto). Mesmo o condômino que discorda do
pagamento de determinada parcela que lhe foi cobrada sofre a restrição nos
direitos de voz e voto. Ele não pode simplesmente inadimplir a obrigação; se
considera indevida a parcela, deve buscar em juízo a invalidação da cobrança.”
Resta estreme de dúvidas que ao condômino inadimplente não é dado o direito de
participar, ou seja, de opinar, refutar opinião alheia, deliberar e
decidir sobre a vida condominial, de forma que sua condição o impede de tomar
parte do órgão colegiado, que atuará como representante da massa e imporá a
decisão sobre a totalidade dos condôminos.
E aqui é o ponto fundamental para
fixarmos as bases do entendimento de que o condômino
inadimplente deve ser excluído do computo dos votos para fins de se alcançar a
aprovação de determinada matéria por quórum qualificado: ele não pode
influenciar nas decisões.
Imaginemos que um determinado
condomínio, desejoso de realizar uma obra de embelezamento em seu hall de
entrada, tenha submetido a matéria à deliberação pela assembleia.
Conforme disposição do Código Civil
(art. 1341, I), o quórum para aprovação de
uma obra voluptuária é de 2/3 dos condôminos. Entretanto, este mesmo
condomínio possui uma inadimplência de mais de 1/3.
Se considerássemos necessário que os 2/3 referidos pela norma incluíssem os
inadimplentes, teríamos por prejudicada
a votação. Neste caso hipotético, os inadimplentes
teriam participação absoluta e decisiva, não havendo, além de aprovação
da obra, a própria votação.
Neste caso, o direito de participação dos condôminos
adimplentes seria sumariamente tolhido pelos inadimplentes. Por certo,
essa não foi a vontade do legislador, que é, em última análise, a de atender ao
bem comum e trazer a paz social. Neste sentido, dispõe o art. 5 da Lei de
Introdução ao Código Civil:
Art. 5º Na
aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às
exigências do bem comum.
Não nos parece correta a
interpretação dada de que os dispositivos
do Código Civil que tratam a respeito do quórum de votação não trazem a
expressão “votos válidos” ou “votos dos adimplentes”, para fins de
justificar a inclusão dos inadimplentes no cômputo da formação do quórum.
Trata-se, a nosso ver, de uma redundância. É como dizer “viajarei em um avião que voa”. O
direito do inadimplente ao voto é inexistente, não dependendo de nova
declaração além daquela capitulada no art. 1335, III, do Código Civil. O
sistema normativo é um conjunto orgânico, cujos dispositivos se complementam e
não se anulam.
Acerca do tema, em obra coordenada
pelo ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal Cezar Peluso, chegou-se ao mesmo
entendimento acima referido:
Resta saber se deve ser levado em
conta, para composição global do quorum, o condômino impedido de votar. Não teria
sentido que os inadimplentes, em razão de seu impedimento, inviabilizassem
diversas deliberações relevantes para a vida condominial, como a realização de
obras no edifício (art. 1.341), a alteração da convenção de condomínio (art.
1.351), [...]. Haveria duplo prejuízo aos condôminos pontuais, tanto por terem
de adiantar a parte dos inadimplentes como por não conseguirem quórum para
deliberações relevantes para a vida condominial. Sensato o entendimento de que
diversos quoruns exigidos pelo Código Civil, como os acima referidos, sejam
calculados sobre o número de condôminos aptos a votar, excluídos os
inadimplentes (Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência. Coordenador
Cezar Peluso – 7ª ed. rev. e atual. – Barueri, SP: Manole, 2013., p. 1.351 – grifou-se).
Inobstante a inexistência de número
considerável de julgados, podemos colacionar algumas decisões representativas
que corroboram com o entendimento aqui perfilhado:
CONDOMÍNIO. ALTERAÇÃO DE CONVENÇÃO
CONDOMINIAL. QUÓRUM. CONDÔMINOS INADIMPLENTES. Pretensão das autoras,
condôminas, à anulação da nova norma condominial.
