terça-feira, 5 de janeiro de 2021

ADMINISTRADORAS CONDOMINIAIS E A OBRIGATORIEDADE DO CRA

 


Informativo Diário DL - Novembro/2020 - (Comentários & Doutrina)

CRA – Conselho Regional de Administração é um órgão consultivo e orientador que fiscaliza o exercício da profissão.
Sua função essencial é defender os direitos dos administradores e garantir o real cumprimento da legislação, além de orientar profissionais e empresas no que tange a regularização e realizar autuações no caso de descumprimento da legislação vigente.
Os conselhos de fiscalização das profissões regulamentadas são criados por Lei Federal, e normalmente preveem autonomia administrativa e financeira a estes órgãos, e objetivam zelar pela fiel observância dos princípios da ética e disciplina da classe dos que exercem as respectivas atividades profissionais.
A fiscalização e orientação dos Conselhos é feita pelo Tribunal de Contas da União, conforme prescreve o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal:
"Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária".
No que tange à profissão de administrador, há que se observar em detalhe a interpretação da lei.
A legislação define no art. 2º da Lei nº 4.769/65 como profissional liberal, bem como o art. 3º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/1967, in verbis:
"Art. 2º: A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, vetado, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração vetado, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;
c) Vetado".
Insta destacar que embora as atividades exclusivas do “técnico em administração” descrita nos arts. 2º da Lei nº 4.769/65 e 3º do Regulamento aprovado pelo Dec. nº 61.934/67, não se observa em nenhum momento a definição específica da profissão de “administração de condomínios”, mas sim a de “administrador em termos gerais”.
Tendo em vista a lacuna legislativa, ou seja, falta de menção de exigência do registro ao Conselho Regional de Administração (CRA) por parte da administradora condominial, há a necessidade de regulamentação, uma vez suprida pela Portaria 77/2011 do CFA – Conselho Federal de Administração.
Aludida Portaria foi elaborada pelos membros do Conselho Federal de Administração, que por unanimidade, acordaram em julgar obrigatório o registro de empresas de administração de condomínios nos conselhos estaduais, em razão da prestação de serviços de assessoria e consultoria administrativa para terceiros, notadamente, nos campos de administração patrimonial e de materiais, administração financeira e administração e seleção de pessoal/recursos humanos, privativos do administrador.
É importante ressaltar que a portaria é um ato administrativo especial, ou seja, uma declaração concreta de vontade, opinião, juízo e ciência de um órgão administrativo do Estado ou de outro sujeito de direito público administrativo no desdobramento da atividade de administração. Sendo que a sua validade já foi foco de discussão nas mais altas cortes, como no Supremo Tribunal Federal, que em algumas decisões chegou a considerar as portarias fora das fontes do direito administrativo, incapazes de revogarem a lei.
Ademais a portaria não inova, não cria, nem extingue direitos, bem como não modifica, por si, qualquer impositivo da ordem jurídica em vigor. A obrigatoriedade da inscrição da empresa no CRA pode ser contestada.
Os termos tratados na mencionada Portaria trata dos “técnicos em administração” e não das administradoras de condomínios ou síndicos profissionais que exercem as mais variadas atividades, como a gestão de pessoal, prestação de contas, vistoria, gestão de tributos, entre outras.
Pelo fato de ainda não existir regulamentação específica para a atividade de administração condominial, na prática, são poucas as empresas atuantes nesse setor que têm o registro perante o referido Conselho.
Destarte verifica constar que a atividade de administração de condomínios pode ser exercida por qualquer profissional, tais como: contadores, advogados, engenheiros, administradores, economistas, entre outros, conforme se verifica no mercado de forma geral.
Assim, a escolha por um profissional ou empresa, com ou sem o registro junto ao CRA em nada atinge ou prejudica o consumidor final, o condomínio. Diferentemente do que acontece, por exemplo, na profissão de corretor de imóveis, em que a obrigatoriedade de inscrição junto ao respectivo conselho, sob risco de crime de exercício ilegal da profissão, é regida pela Lei nº 6.530/78.
* O autor é Advogado em São Paulo, SP. Sócio no escritório Karpat Sociedade de Advogados e referência em direito imobiliário e questões condominiais. RODRIGO KARPAT*

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