- Sabe-se, no ponto, que "a vida social virtual mantida pelos usuários de plataformas de redes sociais exige, cada vez mais, o cuidado e o comedimento com as publicações e comentários postados, curtidos e reencaminhados, porquanto a conotação injuriosa, ofensiva, infamante e jocosa transita no limite entre a liberdade de expressão e o dano à honra passível de indenização" (TJSC, Apelação Cível n. 0306656-98.2015.8.24.0075, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, j. 23-04-2020). Posta essa delimitação, passo à análise das ofensas. O comentário proferido pelo réu EVANDRO (Evento 1, INF14, fl. 7) - "por isso que não deve se dar uma farda pra uma puta"-, vinculando a farda, indumentária própria de militares e utilizada pela autora, policial militar, durante o evento objeto dos comentários, a uma "puta" evidentemente tem potencialidade para desmoralizar e denegrir a imagem da autora, profissional da área da segurança pública. Na mesma toada, o comentário proferido pela ré IVANIR (Evento 1, INF15, fl. 8) - "um despreparo total acho que ganham comição sobre multa" -, além de colocar em xeque a idoneidade profissional da autora ao imputar-lhe a prática de fato criminoso sem qualquer elemento de prova, caracteriza ofensa ao decoro e à classe policial militar. Ao proferir o comentário "vacas", a ré CLÁUDIA (Evento 1, INF16, fl. 2) compara a autora com o animal que sabidamente tem conotação pejorativa, em particular com relação a mulheres, o que obviamente tem o condão de ofender a honra da autora não só como policial militar mas também como mulher, sendo desnecessárias, no ponto, maiores digressões. E quanto ao comentário proferido pela ré THALIA (Evento 1, INF16, fl. 5) - "duas jaguaras, isso sim ontem tentaram para um cara que não tava fazendo nada de errado na rua" -, que como observado por ela em seu depoimento prestado no auto de sindicância nº 443/2015 foi realizado com "tons pejorativos" com o intuito de insultar - o que, aliás, é óbvio, presente que "jaguara" tem o significado regionalista de "vagabundo", "sem vergonha" - também é apto a denegrir a imagem e submeter a autora ao escárnio público. As ofensas foram proferidas na rede social "facebook", cuja propagação é rápida e propensa a atingir, em poucos minutos, um número considerável de usuários, do que só resta a responsabilização dos réus pelos danos sofridos pela autora, na linha da jurisprudência dominante sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MENSAGEM OFENSIVA EM REDE SOCIAL (FACEBOOK). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO RECONVENCIONAL IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PRETENDIDA (ORAL) QUE EM NADA ALTERARIA A CONCLUSÃO DO JULGADO. ELEMENTOS SUFICIENTES À SEGURA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MÉRITO. ALEGADA INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. INSUBSISTÊNCIA. MENSAGEM PUBLICADA EM REDE SOCIAL QUESTIONANDO ATUAÇÃO DA AUTORA COMO CONSELHEIRA TUTELAR, SUGERINDO TENHA PERCEBIDO VANTAGEM ILÍCITA EM PROCEDIMENTO DE ADOÇÃO. OFENSA À IMAGEM E HONRA. DANO ANÍMICO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. "Ao disponibilizarem informações, opiniões e comentários nas redes sociais na internet, os usuários se tornam os responsáveis principais e imediatos pelas consequências da livre manifestação de seu pensamento, a qual, por não ser ilimitada, sujeita-lhes à possibilidade de serem condenados pelos abusos que venham a praticar em relação aos direitos de terceiros, abrangidos ou não pela rede social" (REsp 1650725/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 18/5/2017). QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECONVENÇÃO. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO TERIA AGRAVADO QUADRO DEPRESSIVO DA RÉ. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INIVIABILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO NOVO CPC. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0002081-74.2013.8.24.0016, rel. Selso de Oliveira, j. 08-11-2018) [...] Vale lembrar, no ponto, que "a liberdade de expressão não é absoluta e pode sofrer restrição quando colidir com outra garantia constitucionalmente prevista, cabendo ao Poder Judiciário dirimir o conflito em conformidade com os balizadores dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em atenção às particularidades de cada um dos casos concretos" (TJSC, Apelação Cível n. 0300929-54.2017.8.24.0087, rel. André Carvalho, j. 03-03-2020. E no mais, eventual argumento de que a autora não foi identificada nas ofensas proferidas é irrelevante, já que o Boletim de Ocorrência do Evento 1, INF16, fls. 8/9, é documento hábil para comprovar que os fatos narrados na página "BC da Deprê" no facebook tiveram origem após abordagem realizada pela autora, policial militar NELIZE, o que ensejou, inclusive, a instauração de sindicância contra ela (Evento 1, INF8). Positivado o dano, resta quantificá-lo. [...] Processo: 0300336-14.2016.8.24.0005 (Sentença) Juiz: Cláudio Barbosa Fontes Filho. Origem: Balneário Camboriú. Data de Julgamento: 11/12/2020. Classe: Procedimento Comum Cível.
quinta-feira, 14 de janeiro de 2021
INDENIZAÇÃO POR COMENTÁRIO OFENSIVO EM REDE SOCIAL
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