1. A exclusão dos condôminos
inadimplentes da votação não pode obstar a configuração do quórum necessário à
aprovação de alteração de Convenção, sob pena de impedir deliberações
essenciais à administração do Condomínio. O melhor entendimento é aquele que considera,
para o estabelecimento do quórum, apenas os condôminos aptos a votar.
2. Nota-se que apenas poderiam votar
na assembleia impugnada vinte e dois moradores, do total de trinta. Estiveram
presentes na assembleia quinze condôminos, que representam mais de 2/3 do
quórum exigido para aprovação da alteração na convenção do Condomínio (art.
1.351, primeira parte, do CC). Assim, sob diversos enfoques, o aspecto formal
da assembleia, pela qual houve a aprovação de nova Convenção, foi observado.
[...] (TJ-SP - APL: 92517242820088260000 SP 9251724-28.2008.8.26.0000, Relator:
Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 11/06/2013, 10ª Câmara de Direito
Privado, Data de Publicação: 17/06/2013 – grifou-se). DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ANULATÓRIA. ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA.
CONDÔMINO INADIMPLENTE. DIREITO DE VOTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. 1. O Estatuto originário do condomínio réu prevê que o direito de
voto (tanto para a Assembléia Geral Ordinária como para a Extraordinária) está
condicionado à pontualidade do pagamento da contribuição condominial; razão
pela qual, o quorum para deliberação deverá ser calculado sobre o número de
condôminos aptos a votarem, excluídos os inadimplentes. [...] (TJ-DF - APC:
20080210060877, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 28/01/2015, 3ª
Turma Cível, Publicado no DJE: 09/02/2015 - grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
DECLARATÓRIA DE CONVALIDAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA - DESTITUIÇÃO
DE SÍNDICO - BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DEFERIMENTO -
OBSERV NCIA DAS REGRAS ESTATUÍDAS PELA CONVENÇÃO CONDOMINIAL E PELA LEI N.º
4.591/64 - EXCLUSÃO DE VOTOS DE CONDÔMINOS INADIMPLENTES - QUORUM ATINGIDO -
MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL - REDUÇÃO PARA VALOR RAZOÁVEL -
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."(TJPR - 18ª C.Cível - AC 294619-6 - Curitiba
- Rel.: Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira - Unânime - J. 07.07.2006 – grifou-se)
Por todo exposto, podemos concluir que a base de cálculo para
compor os diversos quóruns qualificados de votação, previstos na legislação e
convenção de condomínio, deve excluir os condôminos inadimplentes com suas
obrigações.
1VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direitos
Reais. 9 ed. São Paulo: Atlas S.A, 2009, 5 v
2 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil.
São Paulo: Saraiva, 2006, 4 v., 145-146.
Por Zulmar Koerich*
(*) Zulmar Koerich é advogado especialista em condomínios que atua em Santa Catarina; autor de três livros “Condomínio Edilício - Aspectos Práticos e Teóricos”, “Manual para Síndicos, Membros de Conselho e Administradores em 323 perguntas e respostas”, e “Danos Morais nos Tribunais”; pós-graduado em Direito Civil e Empresarial
in https://www.sindiconet.com.br/informese/exclusao-do-voto-do-inadimplente-para-quoruns-qualificados-colunistas-zulmar-koerich
terça-feira, 6 de abril de 2021
OBRAS NO CONDOMÍNIO: NORMA 16.280 DA ABNT
Devido ao crescente número
de condomínios, se fez necessário a criação de regras para garantir a segurança
em reformas realizadas nos condomínios e nas unidades privativas. E esse é o
papel da NBR 16.280, estipulada pela ABNT (Associação Brasileira de Normas
Técnicas).
A norma 16.280 tem a
função de garantir que qualquer alteração no imóvel de um condomínio seja
informada ao síndico. Seja ela nas áreas de uso comum ou nas unidades privadas.
Essa medida entrou em vigor no dia 18/04/2014 e passou por uma atualização em
2015.
O que é a NBR
16280
A Norma Brasileira 16.280
determina que todas as obras realizadas dentro do condomínio passem pelo aval
do síndico e, em alguns casos, de um engenheiro ou arquiteto. Para isso, os
condôminos devem entregar ao síndico uma série de documentos antes de iniciar
uma reforma em sua unidade.
