- Sabe-se, no ponto, que "a vida social virtual mantida pelos usuários de plataformas de redes sociais exige, cada vez mais, o cuidado e o comedimento com as publicações e comentários postados, curtidos e reencaminhados, porquanto a conotação injuriosa, ofensiva, infamante e jocosa transita no limite entre a liberdade de expressão e o dano à honra passível de indenização" (TJSC, Apelação Cível n. 0306656-98.2015.8.24.0075, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, j. 23-04-2020). Posta essa delimitação, passo à análise das ofensas. O comentário proferido pelo réu EVANDRO (Evento 1, INF14, fl. 7) - "por isso que não deve se dar uma farda pra uma puta"-, vinculando a farda, indumentária própria de militares e utilizada pela autora, policial militar, durante o evento objeto dos comentários, a uma "puta" evidentemente tem potencialidade para desmoralizar e denegrir a imagem da autora, profissional da área da segurança pública. Na mesma toada, o comentário proferido pela ré IVANIR (Evento 1, INF15, fl. 8) - "um despreparo total acho que ganham comição sobre multa" -, além de colocar em xeque a idoneidade profissional da autora ao imputar-lhe a prática de fato criminoso sem qualquer elemento de prova, caracteriza ofensa ao decoro e à classe policial militar. Ao proferir o comentário "vacas", a ré CLÁUDIA (Evento 1, INF16, fl. 2) compara a autora com o animal que sabidamente tem conotação pejorativa, em particular com relação a mulheres, o que obviamente tem o condão de ofender a honra da autora não só como policial militar mas também como mulher, sendo desnecessárias, no ponto, maiores digressões. E quanto ao comentário proferido pela ré THALIA (Evento 1, INF16, fl. 5) - "duas jaguaras, isso sim ontem tentaram para um cara que não tava fazendo nada de errado na rua" -, que como observado por ela em seu depoimento prestado no auto de sindicância nº 443/2015 foi realizado com "tons pejorativos" com o intuito de insultar - o que, aliás, é óbvio, presente que "jaguara" tem o significado regionalista de "vagabundo", "sem vergonha" - também é apto a denegrir a imagem e submeter a autora ao escárnio público. As ofensas foram proferidas na rede social "facebook", cuja propagação é rápida e propensa a atingir, em poucos minutos, um número considerável de usuários, do que só resta a responsabilização dos réus pelos danos sofridos pela autora, na linha da jurisprudência dominante sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MENSAGEM OFENSIVA EM REDE SOCIAL (FACEBOOK). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO RECONVENCIONAL IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PRETENDIDA (ORAL) QUE EM NADA ALTERARIA A CONCLUSÃO DO JULGADO. ELEMENTOS SUFICIENTES À SEGURA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MÉRITO. ALEGADA INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. INSUBSISTÊNCIA. MENSAGEM PUBLICADA EM REDE SOCIAL QUESTIONANDO ATUAÇÃO DA AUTORA COMO CONSELHEIRA TUTELAR, SUGERINDO TENHA PERCEBIDO VANTAGEM ILÍCITA EM PROCEDIMENTO DE ADOÇÃO. OFENSA À IMAGEM E HONRA. DANO ANÍMICO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. "Ao disponibilizarem informações, opiniões e comentários nas redes sociais na internet, os usuários se tornam os responsáveis principais e imediatos pelas consequências da livre manifestação de seu pensamento, a qual, por não ser ilimitada, sujeita-lhes à possibilidade de serem condenados pelos abusos que venham a praticar em relação aos direitos de terceiros, abrangidos ou não pela rede social" (REsp 1650725/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 18/5/2017). QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECONVENÇÃO. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO TERIA AGRAVADO QUADRO DEPRESSIVO DA RÉ. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INIVIABILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO NOVO CPC. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0002081-74.2013.8.24.0016, rel. Selso de Oliveira, j. 08-11-2018) [...] Vale lembrar, no ponto, que "a liberdade de expressão não é absoluta e pode sofrer restrição quando colidir com outra garantia constitucionalmente prevista, cabendo ao Poder Judiciário dirimir o conflito em conformidade com os balizadores dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em atenção às particularidades de cada um dos casos concretos" (TJSC, Apelação Cível n. 0300929-54.2017.8.24.0087, rel. André Carvalho, j. 03-03-2020. E no mais, eventual argumento de que a autora não foi identificada nas ofensas proferidas é irrelevante, já que o Boletim de Ocorrência do Evento 1, INF16, fls. 8/9, é documento hábil para comprovar que os fatos narrados na página "BC da Deprê" no facebook tiveram origem após abordagem realizada pela autora, policial militar NELIZE, o que ensejou, inclusive, a instauração de sindicância contra ela (Evento 1, INF8). Positivado o dano, resta quantificá-lo. [...] Processo: 0300336-14.2016.8.24.0005 (Sentença) Juiz: Cláudio Barbosa Fontes Filho. Origem: Balneário Camboriú. Data de Julgamento: 11/12/2020. Classe: Procedimento Comum Cível.
quinta-feira, 14 de janeiro de 2021
INDENIZAÇÃO POR COMENTÁRIO OFENSIVO EM REDE SOCIAL
segunda-feira, 11 de janeiro de 2021
Tocar bateria em apartamento sem isolamento acústico gera dever de indenizar
Um homem deve pagar indenização por danos morais a seu vizinho no valor de R$ 30 mil reais pelo barulho frequente de uma bateria. A decisão é da 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
De acordo com os autos, o vizinho deu uma bateria infantil para o filho de três anos. Os autores, moradores do apartamento do andar de cima, reclamaram do excessivo barulho do instrumento musical e pediram providências para reduzir o ruído, sem sucesso. Ajuizaram ação para impedi-los de usar a bateria ou obrigá-los a providenciar adequação acústica do apartamento, além do pagamento de indenização.
O relator do recurso, desembargador Celso Pimentel, afirmou que, embora o pedido tenha sido extinto devido ao réu e sua família terem se mudado do apartamento, o pagamento de indenização deve ser apreciado. “A documentada mudança do réu do imóvel do qual proviria o ruído prejudicou o pedido de condenação ao cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, mas não dispensa o exame da apontada ilicitude tanto para a definição da pretendida indenização moral, como da disciplina das verbas de sucumbência”, argumentou.
O magistrado destacou, também, que a perícia apurou níveis de ruído acima do limite de 55 decibéis estabelecido pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) para o período diurno. O magistrado asseverou que “seja em casa, seja em apartamento, instrumento musical pressupõe respeito a vizinho e a terceiros“. “Reconhece-se, pois, o ilícito praticado pelo réu, que, violando o direito dos autores ao relativo silêncio em sua própria casa, dentro da normalidade, configura lesão moral e obriga à indenização dessa natureza.”
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, o desembargador Cesar Lacerda e a desembargadora Berenice Marcondes Cesar.
FONTE: TJSP
sexta-feira, 8 de janeiro de 2021
O pagamento de taxas de manutenção por morador de condomínio fechado
O Supremo Tribunal Federal decidiu sobre tema polêmico referente à cobrança de taxas de conservação e manutenção feita por associação de moradores a proprietários não associados.
A cobrança de taxa de associação de moradores em condomínio fechado é tema polêmico no Direito brasileiro, tendo em vista que a Constituição Federal de 1988 assegura o direito de não se associar no rol de direitos fundamentais, ou seja, são direitos constitutivos do próprio princípio democrático, inerentes ao Estado democrático de Direito. Trata-se, como o próprio nome sugere, do poder do indivíduo de decidir se quer ou não fazer parte de uma associação. Assim, o artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal dispõe: “Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.
O Direito brasileiro ainda traz em seu bojo jurídico o princípio da livre associação sindical, tratado no artigo 8º da Constituição Federal, que textualmente pontua, em seu caput, que “é livre a associação profissional ou sindical”, esclarecendo no inciso III que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.
Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já havia se posicionado em meados de 2015, através do Tema 882 em recurso repetitivo (REsp nº 1.280.871/SP e REsp nº 1.439.163/SP), culminando na seguinte tese firmada: “As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram”.
Contudo, dois anos depois, em meados de 2017, a Lei 13.465/2017 disciplinou em sentido diverso tendo em vista que afirmou que as atividades desenvolvidas pelas associações de moradores sujeitam seus titulares aos pagamentos de suas taxas, desde que não tenham fins lucrativos.
A Lei 13.465/2017 introduziu o artigo 36-A e seu parágrafo único alterando a Lei 6.766/1976, que dispõe: “As atividades desenvolvidas pelas associações de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos ou empreendimentos assemelhados, desde que não tenham fins lucrativos, sujeita seus titulares à normatização e a disciplina constantes de seus atos constitutivos, cotizando-se na forma desses atos para suportar a consecução dos seus objetivos”.
Percebe-se, portanto, que houve uma divergência entre a Lei 13.465 de 2017 e o Tema 882 do Superior Tribunal de Justiça de 2015, pois eles disciplinaram em sentido contrário sobre a obrigatoriedade do pagamento de taxas de manutenção e conservação à associação de moradores por não associados, o que aumentou ainda mais a polêmica sobre o tema.
De um lado, temos o princípio da livre associação e, de outro, o locupletamento ilícito, haja vista que o interesse comum dos moradores de implementarem infraestrutura e serviços que venham a beneficiar a todos os moradores ainda que ele não seja associado.
Portanto, a decisão do tribunal estabeleceu um marco temporal para a cobrança de taxa associativa, definindo a inconstitucionalidade da cobrança até o advento da Lei 13.465/17 ou de lei municipal anterior que discipline a questão. Decidiu-se que não é razoável que prevaleça o interesse particular daquele que se recusa a partilhar das despesas, se locupletando do esforço alheio.
Constatou-se que a negativa de alguns moradores de custearem as despesas comuns afronta o princípio constitucional da solidariedade, que impõe a todos um dever jurídico de respeito coletivo, que visa a beneficiar a sociedade como um todo.