A intenção da medida é
garantir a segurança da obra, visto que alterações na estrutura podem causar
danos à edificação. Logo, qualquer problema estrutural pode vir a comprometer a
segurança e a integridade de todos os moradores.
Em caso de
obra, quais documentos precisam ser apresentados ao síndico?
De acordo com a NBR
16.280, o condômino que pretende realizar uma reforma deve apresentar um desses
dois documentos:
- ART (Anotação de
Responsabilidade Técnica), quando o profissional responsável é engenheiro;
- RRT (Registro de
Responsabilidade Técnica), quando o profissional responsável é arquiteto.
Além disso, é preciso
anexar um cronograma detalhado com:
- Descrição do que será
feita na obra;
- Tempo estimado para a
realização da obra;
- Planta com as
alterações a serem feitas;
- Lista com nome e
identificação (RG e CPF) dos prestadores de serviço envolvidos.
O que acontece
na prática com a NBR 16280?
Apesar de ser obrigação do
condômino informar ao síndico sobre toda e qualquer reforma, na prática nem
sempre isso acontece. Em muitos condomínios os proprietários acreditam que, por
se tratar de sua unidade, estão livres para efetuar as alterações que julgarem
adequadas no espaço. No entanto, é preciso lembrar que até mesmo pequenas
alterações podem causar impacto na estrutura.
É importante lembrar que
um comunicado formal sobre a obra e os documentos necessários (ART ou RRT)
devem ser enviados ao síndico antes do início de qualquer atividade. Podem
existir situações onde o morador não apresente os documentos e inicie um reparo
sem autorização.
Nesses casos, cabe ao
síndico verificar na Convenção se existe uma punição ao condômino, que não
tomou as providências necessárias para a realização de uma obra. Ele também
pode fazer uso das mesmas medidas utilizadas quando o projeto não está saindo
como planejado.
Cuidados que o
síndico deve ter em caso de obras
A princípio, tanto o ART
quanto o RRT são fornecidos por profissionais contratados pelo condômino.
Porém, se o síndico sentir necessidade, deve contratar um especialista que
possa verificar todos os documentos e inspecione a obra em andamento.
O síndico pode se sentir
mais seguro se contar com um arquiteto ou engenheiro que possa fornecer uma
consultoria nesses casos, evitando que ocorram enganos ou mesmo omissão de
informações importantes na realização da obra.
Quais obras
precisam de ART/RRT?
Obras que necessitam
ART/RRT:
- Instalação de
ar-condicionado;
- Mudança de lugar de
torneiras, chuveiro ou tomadas;
- Abertura de porta ou
cozinha americana;
- Fechamento ou
envidraçamento de sacadas;
- Buracos ou
perfurações de lajes;
- Instalação de
banheira;
- Reformas onde há
necessidade de engenheiro eletricista;
- Reparo ou alteração
nas instalações de gás;
- Troca de
revestimentos com uso de ferramentas de alto impacto, como marretas ou
marteletes, para retirada do revestimento prévio;
- Alterações
estruturais o apartamento.
Obras que não necessitam
de ART/RRT:
- Pintura;
- Pequenos reparos
elétricos ou hidráulicos que não utilizem ferramentas de alto impacto e
não façam alterações da estrutura do condomínio;
- Colocação de redes de
proteção;
- Substituição do forro
de gesso, desde que o novo tenha características semelhantes ao original.
Dúvidas
frequentes sobre a NBR 16.280
A iniciativa da NBR 16.280
vem para garantir mais segurança e profissionalismo em alterações feitas no
condomínio, além de ser uma forma de torná-lo mais regrado, onde todos têm
conhecimento dos acontecimentos que dizem respeito às estruturas e demais ocorrências
relevantes.
Em seguida, separamos
algumas dúvidas frequentes sobre a NBR 16.280:
O que fazer
quando o síndico faz obras dentro do próprio apartamento?
O ideal é que se forme uma
comissão de obras aprovada em assembleia, com poder de fiscalização, que peça
para o síndico toda a documentação pertinente à obra.
Ficou com alguma dúvida?
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Fonte: https://www.sperinde.com/lugar-para-viver-bem/obras-no-condominio-nbr-1628/