A decisão impacta principalmente os loteamentos fechados que carecem de legislação específica e são definidos pela doutrina como sendo aqueles constituídos, inicialmente, sob a forma da Lei nº 6.766/79, mas que se afastam do loteamento tradicional por terem suas vias e logradouros acesso limitado ao trânsito de moradores e visitantes, mediante permissão ou cessão de uso pela municipalidade.
A decisão final é benéfica para as associações de moradores em loteamento com acesso controlado “fechado”, que terão maior segurança para eleger administradores, contratar funcionários, fechar ruas, construir portarias com vigilância e cobrar pelas despesas decorrentes dos serviços prestados.
Sendo assim, quem não quiser arcar com taxa associativa em loteamentos com acesso controlado (condomínio fechado), ou mesmo com o rateio condominial em condomínios edilícios, deve procurar constituir sua residência em imóvel localizado em loteamento aberto.
Fonte: https://vivaocondominio.com.br/ptype_news/o-pagamento-de-taxas-de-manutencao-por-morador-de-condominio-fechado/
terça-feira, 5 de janeiro de 2021
ADMINISTRADORAS CONDOMINIAIS E A OBRIGATORIEDADE DO CRA
Informativo Diário DL - Novembro/2020 - (Comentários & Doutrina)
CRA – Conselho Regional de Administração é um órgão consultivo e orientador que fiscaliza o exercício da profissão.Sua função essencial é defender os direitos dos administradores e garantir o real cumprimento da legislação, além de orientar profissionais e empresas no que tange a regularização e realizar autuações no caso de descumprimento da legislação vigente.
Os conselhos de fiscalização das profissões regulamentadas são criados por Lei Federal, e normalmente preveem autonomia administrativa e financeira a estes órgãos, e objetivam zelar pela fiel observância dos princípios da ética e disciplina da classe dos que exercem as respectivas atividades profissionais.
A fiscalização e orientação dos Conselhos é feita pelo Tribunal de Contas da União, conforme prescreve o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal:
"Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária".
No que tange à profissão de administrador, há que se observar em detalhe a interpretação da lei.
A legislação define no art. 2º da Lei nº 4.769/65 como profissional liberal, bem como o art. 3º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/1967, in verbis:
"Art. 2º: A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, vetado, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração vetado, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;
c) Vetado".
Insta destacar que embora as atividades exclusivas do “técnico em administração” descrita nos arts. 2º da Lei nº 4.769/65 e 3º do Regulamento aprovado pelo Dec. nº 61.934/67, não se observa em nenhum momento a definição específica da profissão de “administração de condomínios”, mas sim a de “administrador em termos gerais”.
Tendo em vista a lacuna legislativa, ou seja, falta de menção de exigência do registro ao Conselho Regional de Administração (CRA) por parte da administradora condominial, há a necessidade de regulamentação, uma vez suprida pela Portaria 77/2011 do CFA – Conselho Federal de Administração.
Aludida Portaria foi elaborada pelos membros do Conselho Federal de Administração, que por unanimidade, acordaram em julgar obrigatório o registro de empresas de administração de condomínios nos conselhos estaduais, em razão da prestação de serviços de assessoria e consultoria administrativa para terceiros, notadamente, nos campos de administração patrimonial e de materiais, administração financeira e administração e seleção de pessoal/recursos humanos, privativos do administrador.
É importante ressaltar que a portaria é um ato administrativo especial, ou seja, uma declaração concreta de vontade, opinião, juízo e ciência de um órgão administrativo do Estado ou de outro sujeito de direito público administrativo no desdobramento da atividade de administração. Sendo que a sua validade já foi foco de discussão nas mais altas cortes, como no Supremo Tribunal Federal, que em algumas decisões chegou a considerar as portarias fora das fontes do direito administrativo, incapazes de revogarem a lei.
Ademais a portaria não inova, não cria, nem extingue direitos, bem como não modifica, por si, qualquer impositivo da ordem jurídica em vigor. A obrigatoriedade da inscrição da empresa no CRA pode ser contestada.
Os termos tratados na mencionada Portaria trata dos “técnicos em administração” e não das administradoras de condomínios ou síndicos profissionais que exercem as mais variadas atividades, como a gestão de pessoal, prestação de contas, vistoria, gestão de tributos, entre outras.
Pelo fato de ainda não existir regulamentação específica para a atividade de administração condominial, na prática, são poucas as empresas atuantes nesse setor que têm o registro perante o referido Conselho.
Destarte verifica constar que a atividade de administração de condomínios pode ser exercida por qualquer profissional, tais como: contadores, advogados, engenheiros, administradores, economistas, entre outros, conforme se verifica no mercado de forma geral.
Assim, a escolha por um profissional ou empresa, com ou sem o registro junto ao CRA em nada atinge ou prejudica o consumidor final, o condomínio. Diferentemente do que acontece, por exemplo, na profissão de corretor de imóveis, em que a obrigatoriedade de inscrição junto ao respectivo conselho, sob risco de crime de exercício ilegal da profissão, é regida pela Lei nº 6.530/78.
* O autor é Advogado em São Paulo, SP. Sócio no escritório Karpat Sociedade de Advogados e referência em direito imobiliário e questões condominiais. RODRIGO KARPAT*